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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020356-55.2026.5.04.0523 RECLAMANTE: PEDRO ROBERTO DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17a6f71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO ROBERTO DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista contra COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, em 07/05/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 410.022,00. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Em audiência, foi deferido à parte autora o prazo até 31/07/2026 para manifestação sobre a documentação e apontamento de diferenças por amostragem. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença foi adiada sine die, com a ciência das partes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Incompetência Material da Justiça do Trabalho A reclamada suscita a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sustentando que a matéria de fundo envolve complementação de aposentadoria de previdência privada fechada, invocando a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 586.453 (ID 64b857b). Rejeito a preliminar. Verifico que a presente demanda não foi ajuizada contra a entidade de previdência privada fechada nem postula o recálculo direto ou a revisão das regras atuariais do benefício suplementar perante o fundo previdenciário. A pretensão deduzida pelo reclamante possui natureza estritamente indenizatória, consubstanciada em perdas e danos materiais postulados em face da sua ex-empregadora, com fundamento na responsabilidade civil derivada do inadimplemento de obrigações decorrentes do extinto contrato de trabalho, nos exatos moldes do artigo 114, incisos I e IX, da Constituição da República. Ressalto que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 955 e nº 1.021 estabelece de forma categórica a competência desta Justiça Especializada para apreciar os pleitos de reparação civil ajuizados contra a empresa ex-empregadora quando o trabalhador foi impedido de verter contribuições na época própria em virtude de ilícito patronal. 2.1.2. Ilegitimidade Passiva ad causam e Chamamento ao Processo A reclamada argui sua ilegitimidade passiva para a causa e requer o chamamento ao processo da FUNCORSAN, afirmando que a fundação é pessoa jurídica distinta e responsável exclusiva pelo pagamento das suplementações (ID 64b857b). Rejeito a prefacial. Adoto no ordenamento processual a teoria da asserção, pela qual a legitimidade das partes é verificada abstratamente a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Tendo o autor apontado a reclamada como responsável direta pelos danos patrimoniais decorrentes da sonegação de parcelas salariais na vigência do pacto laboral, resta plenamente configurada a pertinência subjetiva da ré para integrar o polo passivo. Do mesmo modo, indefiro o chamamento ao processo da FUNCORSAN. A relação de direito material deduzida em juízo não envolve cobrança de dívida solidária ou coobrigação entre patrocinadora e fundo previdenciário (artigo 130 do Código de Processo Civil), mas apuração de responsabilidade civil subjetiva da ex-empregadora por ato próprio, sendo vedada a imposição de litisconsórcio passivo forçado não pretendido pela parte demandante. 2.1.3. Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Petição Inicial A reclamada postula que eventual condenação fique estritamente restrita aos valores consignados na exordial para cada pedido, invocando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 64b857b). Rejeito a pretensão defensiva. Considero que a exigência de indicação do valor do pedido introduzida pela Lei nº 13.467/2017 no artigo 840, § 1º, da CLT não exige liquidação exaustiva e antecipada dos pedidos na fase de conhecimento. A indicação atende a critério de fixação do rito processual e serve como estimativa provisória do conteúdo econômico da lide, nos moldes preconizados pelo artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalto que a parte autora expressamente indicou na petição inicial a natureza meramente estimativa dos valores apontados (ID 3d065f2), dada a complexidade contábil e atuarial envolvida, de modo que a fixação definitiva do quantum debeatur será realizada na fase própria de liquidação de sentença, sem a limitação pretendida pela ré. 2.2. