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0020356-49.2026.5.04.0331

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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO CumPrSe 0020356-49.2026.5.04.0331 REQUERENTE: CLAUDIO TERENCE DE AVILA BRAZ REQUERIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d623e1 proferida nos autos. Vistos, etc. O perito contador apresenta cálculos de liquidação de sentença no Id 5c098f2. O reclamante impugna a conta no Id f80dc4f, insurgindo-se contra a metodologia de apuração das horas extras e a desconsideração de minutos. A reclamada impugna, no Id 100703a, os critérios de cálculo do FGTS e da PPR. A União Federal silencia. O perito prestou esclarecimentos no Id 767b106, ratificando integralmente a conta apresentada. Analiso. Quanto ao FGTS, sem razão a reclamada. Consoante atual entendimento do TST sobre a matéria, o FGTS incide sobre a totalidade das parcelas remuneratórias deferidas, ainda que de forma reflexa e mesmo que não conste expressamente no título executivo, por decorrência legal do art. 15 da Lei nº 8.036/90. No que concerne à PPR, a reclamada não produziu prova documental acerca do atingimento de metas ou critérios de apuração, conforme destacado no Acórdão Id ef9ef74 dos autos principais, de modo que correta a aplicação dos parâmetros normativos pelo expert, considerando a função de "gerente" registrada nos documentos funcionais do autor. Relativamente às horas extras, o perito demonstrou que a apuração observou estritamente o título executivo (horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal), utilizando os adicionais normativos de 50% e 70% de forma a não gerar pagamento em duplicidade. Já a desconsideração de minutos alegada pelo autor não restou demonstrada como erro material, tendo o perito utilizado as marcações dos cartões de ponto conforme determinado. Diante do exposto, mantenho os cálculos. Homologo, por sentença, os cálculos de liquidação apresentados pelo contador, Id 5c098f2, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, uma vez que de acordo com a sentença liquidanda e por observarem os critérios de cálculos que este Juízo entende como corretos. A execução é PROVISÓRIA. Custas de execução, ao final, nos termos do art. 789-A, II, da CLT. Arbitro em R$ 4.863,00 os honorários do contador que elaborou a conta ora homologada, a cargo da executada. Os honorários do perito técnico, cujo pagamento incumbe à reclamada, foram arbitrados em sentença e incluídos na conta. A parte autora está isenta do pagamento de honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme sentença. O ajuizamento da presente ação preenche os requisitos do artigo 878 da CLT. Prossiga-se na execução. Conforme prevê o artigo 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT4 e observando a orientação do artigo 17 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, FICA O DEVEDOR CITADO, mediante publicação da presente decisão no DJEN, na forma do artigo 513, §2º, I, do CPC, para GARANTIR A EXECUÇÃO no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme certidão a ser anexada no evento a seguir, sob pena de penhora de bens, conforme preceitua o artigo 899 da CLT. Após, intime-se o credor trabalhista e o credor previdenciário, para os efeitos do art. 884, § 3º, da CLT. SAO LEOPOLDO/RS, 10 de setembro de 2026. DANIELA ELISA PASTÓRIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

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