Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE RR 0020356-67.2021.5.04.0123 RECORRENTE: SAAM SMIT TOWAGE BRASIL S.A RECORRIDO: JAIR SA DE MORAES E OUTROS (2) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4f95f3f) proferida nos autos do processo 0020356-67.2021.5.04.0123 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-RR - 0020356-67.2021.5.04.0123 RECORRENTE: SAAM SMIT TOWAGE BRASIL S.A ADVOGADA: Dra. SILVIA HELENA MAURICIO MARTINS PETERS RECORRIDO: JAIR SA DE MORAES ADVOGADO: Dr. HALLEY LINO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. BENITO CANUSO BARROS ADVOGADA: Dra. LUANA MORAES DE LIMA ADVOGADO: Dr. DOUGLAS SOUZA DA SILVA RECORRIDO: JOAO DOS PASSOS MACHADO ADVOGADO: Dr. HALLEY LINO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. BENITO CANUSO BARROS ADVOGADA: Dra. LUANA MORAES DE LIMA ADVOGADO: Dr. DOUGLAS SOUZA DA SILVA RECORRIDO: TUGBRASIL APOIO PORTUARIO S A ADVOGADA: Dra. SILVIA HELENA MAURICIO MARTINS PETERS GVPCB/vmp D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior. Por meio do despacho de fl. 830, a parte recorrente foi intimada a regularizar o preparo, no prazo de 5 dias, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Em petição de fls. 835/837, a parte juntou petição acompanhada de Guia de Recolhimento da União – GRU e respectivo comprovante de pagamento. Todavia, verifica-se que a Guia de Recolhimento da União – GRU apresentada pela parte recorrente comprova o pagamento apenas do valor simples das custas processuais, no montante de R$ 1.325,45, não tendo sido observado o recolhimento em dobro expressamente determinado no despacho, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, que condicionou a regularização do preparo à complementação em dobro. A Resolução nº 914, de 01.07.2026, do STF dispõe no artigo 1º da Tabela A, item I, que o valor das custas a serem pagas quando da interposição do recurso extraordinário é de R$ 1.325,45. Oportuno salientar que o STF tem adotado entendimento de que, não comprovado o preparo, mesmo após a intimação da parte, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, o recurso extraordinário será considerado deserto. Nesse sentido, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECUSO EXTRAORDINÁRIO DESERTO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes” (ARE 1393769-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber). 2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que a ausência de recolhimento de custas em dobro, quando determinado pelo Tribunal de origem, implica em deserção. 3. Inaplicável a majoração de honorários advocatícios, uma vez que não foram fixados na origem (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - ARE: 1439325 GO, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. SEM EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não foi devidamente preparado, mesmo tendo sido a parte intimada a efetuar o recolhimento, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015. Deserção do recurso. (...) (STF - ARE: 1278970 RS 0010826-80.2020.8.21.7000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 30/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021) (g.n.) O STF também tem entendimento de que se insere na competência do Tribunal de Origem a análise do correto recolhimento do preparo como pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário. Sobre a questão, os seguintes julgados: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO RECURSAL DO APELO EXTREMO – OBRIGAÇÃO LEGAL DE COMPROVAR, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Assiste, à Presidência do Tribunal de origem, competência para reconhecer a ocorrência de deserção recursal, mesmo que se cuide de recurso extraordinário, sem que esse ato configure usurpação das atribuições jurisdicionais conferidas a esta Corte Suprema. Precedentes. - Incumbe, ao recorrente, comprovar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do respectivo preparo. Precedentes. (ARE 685452 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2013 PUBLIC 05-03-2013) E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO RECURSAL DO APELO EXTREMO – OBRIGAÇÃO LEGAL DE COMPROVAR, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (ARE 1057717 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) Na hipótese, embora tenha havido manifestação da parte, a regularização do preparo não se deu de forma adequada, porquanto o recolhimento foi efetuado em valor inferior ao devido. A complementação parcial não se presta a suprir a exigência legal, persistindo a irregularidade do preparo. Assim, não demonstrado pela parte recorrente o correto e integral recolhimento das custas processuais relativas ao recurso extraordinário, mesmo após sua intimação, para tanto, há que ser considerado como deserto o recurso extraordinário, ante a falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade do apelo. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090813580615800000203214505. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090813580615800000203214505?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE
Intimado(s) / Citado(s)