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.2.1. Protesto Interruptivo e Prescrição Quinquenal e Bienal A reclamada suscita a prescrição bienal total da ação, alegando que o contrato foi extinto e o benefício previdenciário concedido em 29/06/2021, decorrendo mais de dois anos até a propositura da presente demanda em 07/05/2026. Sucessivamente, requer a declaração da prescrição quinquenal parcial (ID 64b857b). O reclamante, por sua vez, postulou o acolhimento do protesto interruptivo de prescrição autuado sob o nº 0021021-67.2022.5.04.0020 perante a 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (ID 3d065f2 e ID 9ddb8b1). Examino. Quanto ao prazo bienal, destaco que a questão foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho ao fixar a tese vinculante no julgamento do Recurso Repetitivo nº 20 (IRR-10233-57.2020.5.03.0160). Para fundamentar essa conclusão, apresento o entendimento consolidado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do referido precedente: IRR TST Tema 20 (Representativo: 0010233-57.2020.5.03.0160): COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7o, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo. Verifico que o contrato de trabalho do reclamante foi extinto em 05/12/2016 (ID 50edf54 e ID 02b01fe), data anterior à publicação da decisão de fixação de tese do Tema nº 20 do TST ocorrida em 18/02/2026. Portanto, nos termos do item IV do precedente repetitivo, afasto expressamente a incidência da prescrição bienal. No que tange à prescrição quinquenal, observo que a complementação de aposentadoria foi concedida ao autor pela FUNCORSAN em 29/06/2021 (ID 57361a4 e ID 693e6c4). Ademais, constato que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado do Rio Grande do Sul (SINDIÁGUA/RS) ajuizou ação de protesto interruptivo de prescrição em 10/12/2022 (Processo nº 0021021-67.2022.5.04.0020, que tramitou perante a 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ID 9ddb8b1), com notificação válida recebida pela CORSAN em 20/12/2022 (ID 9ddb8b1). O referido protesto abrangeu expressamente as pretensões indenizatórias decorrentes de prejuízos causados nas reservas matemáticas e nos valores dos benefícios suplementares pagos pela Fundação Corsan em razão de ganhos e parcelas obtidas em reclamatórias trabalhistas (ID 9ddb8b1). Por conseguinte, acolho os efeitos interruptivos do protesto ajuizado em 10/12/2022, na forma do artigo 202, inciso II, do Código Civil e do artigo 11, § 3º, da CLT. Considerando o ajuizamento da ação em 07.05.2026 e a concessão da suplementação ocorreu em 29/06/202, não há prescrição quinquenal a ser pronunciada, devendo a condenação abranger diferenças desde a data de implementação do benefício. 2.3. INFORMAÇÕES CONTRATUAIS Em atenção às diretrizes instrutórias e funcionais deste Juízo, passo a registrar o resumo das condições contratuais apuradas no acervo probatório: O reclamante foi admitido pela reclamada em 02/03/1982 no cargo de Agente Administrativo Auxiliar I, tendo exercido a função de Chefe de Unidade de Saneamento de terceira categoria (ID 50edf54). O término do contrato de trabalho ocorreu em 05/12/2016, mediante rescisão a pedido do empregado por motivo de adesão ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV) com aposentadoria (ID 50edf54 e ID 02b01fe). Não constam faltas injustificadas registradas na ficha funcional, havendo anotações de licenças para tratamento de saúde e fruição de licenças-prêmio (ID 50edf54). O contrato previa jornada regular administrativa de segunda a sexta-feira, das 8h às 11h30 e das 13h30 às 18h (200 horas mensais), não sendo habitual o labor aos sábados, domingos e feriados (ID 50edf54). Constam afastamentos por licenças de saúde em diversos períodos descontinuados (ex.: 20/10/1993 a 22/10/1993, 22/11/1993 a 01/12/1993, 06/12/1994 a 09/12/1994, 12/05/1997 a 14/05/1997, 16/12/1997 a 20/12/1997, 12/02/2001 a 16/02/2001, 23/10/2001 a 25/10/2001, 19/05/2003 a 20/05/2003, 02/06/2004, 03/01/2005, 22/09/2006, 25/09/2006 a 27/09/2006, 21/03/2007 a 23/03/2007, 23/07/2009 a 24/07/2009, 23/08/2010 a 24/08/2010, 08/10/2012 a 10/10/2012, 23/04/2015 a 24/04/2015 e 05/09/2016 a 19/09/2016, ID 50edf54). A média salarial final correspondeu ao salário básico de R$ 2.480,11 e remuneração rescisória de R$ 8.094,77 (ID 50edf54 e ID 02b01fe). Não há controle de horas extras por compensação ou débito e crédito nos cartões juntados nestes autos, sendo a controvérsia sobre sobrejornada dirimida nos feitos pretéritos. As férias foram gozadas majoritariamente em períodos de 20 ou 30 dias, ocorrendo fracionamentos pontuais de 10 dias no histórico contratual (ID 50edf54). 