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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020354-16.2023.5.04.0871 AGRAVANTE: DIONATA GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ALCEU CUNEGATTO MARQUES A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5d34982) proferida nos autos do processo 0020354-16.2023.5.04.0871 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020354-16.2023.5.04.0871 AGRAVANTE: DIONATA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LEONARDO LIMA VARGAS ADVOGADO: Dr. DELAMAR CAMPOS VARGAS AGRAVADO: ALCEU CUNEGATTO MARQUES ADVOGADO: Dr. MAURO RODRIGUES OVIEDO INVENTARIANTE: Dr. NARDO ALCEU FERNANDES MARQUES GPVMF/emf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id d56acea; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 9647080). Representação processual regular (id 1537b0c). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO/PRECLUSÃO Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Assim, previamente à execução, deve ser determinada a liquidação dos créditos, objeto da condenação, seja pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, na forma do parágrafo 3º do referido artigo. E, a despeito de a nomeação de contador ser faculdade atribuída ao Juízo, nos termos do artigo 879, parágrafo 6º, da CLT, deve ser analisada em cada caso a pertinência da medida em face da complexidade da matéria. Caso em que apesar de não ter havido divergência entre as partes, foi do entendimento do Juízo, inclusive com apresentação de exemplos, devidamente fundamentado na decisão de ID. de16be4 a designação de auxiliar para elaborar as contas. Inexiste ilegalidade no aspecto. Assim, tal como fundamentado na decisão que denegou a segurança, tendo em vista a ausência de alteração de quaisquer circunstâncias, mantenho o entendimento de que a decisão apontada está devidamente fundamentada, na medida em que indica os fundamentos pelos quais o cálculo apresentado pelo autor não pode dar amparo à sentença de liquidação. Tampouco há preclusão a ser reconhecida. Registro que esta Seção Especializada fixou o entendimento de que não ocorre a preclusão quando o questionamento envolver erro aritmético ou afronta à literalidade da coisa julgada, conforme estabelecido na OJ 64 desta Seção Especializada. Ademais, beira a má-fé a pretensão do exequente de que os cálculos apenas pela mera ausência de impugnação pela parte executada sejam acolhidos pelo Juízo sem que haja a prévia verificação da adequação ao título executivo. Pelo exposto, no aspecto, nego provimento ao agravo de petição do exequente. Não admito o recurso de revista noitem. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão doart. 896, § 2º, da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso no item "Preclusão. Violação direta e literal aos princípios constitucionais e garantias fundamentais da coisa julgadado art. 5º, XXXVI, do devido processo legaldo art. 5º, LIVe LV, e da duração razoável do processo do art. 5º, LXXVIII, todos dispositivos da Constituição Federal". CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319141315300000202547959. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319141315300000202547959?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - DIONATA GOMES DE OLIVEIRA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020354-16.2023.5.04.0871 AGRAVANTE: DIONATA GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ALCEU CUNEGATTO MARQUES A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5d34982) proferida nos autos do processo 0020354-16.2023.5.04.0871 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020354-16.2023.5.04.0871 AGRAVANTE: DIONATA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LEONARDO LIMA VARGAS ADVOGADO: Dr. DELAMAR CAMPOS VARGAS AGRAVADO: ALCEU CUNEGATTO MARQUES ADVOGADO: Dr. MAURO RODRIGUES OVIEDO INVENTARIANTE: Dr. NARDO ALCEU FERNANDES MARQUES GPVMF/emf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id d56acea; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 9647080). Representação processual regular (id 1537b0c). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO/PRECLUSÃO Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Assim, previamente à execução, deve ser determinada a liquidação dos créditos, objeto da condenação, seja pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, na forma do parágrafo 3º do referido artigo. E, a despeito de a nomeação de contador ser faculdade atribuída ao Juízo, nos termos do artigo 879, parágrafo 6º, da CLT, deve ser analisada em cada caso a pertinência da medida em face da complexidade da matéria. Caso em que apesar de não ter havido divergência entre as partes, foi do entendimento do Juízo, inclusive com apresentação de exemplos, devidamente fundamentado na decisão de ID. de16be4 a designação de auxiliar para elaborar as contas. Inexiste ilegalidade no aspecto. Assim, tal como fundamentado na decisão que denegou a segurança, tendo em vista a ausência de alteração de quaisquer circunstâncias, mantenho o entendimento de que a decisão apontada está devidamente fundamentada, na medida em que indica os fundamentos pelos quais o cálculo apresentado pelo autor não pode dar amparo à sentença de liquidação. Tampouco há preclusão a ser reconhecida. Registro que esta Seção Especializada fixou o entendimento de que não ocorre a preclusão quando o questionamento envolver erro aritmético ou afronta à literalidade da coisa julgada, conforme estabelecido na OJ 64 desta Seção Especializada. Ademais, beira a má-fé a pretensão do exequente de que os cálculos apenas pela mera ausência de impugnação pela parte executada sejam acolhidos pelo Juízo sem que haja a prévia verificação da adequação ao título executivo. Pelo exposto, no aspecto, nego provimento ao agravo de petição do exequente. Não admito o recurso de revista noitem. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão doart. 896, § 2º, da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso no item "Preclusão. Violação direta e literal aos princípios constitucionais e garantias fundamentais da coisa julgadado art. 5º, XXXVI, do devido processo legaldo art. 5º, LIVe LV, e da duração razoável do processo do art. 5º, LXXVIII, todos dispositivos da Constituição Federal". CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319141315300000202547959. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319141315300000202547959?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ALCEU CUNEGATTO MARQUES
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