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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020356-10.2020.5.04.0121 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA GONCALVES RAMOS RECLAMADO: PETRUZZI REFEICOES & PROMOCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58e936e proferido nos autos. Concluso por: CONCEICAO CONDE GUIMARAES em 04 de setembro de 2026 . Vistos os autos até o documento de id 51a002e. Processo vinculado à magistrada titular. O exequente requer, na petição de Id 04a3ea1, seja determinada a penhora do benefício previdenciário recebido pelas executadas. Analiso. Os créditos trabalhistas, por se tratarem de verbas alimentares, estão incluídos na exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC. A Seção Especializada em Execução do TRT4 (SEEx), reformulando entendimento anterior, com base em decisões prevalentes do TST, passou a entender que é possível a penhora de salários ou de proventos de aposentadoria, conforme § 3º do art. 529 do CPC, resguardada à parte executada, no entanto, a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional. Colaciono decisões da SEEx: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE SALÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO. ARTIGO 833 DO CPC. A possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria encontra respaldo na relativização da regra da impenhorabilidade dos salários, consoante artigo 833, inciso IV e §2º do CPC, limitando ao máximo de 50% dos ganhos líquidos, conforme §3º do artigo 529 do CPC, resguardando a parte executada a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional.” (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021713-84.2014.5.04.0331 AP, em 03/10/2024, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira) EMENTA MOBRA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Como regra, o salário e os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, uma vez que correspondem à fonte de subsistência do devedor. Neste aspecto, o atual entendimento desta Seção Especializada em Execução é no sentido de que é possível a penhora de rendimentos ou proventos, conforme artigo 833, inciso IV e §2º, do CPC, limitado ao máximo de 50% dos ganhos líquidos (com dedução dos descontos fiscais e previdenciários), conforme §3º do artigo 529 do CPC, resguardada à parte executada a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional. Caso em que demonstrado que o executado percebe benefício previdenciário não superior a dois salários mínimos nacionais, sendo possível a penhora de até 15% sobre o valor líquido. Agravo de petição do exequente parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0099200-62.1996.5.04.0202 AP, em 17/02/2025, Desembargador Janney Camargo Bina) Em complemento, a SEEx esclarece que a penhora de rendimentos ou proventos deve observar a seguinte gradação: - até 2 salários mínimos nacionais, a penhora fica limitada a 15%, assegurada a percepção de um salário mínimo nacional; - acima de 2 salários mínimos nacionais até 15 mil reais, a penhora fica limitada a 30%, assegurada a percepção de um salário mínimo nacional; - acima de 15 mil reais, a penhora será de 50%, assegurada a percepção de um salário mínimo nacional; Examinados os documentos obtidos pelo convênio PREVJUD, verifico que a sócia IRMA NOGUEIRA PETRUZZI, percebe benefício previdenciário/Aposentadoria por idade, no valor de R$ 2.185,37. Registro que a dívida constituída pela executada, atualizada conforme planilha de Id 51a002e, soma R$ 69.575,28. No caso concreto, verifico que a executada percebe quantia mensal que em pouco supera o valor do mínimo nacional atual (R$1.621,00), circunstância que traz a incidência da norma protetora da Dignidade da Pessoa Humana, razão pela qual imperioso reconhecer a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria auferidos pela devedora. Por todo o exposto, indefiro a penhora dos proventos de aposentadoria da executada e, por ora, também o que excede o salário mínimo, diante do valor inexpressivo em face do total executado. No que se refere a sócia ANTONIA NOGUEIRA PETRUZZI, verifico que é falecida, sendo inviável a penhora requerida. Retifique-se a autuação para constar "espolio de". Intimem-se. . RIO GRANDE/RS, 04 de setembro de 2026. RAQUEL GONCALVES SEARA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMA NOGUEIRA PETRUZZI
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020356-10.2020.5.04.0121 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA GONCALVES RAMOS RECLAMADO: PETRUZZI REFEICOES & PROMOCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58e936e proferido nos autos. Concluso por: CONCEICAO CONDE GUIMARAES em 04 de setembro de 2026 . Vistos os autos até o documento de id 51a002e. Processo vinculado à magistrada titular. O exequente requer, na petição de Id 04a3ea1, seja determinada a penhora do benefício previdenciário recebido pelas executadas. Analiso. Os créditos trabalhistas, por se tratarem de verbas alimentares, estão incluídos na exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC. A Seção Especializada em Execução do TRT4 (SEEx), reformulando entendimento anterior, com base em decisões prevalentes do TST, passou a entender que é possível a penhora de salários ou de proventos de aposentadoria, conforme § 3º do art. 529 do CPC, resguardada à parte executada, no entanto, a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional. Colaciono decisões da SEEx: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE SALÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO. ARTIGO 833 DO CPC. A possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria encontra respaldo na relativização da regra da impenhorabilidade dos salários, consoante artigo 833, inciso IV e §2º do CPC, limitando ao máximo de 50% dos ganhos líquidos, conforme §3º do artigo 529 do CPC, resguardando a parte executada a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional.” (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021713-84.2014.5.04.0331 AP, em 03/10/2024, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira) EMENTA MOBRA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Como regra, o salário e os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, uma vez que correspondem à fonte de subsistência do devedor. Neste aspecto, o atual entendimento desta Seção Especializada em Execução é no sentido de que é possível a penhora de rendimentos ou proventos, conforme artigo 833, inciso IV e §2º, do CPC, limitado ao máximo de 50% dos ganhos líquidos (com dedução dos descontos fiscais e previdenciários), conforme §3º do artigo 529 do CPC, resguardada à parte executada a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional. Caso em que demonstrado que o executado percebe benefício previdenciário não superior a dois salários mínimos nacionais, sendo possível a penhora de até 15% sobre o valor líquido. Agravo de petição do exequente parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0099200-62.1996.5.04.0202 AP, em 17/02/2025, Desembargador Janney Camargo Bina) Em complemento, a SEEx esclarece que a penhora de rendimentos ou proventos deve observar a seguinte gradação: - até 2 salários mínimos nacionais, a penhora fica limitada a 15%, assegurada a percepção de um salário mínimo nacional; - acima de 2 salários mínimos nacionais até 15 mil reais, a penhora fica limitada a 30%, assegurada a percepção de um salário mínimo nacional; - acima de 15 mil reais, a penhora será de 50%, assegurada a percepção de um salário mínimo nacional; Examinados os documentos obtidos pelo convênio PREVJUD, verifico que a sócia IRMA NOGUEIRA PETRUZZI, percebe benefício previdenciário/Aposentadoria por idade, no valor de R$ 2.185,37. Registro que a dívida constituída pela executada, atualizada conforme planilha de Id 51a002e, soma R$ 69.575,28. No caso concreto, verifico que a executada percebe quantia mensal que em pouco supera o valor do mínimo nacional atual (R$1.621,00), circunstância que traz a incidência da norma protetora da Dignidade da Pessoa Humana, razão pela qual imperioso reconhecer a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria auferidos pela devedora. Por todo o exposto, indefiro a penhora dos proventos de aposentadoria da executada e, por ora, também o que excede o salário mínimo, diante do valor inexpressivo em face do total executado. No que se refere a sócia ANTONIA NOGUEIRA PETRUZZI, verifico que é falecida, sendo inviável a penhora requerida. Retifique-se a autuação para constar "espolio de". Intimem-se. . RIO GRANDE/RS, 04 de setembro de 2026. RAQUEL GONCALVES SEARA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA GONCALVES RAMOS
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