2.4. MÉRITO 2.4.1. Indenização por Danos Materiais. Diferenças de Complementação de Aposentadoria (FUNCORSAN) O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente às diferenças na suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição paga pela FUNCORSAN, em virtude da integração das parcelas salariais reconhecidas nas ações trabalhistas nº 0082100-21.2007.5.04.0522, 0028600-09.2008.5.04.0521, 0021670-68.2016.5.04.0561 e 0021669-83.2016.5.04.0561 (ID 3d065f2). A reclamada refutou o pleito aduzindo ausência de ilicitude, inexistência de dano provado, culpa concorrente do empregado e necessidade de compensação da cota parte do participante (ID 64b857b). Analiso. Conforme a documentação acostada, o reclamante ingressou no Plano de Benefícios BD nº 001 da Fundação Corsan em 01/04/1982 e obteve a concessão de sua aposentadoria suplementar por tempo de contribuição em 29/06/2021 (ID 57361a4 e ID 693e6c4). Nos termos dos artigos 10, 11 e 18 do Regulamento do Plano de Benefícios BD nº 001 da FUNCORSAN (ID 4cc4a48), o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria suplementar tem por base o Salário Real de Benefício (SRB), obtido pela média aritmética simples dos salários de participação dos últimos 120 meses anteriores à jubilação. O salário de participação engloba a totalidade das parcelas de natureza salarial pagas pela patrocinadora que deveriam sofrer incidência de contribuição. Restou comprovado nos autos que o autor obteve em reclamações trabalhistas anteriores o reconhecimento de parcelas de natureza eminentemente salarial, as quais produziram efeitos remuneratórios em competências integrantes do período básico de cálculo do benefício suplementar (período de junho de 2011 a maio de 2021, conforme memória de cálculo de ID 57361a4 e ID 693e6c4). A conduta da ré em não adimplir tempestivamente as verbas salariais devidas ao longo do contrato e não repassar as correspondentes contribuições previdenciárias à FUNCORSAN configurou ato ilícito, causando direto prejuízo financeiro ao autor, que passou a receber benefício de suplementação mensal em patamar inferior ao que teria direito. No âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a questão restou uniformizada com efeito vinculante no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0021253-76.2021.5.04.0000 (Tema 20), assentando-se a seguinte tese: "Caracteriza ato ilícito do empregador o inadimplemento de verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho, posteriormente reconhecidas judicialmente e que, por sua natureza e considerando o regulamento aplicável, deveriam ter integrado o cálculo do valor do benefício de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão, resultando em danos materiais indenizáveis". Ressalto que, diante do óbice à alteração direta do benefício concedido junto à entidade fechada de previdência sem prévia reserva matemática (Temas 955 e 1.021 do STJ), a recomposição dos prejuízos deve ocorrer por meio de indenização por perdas e danos suportada pela ex-empregadora, com esteio nos artigos 186, 402, 927 e 944 do Código Civil. Saliento, contudo, que a condenação deve alcançar apenas as diferenças decorrentes de títulos executivos judiciais que já tenham transitado em julgado, ficando excluídos eventuais processos pendentes de recurso ou sem definitividade material. Quanto à forma de cumprimento da obrigação, indefiro o pagamento em parcela única postulado com base no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, haja vista que referido dispositivo destina-se a indenizações por incapacidade laboral física decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Tratando-se de prejuízo em suplementação previdenciária de trato sucessivo, a reparação deve ocorrer pelo pagamento das parcelas vencidas em cota única acumulada e das parcelas vincendas em prestações mensais e sucessivas. 