- SAAM SMIT TOWAGE BRASIL S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE RR 0020356-67.2021.5.04.0123 RECORRENTE: SAAM SMIT TOWAGE BRASIL S.A RECORRIDO: JAIR SA DE MORAES E OUTROS (2) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4f95f3f) proferida nos autos do processo 0020356-67.2021.5.04.0123 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-RR - 0020356-67.2021.5.04.0123 RECORRENTE: SAAM SMIT TOWAGE BRASIL S.A ADVOGADA: Dra. SILVIA HELENA MAURICIO MARTINS PETERS RECORRIDO: JAIR SA DE MORAES ADVOGADO: Dr. HALLEY LINO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. BENITO CANUSO BARROS ADVOGADA: Dra. LUANA MORAES DE LIMA ADVOGADO: Dr. DOUGLAS SOUZA DA SILVA RECORRIDO: JOAO DOS PASSOS MACHADO ADVOGADO: Dr. HALLEY LINO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. BENITO CANUSO BARROS ADVOGADA: Dra. LUANA MORAES DE LIMA ADVOGADO: Dr. DOUGLAS SOUZA DA SILVA RECORRIDO: TUGBRASIL APOIO PORTUARIO S A ADVOGADA: Dra. SILVIA HELENA MAURICIO MARTINS PETERS GVPCB/vmp D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior. Por meio do despacho de fl. 830, a parte recorrente foi intimada a regularizar o preparo, no prazo de 5 dias, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Em petição de fls. 835/837, a parte juntou petição acompanhada de Guia de Recolhimento da União – GRU e respectivo comprovante de pagamento. Todavia, verifica-se que a Guia de Recolhimento da União – GRU apresentada pela parte recorrente comprova o pagamento apenas do valor simples das custas processuais, no montante de R$ 1.325,45, não tendo sido observado o recolhimento em dobro expressamente determinado no despacho, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, que condicionou a regularização do preparo à complementação em dobro. A Resolução nº 914, de 01.07.2026, do STF dispõe no artigo 1º da Tabela A, item I, que o valor das custas a serem pagas quando da interposição do recurso extraordinário é de R$ 1.325,45. Oportuno salientar que o STF tem adotado entendimento de que, não comprovado o preparo, mesmo após a intimação da parte, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, o recurso extraordinário será considerado deserto. Nesse sentido, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECUSO EXTRAORDINÁRIO DESERTO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes” (ARE 1393769-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber). 2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que a ausência de recolhimento de custas em dobro, quando determinado pelo Tribunal de origem, implica em deserção. 3. Inaplicável a majoração de honorários advocatícios, uma vez que não foram fixados na origem (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - ARE: 1439325 GO, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. SEM EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não foi devidamente preparado, mesmo tendo sido a parte intimada a efetuar o recolhimento, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015. Deserção do recurso. (...) (STF - ARE: 1278970 RS 0010826-80.2020.8.21.7000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 30/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021) (g.n.) O STF também tem entendimento de que se insere na competência do Tribunal de Origem a análise do correto recolhimento do preparo como pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário. Sobre a questão, os seguintes julgados: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO RECURSAL DO APELO EXTREMO – OBRIGAÇÃO LEGAL DE COMPROVAR, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Assiste, à Presidência do Tribunal de origem, competência para reconhecer a ocorrência de deserção recursal, mesmo que se cuide de recurso extraordinário, sem que esse ato configure usurpação das atribuições jurisdicionais conferidas a esta Corte Suprema. Precedentes. - Incumbe, ao recorrente, comprovar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do respectivo preparo. Precedentes. (ARE 685452 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2013 PUBLIC 05-03-2013) E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO RECURSAL DO APELO EXTREMO – OBRIGAÇÃO LEGAL DE COMPROVAR, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (ARE 1057717 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) Na hipótese, embora tenha havido manifestação da parte, a regularização do preparo não se deu de forma adequada, porquanto o recolhimento foi efetuado em valor inferior ao devido. A complementação parcial não se presta a suprir a exigência legal, persistindo a irregularidade do preparo. Assim, não demonstrado pela parte recorrente o correto e integral recolhimento das custas processuais relativas ao recurso extraordinário, mesmo após sua intimação, para tanto, há que ser considerado como deserto o recurso extraordinário, ante a falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade do apelo. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090813580615800000203214505. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090813580615800000203214505?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE
Intimado(s) / Citado(s)
- JAIR SA DE MORAES