Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR EDCiv AIRR 0020356-91.2021.5.04.0018 EMBARGANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA QUINTA REGIAO E OUTROS (1) EMBARGADO: JOAO BATISTA SANTAREM DE FREITAS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0020356-91.2021.5.04.0018 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate foi expressamente analisada no acórdão embargado, registrando que “a Corte Regional com base na prova pericial e testemunhal” manteve a r. sentença que reconheceu o direito do autor ao pagamento de adicional de periculosidade, tendo em vista que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador caracterizam-se como perigosas por laborar em área de risco durante as vistorias, conforme Anexo 2, alínea “s”, da NR-16” e para se chegar a conclusão diversa seria necessário revolver fatos e provas. 2. Quanto aos honorários sucumbenciais, havendo observância do percentual mínimo previsto na legislação trabalhistas, não se viabiliza o acesso à via extraordinária, na medida em que a análise dos critérios de arbitramento exigiria, da mesma forma, o revolvimento do conjunto probatório, encontrando óbice na Súmula 126 do TST. 3. Na verdade os declaratórios estão sendo opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos declaratórios a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0020356-91.2021.5.04.0018, em que é EMBARGANTE CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA QUINTA REGIAO, é EMBARGADO JOAO BATISTA SANTAREM DE FREITAS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão desta Primeira Turma por meio do qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo de instrumento, o réu embarga de declaração alegando que não pretendeu revolvimento de fatos e provas, mas apenas o reenquadramento jurídico e que o questionamento referente aos honorários sucumbenciais não foi restrito ao percentual, mas a todos os critérios. Não há nenhuma omissão. A questão jurídica trazida a debate foi expressamente analisada no acórdão embargado, registrando que “a Corte Regional com base na prova pericial e testemunhal” manteve a r. sentença que reconheceu o direito do autor ao pagamento de adicional de periculosidade, tendo em vista que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador caracterizam-se como perigosas por laborar em área de risco durante as vistorias, conforme Anexo 2, alínea “s”, da NR-16” e para se chegar a conclusão diversa seria necessário revolver fatos e provas. Quanto aos honorários sucumbenciais, havendo observância do percentual mínimo previsto na legislação trabalhistas, não se viabiliza o acesso à via extraordinária, na medida em que a análise dos critérios de arbitramento exigiria, da mesma forma, o revolvimento do conjunto probatório, encontrando óbice na Súmula 126 do TST. Na verdade, os declaratórios estão sendo opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA SANTAREM DE FREITAS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.