2.4.2. Dos Descontos da Cota Parte do Empregado à Previdência Privada A reclamada requereu, em caráter sucessivo, a autorização para descontar do montante indenizatório o valor correspondente à cota parte de contribuição que caberia ao empregado recolher à FUNCORSAN (ID 64b857b). Indefiro o requerimento da ré. Entendo que a responsabilidade pela reparação integral decorre exclusivamente do ato ilícito perpetrado pela patrocinadora, a quem incumbia efetuar a correta apuração e o repasse tempestivo das contribuições ao fundo previdenciário na época própria. Ademais, eventuais deduções de cota parte do empregado deveriam ter sido objeto de discussão na fase executória das ações trabalhistas em que foram deferidas as verbas salariais originárias. Configurado o dever de indenizar civilmente o dano causado, não cabe repassar ao trabalhador prejudicado nenhum desconto ou encargo que amenize a responsabilidade da empresa causadora do ilícito, sob pena de violação ao princípio da reparação integral do dano. Portanto, afasto expressamente a determinação de descontos da cota parte do reclamante à previdência privada (FUNCORSAN). 2.4.3. Apuração em Liquidação de Sentença A condenação ora imposta consistirá no pagamento de indenização por danos materiais em valor equivalente à diferença entre o valor mensal da complementação de aposentadoria percebido pelo autor e aquele que seria devido caso as verbas salariais reconhecidas nas ações transitadas em julgado houvessem integrado a base de cálculo do Salário Real de Benefício junto à FUNCORSAN. A apuração exata do quantum debeatur, observando os parâmetros regulamentares da entidade de previdência, os reajustes aplicados aos benefícios e os limites temporais das decisões judiciais pretéritas transitadas em julgado, será realizada na fase de liquidação de sentença, com a apresentação de cálculos contábeis ou realização de perícia técnica, se necessária. 2.4.4. Benefício da Justiça Gratuita Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT e do artigo 99, § 3º, do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (ID 57ab639), a qual goza de presunção relativa de veracidade não desconstituída por prova em contrário, em conformidade com a Súmula nº 463, inciso I, do C. TST e o Tema 21 de Recursos Repetitivos do TST. 2.4.5. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Diante da sucumbência da reclamada, julgo procedente o pedido de honorários advocatícios e a condeno ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte autora, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação que resultar da liquidação de sentença, com fulcro no artigo 791-A, caput, da CLT, considerando o grau de zelo dos profissionais e a relevância da matéria debatida. 2.4.6. Critérios de Juros e Correção Monetária Na atualização dos débitos decorrentes da presente condenação, determino a observância da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora observarão a taxa legal definida pelo Banco Central do Brasil. 2.4.7. Descontos Fiscais e Previdenciários Dada a natureza estritamente indenizatória da parcela objeto da condenação (reparação de danos materiais decorrentes de perdas e danos civis), não há incidência de contribuições previdenciárias nem de imposto de renda retido na fonte, na forma do artigo 832, § 3º, da CLT. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista proposta por PEDRO ROBERTO DOS SANTOS em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN: a) rejeito as preliminares arguidas pela reclamada; b) afasto a incidência da prescrição bienal total; c) acolho os efeitos interruptivos da ação de protesto nº 0021021-67.2022.5.04.0020; d) no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a reclamada COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN a pagar ao reclamante PEDRO ROBERTO DOS SANTOS, em valores que serão apurados em liquidação de sentença e sem limitação aos valores indicados na exordial: Indenização por danos materiais correspondente às diferenças entre o benefício de suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição pago pela FUNCORSAN e aquele que seria devido caso integradas as verbas de natureza salarial reconhecidas nas ações trabalhistas com decisões já transitadas em julgado (processos nºs 0082100-21.2007.5.04.0522, 0028600-09.2008.5.04.0521 e 0021669-83.2016.5.04.0561), abrangendo as parcelas vencidas, a serem pagas em parcela única acumulada, e as parcelas vincendas, a serem pagas em prestações mensais e consecutivas, observados os reajustes regulamentares aplicáveis e sem descontos da cota parte do empregado destinada à previdência privada. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos patronos do reclamante. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Não há recolhimentos previdenciários e fiscais em face da natureza indenizatória da verba deferida (artigo 832, § 3º, da CLT). Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes. LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020356-55.2026.5.04.0523 RECLAMANTE: PEDRO ROBERTO DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17a6f71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO ROBERTO DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista contra COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, em 07/05/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 410.022,00. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Em audiência, foi deferido à parte autora o prazo até 31/07/2026 para manifestação sobre a documentação e apontamento de diferenças por amostragem. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença foi adiada sine die, com a ciência das partes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Incompetência Material da Justiça do Trabalho A reclamada suscita a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sustentando que a matéria de fundo envolve complementação de aposentadoria de previdência privada fechada, invocando a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 586.453 (ID 64b857b). Rejeito a preliminar. Verifico que a presente demanda não foi ajuizada contra a entidade de previdência privada fechada nem postula o recálculo direto ou a revisão das regras atuariais do benefício suplementar perante o fundo previdenciário. A pretensão deduzida pelo reclamante possui natureza estritamente indenizatória, consubstanciada em perdas e danos materiais postulados em face da sua ex-empregadora, com fundamento na responsabilidade civil derivada do inadimplemento de obrigações decorrentes do extinto contrato de trabalho, nos exatos moldes do artigo 114, incisos I e IX, da Constituição da República. Ressalto que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 955 e nº 1.021 estabelece de forma categórica a competência desta Justiça Especializada para apreciar os pleitos de reparação civil ajuizados contra a empresa ex-empregadora quando o trabalhador foi impedido de verter contribuições na época própria em virtude de ilícito patronal. 2.1.2. Ilegitimidade Passiva ad causam e Chamamento ao Processo A reclamada argui sua ilegitimidade passiva para a causa e requer o chamamento ao processo da FUNCORSAN, afirmando que a fundação é pessoa jurídica distinta e responsável exclusiva pelo pagamento das suplementações (ID 64b857b). Rejeito a prefacial. Adoto no ordenamento processual a teoria da asserção, pela qual a legitimidade das partes é verificada abstratamente a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Tendo o autor apontado a reclamada como responsável direta pelos danos patrimoniais decorrentes da sonegação de parcelas salariais na vigência do pacto laboral, resta plenamente configurada a pertinência subjetiva da ré para integrar o polo passivo. Do mesmo modo, indefiro o chamamento ao processo da FUNCORSAN. A relação de direito material deduzida em juízo não envolve cobrança de dívida solidária ou coobrigação entre patrocinadora e fundo previdenciário (artigo 130 do Código de Processo Civil), mas apuração de responsabilidade civil subjetiva da ex-empregadora por ato próprio, sendo vedada a imposição de litisconsórcio passivo forçado não pretendido pela parte demandante. 2.1.3. Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Petição Inicial A reclamada postula que eventual condenação fique estritamente restrita aos valores consignados na exordial para cada pedido, invocando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 64b857b). Rejeito a pretensão defensiva. Considero que a exigência de indicação do valor do pedido introduzida pela Lei nº 13.467/2017 no artigo 840, § 1º, da CLT não exige liquidação exaustiva e antecipada dos pedidos na fase de conhecimento. A indicação atende a critério de fixação do rito processual e serve como estimativa provisória do conteúdo econômico da lide, nos moldes preconizados pelo artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalto que a parte autora expressamente indicou na petição inicial a natureza meramente estimativa dos valores apontados (ID 3d065f2), dada a complexidade contábil e atuarial envolvida, de modo que a fixação definitiva do quantum debeatur será realizada na fase própria de liquidação de sentença, sem a limitação pretendida pela ré. 2.2. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.2.1. Protesto Interruptivo e Prescrição Quinquenal e Bienal A reclamada suscita a prescrição bienal total da ação, alegando que o contrato foi extinto e o benefício previdenciário concedido em 29/06/2021, decorrendo mais de dois anos até a propositura da presente demanda em 07/05/2026. Sucessivamente, requer a declaração da prescrição quinquenal parcial (ID 64b857b). O reclamante, por sua vez, postulou o acolhimento do protesto interruptivo de prescrição autuado sob o nº 0021021-67.2022.5.04.0020 perante a 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (ID 3d065f2 e ID 9ddb8b1). Examino. Quanto ao prazo bienal, destaco que a questão foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho ao fixar a tese vinculante no julgamento do Recurso Repetitivo nº 20 (IRR-10233-57.2020.5.03.0160). Para fundamentar essa conclusão, apresento o entendimento consolidado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do referido precedente: IRR TST Tema 20 (Representativo: 0010233-57.2020.5.03.0160): COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7o, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo. Verifico que o contrato de trabalho do reclamante foi extinto em 05/12/2016 (ID 50edf54 e ID 02b01fe), data anterior à publicação da decisão de fixação de tese do Tema nº 20 do TST ocorrida em 18/02/2026. Portanto, nos termos do item IV do precedente repetitivo, afasto expressamente a incidência da prescrição bienal. No que tange à prescrição quinquenal, observo que a complementação de aposentadoria foi concedida ao autor pela FUNCORSAN em 29/06/2021 (ID 57361a4 e ID 693e6c4). Ademais, constato que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado do Rio Grande do Sul (SINDIÁGUA/RS) ajuizou ação de protesto interruptivo de prescrição em 10/12/2022 (Processo nº 0021021-67.2022.5.04.0020, que tramitou perante a 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ID 9ddb8b1), com notificação válida recebida pela CORSAN em 20/12/2022 (ID 9ddb8b1). O referido protesto abrangeu expressamente as pretensões indenizatórias decorrentes de prejuízos causados nas reservas matemáticas e nos valores dos benefícios suplementares pagos pela Fundação Corsan em razão de ganhos e parcelas obtidas em reclamatórias trabalhistas (ID 9ddb8b1). Por conseguinte, acolho os efeitos interruptivos do protesto ajuizado em 10/12/2022, na forma do artigo 202, inciso II, do Código Civil e do artigo 11, § 3º, da CLT. Considerando o ajuizamento da ação em 07.05.2026 e a concessão da suplementação ocorreu em 29/06/202, não há prescrição quinquenal a ser pronunciada, devendo a condenação abranger diferenças desde a data de implementação do benefício. 2.3. INFORMAÇÕES CONTRATUAIS Em atenção às diretrizes instrutórias e funcionais deste Juízo, passo a registrar o resumo das condições contratuais apuradas no acervo probatório: O reclamante foi admitido pela reclamada em 02/03/1982 no cargo de Agente Administrativo Auxiliar I, tendo exercido a função de Chefe de Unidade de Saneamento de terceira categoria (ID 50edf54). O término do contrato de trabalho ocorreu em 05/12/2016, mediante rescisão a pedido do empregado por motivo de adesão ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV) com aposentadoria (ID 50edf54 e ID 02b01fe). Não constam faltas injustificadas registradas na ficha funcional, havendo anotações de licenças para tratamento de saúde e fruição de licenças-prêmio (ID 50edf54). O contrato previa jornada regular administrativa de segunda a sexta-feira, das 8h às 11h30 e das 13h30 às 18h (200 horas mensais), não sendo habitual o labor aos sábados, domingos e feriados (ID 50edf54). Constam afastamentos por licenças de saúde em diversos períodos descontinuados (ex.: 20/10/1993 a 22/10/1993, 22/11/1993 a 01/12/1993, 06/12/1994 a 09/12/1994, 12/05/1997 a 14/05/1997, 16/12/1997 a 20/12/1997, 12/02/2001 a 16/02/2001, 23/10/2001 a 25/10/2001, 19/05/2003 a 20/05/2003, 02/06/2004, 03/01/2005, 22/09/2006, 25/09/2006 a 27/09/2006, 21/03/2007 a 23/03/2007, 23/07/2009 a 24/07/2009, 23/08/2010 a 24/08/2010, 08/10/2012 a 10/10/2012, 23/04/2015 a 24/04/2015 e 05/09/2016 a 19/09/2016, ID 50edf54). A média salarial final correspondeu ao salário básico de R$ 2.480,11 e remuneração rescisória de R$ 8.094,77 (ID 50edf54 e ID 02b01fe). Não há controle de horas extras por compensação ou débito e crédito nos cartões juntados nestes autos, sendo a controvérsia sobre sobrejornada dirimida nos feitos pretéritos. As férias foram gozadas majoritariamente em períodos de 20 ou 30 dias, ocorrendo fracionamentos pontuais de 10 dias no histórico contratual (ID 50edf54). 2.4. MÉRITO 2.4.1. Indenização por Danos Materiais. Diferenças de Complementação de Aposentadoria (FUNCORSAN) O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente às diferenças na suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição paga pela FUNCORSAN, em virtude da integração das parcelas salariais reconhecidas nas ações trabalhistas nº 0082100-21.2007.5.04.0522, 0028600-09.2008.5.04.0521, 0021670-68.2016.5.04.0561 e 0021669-83.2016.5.04.0561 (ID 3d065f2). A reclamada refutou o pleito aduzindo ausência de ilicitude, inexistência de dano provado, culpa concorrente do empregado e necessidade de compensação da cota parte do participante (ID 64b857b). Analiso. Conforme a documentação acostada, o reclamante ingressou no Plano de Benefícios BD nº 001 da Fundação Corsan em 01/04/1982 e obteve a concessão de sua aposentadoria suplementar por tempo de contribuição em 29/06/2021 (ID 57361a4 e ID 693e6c4). Nos termos dos artigos 10, 11 e 18 do Regulamento do Plano de Benefícios BD nº 001 da FUNCORSAN (ID 4cc4a48), o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria suplementar tem por base o Salário Real de Benefício (SRB), obtido pela média aritmética simples dos salários de participação dos últimos 120 meses anteriores à jubilação. O salário de participação engloba a totalidade das parcelas de natureza salarial pagas pela patrocinadora que deveriam sofrer incidência de contribuição. Restou comprovado nos autos que o autor obteve em reclamações trabalhistas anteriores o reconhecimento de parcelas de natureza eminentemente salarial, as quais produziram efeitos remuneratórios em competências integrantes do período básico de cálculo do benefício suplementar (período de junho de 2011 a maio de 2021, conforme memória de cálculo de ID 57361a4 e ID 693e6c4). A conduta da ré em não adimplir tempestivamente as verbas salariais devidas ao longo do contrato e não repassar as correspondentes contribuições previdenciárias à FUNCORSAN configurou ato ilícito, causando direto prejuízo financeiro ao autor, que passou a receber benefício de suplementação mensal em patamar inferior ao que teria direito. No âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a questão restou uniformizada com efeito vinculante no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0021253-76.2021.5.04.0000 (Tema 20), assentando-se a seguinte tese: "Caracteriza ato ilícito do empregador o inadimplemento de verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho, posteriormente reconhecidas judicialmente e que, por sua natureza e considerando o regulamento aplicável, deveriam ter integrado o cálculo do valor do benefício de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão, resultando em danos materiais indenizáveis". Ressalto que, diante do óbice à alteração direta do benefício concedido junto à entidade fechada de previdência sem prévia reserva matemática (Temas 955 e 1.021 do STJ), a recomposição dos prejuízos deve ocorrer por meio de indenização por perdas e danos suportada pela ex-empregadora, com esteio nos artigos 186, 402, 927 e 944 do Código Civil. Saliento, contudo, que a condenação deve alcançar apenas as diferenças decorrentes de títulos executivos judiciais que já tenham transitado em julgado, ficando excluídos eventuais processos pendentes de recurso ou sem definitividade material. Quanto à forma de cumprimento da obrigação, indefiro o pagamento em parcela única postulado com base no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, haja vista que referido dispositivo destina-se a indenizações por incapacidade laboral física decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Tratando-se de prejuízo em suplementação previdenciária de trato sucessivo, a reparação deve ocorrer pelo pagamento das parcelas vencidas em cota única acumulada e das parcelas vincendas em prestações mensais e sucessivas. 2.4.2. Dos Descontos da Cota Parte do Empregado à Previdência Privada A reclamada requereu, em caráter sucessivo, a autorização para descontar do montante indenizatório o valor correspondente à cota parte de contribuição que caberia ao empregado recolher à FUNCORSAN (ID 64b857b). Indefiro o requerimento da ré. Entendo que a responsabilidade pela reparação integral decorre exclusivamente do ato ilícito perpetrado pela patrocinadora, a quem incumbia efetuar a correta apuração e o repasse tempestivo das contribuições ao fundo previdenciário na época própria. Ademais, eventuais deduções de cota parte do empregado deveriam ter sido objeto de discussão na fase executória das ações trabalhistas em que foram deferidas as verbas salariais originárias. Configurado o dever de indenizar civilmente o dano causado, não cabe repassar ao trabalhador prejudicado nenhum desconto ou encargo que amenize a responsabilidade da empresa causadora do ilícito, sob pena de violação ao princípio da reparação integral do dano. Portanto, afasto expressamente a determinação de descontos da cota parte do reclamante à previdência privada (FUNCORSAN). 2.4.3. Apuração em Liquidação de Sentença A condenação ora imposta consistirá no pagamento de indenização por danos materiais em valor equivalente à diferença entre o valor mensal da complementação de aposentadoria percebido pelo autor e aquele que seria devido caso as verbas salariais reconhecidas nas ações transitadas em julgado houvessem integrado a base de cálculo do Salário Real de Benefício junto à FUNCORSAN. A apuração exata do quantum debeatur, observando os parâmetros regulamentares da entidade de previdência, os reajustes aplicados aos benefícios e os limites temporais das decisões judiciais pretéritas transitadas em julgado, será realizada na fase de liquidação de sentença, com a apresentação de cálculos contábeis ou realização de perícia técnica, se necessária. 2.4.4. Benefício da Justiça Gratuita Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT e do artigo 99, § 3º, do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (ID 57ab639), a qual goza de presunção relativa de veracidade não desconstituída por prova em contrário, em conformidade com a Súmula nº 463, inciso I, do C. TST e o Tema 21 de Recursos Repetitivos do TST. 2.4.5. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Diante da sucumbência da reclamada, julgo procedente o pedido de honorários advocatícios e a condeno ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte autora, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação que resultar da liquidação de sentença, com fulcro no artigo 791-A, caput, da CLT, considerando o grau de zelo dos profissionais e a relevância da matéria debatida. 2.4.6. Critérios de Juros e Correção Monetária Na atualização dos débitos decorrentes da presente condenação, determino a observância da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora observarão a taxa legal definida pelo Banco Central do Brasil. 2.4.7. Descontos Fiscais e Previdenciários Dada a natureza estritamente indenizatória da parcela objeto da condenação (reparação de danos materiais decorrentes de perdas e danos civis), não há incidência de contribuições previdenciárias nem de imposto de renda retido na fonte, na forma do artigo 832, § 3º, da CLT. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista proposta por PEDRO ROBERTO DOS SANTOS em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN: a) rejeito as preliminares arguidas pela reclamada; b) afasto a incidência da prescrição bienal total; c) acolho os efeitos interruptivos da ação de protesto nº 0021021-67.2022.5.04.0020; d) no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a reclamada COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN a pagar ao reclamante PEDRO ROBERTO DOS SANTOS, em valores que serão apurados em liquidação de sentença e sem limitação aos valores indicados na exordial: Indenização por danos materiais correspondente às diferenças entre o benefício de suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição pago pela FUNCORSAN e aquele que seria devido caso integradas as verbas de natureza salarial reconhecidas nas ações trabalhistas com decisões já transitadas em julgado (processos nºs 0082100-21.2007.5.04.0522, 0028600-09.2008.5.04.0521 e 0021669-83.2016.5.04.0561), abrangendo as parcelas vencidas, a serem pagas em parcela única acumulada, e as parcelas vincendas, a serem pagas em prestações mensais e consecutivas, observados os reajustes regulamentares aplicáveis e sem descontos da cota parte do empregado destinada à previdência privada. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos patronos do reclamante. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Não há recolhimentos previdenciários e fiscais em face da natureza indenizatória da verba deferida (artigo 832, § 3º, da CLT). Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes. LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO ROBERTO DOS SANTOS