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0020353-79.2023.5.04.0661

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · POSTO DA JT DE MARAU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU ATOrd 0020353-79.2023.5.04.0661 RECLAMANTE: MARIA LUCIA NUNES RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b5f642 proferido nos autos. Processo enviado conclusos por VITOR ALVES DA LUZ JUNIOR LIQUIDAÇÃO DO JULGADO Vistos etc. Diga a parte reclamante se tem interesse em promover a execução do título judicial. Considerando que o ordinário é que a parte autora, que detém título judicial, pretenda a execução deste, o silêncio será entendido como anuência a imediata execução do título, de modo que, caso não queira iniciar a execução, o autor deverá manifestar-se nos autos de forma expressa. Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentarem os cálculos de liquidação de sentença, nos termos do disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo comum de 8 dias, cientes de que no silêncio o cálculo será elaborado pelo(a) contador(a) Victorino Piccinini Rosso, ora nomeado(a) ad hoc, para apresentar o cálculo no prazo de 20 dias. Em caso de adesão ao regime de desoneração da folha ou Simples Nacional, a reclamada deverá indicar o período e comprovar documentalmente a condição fiscal diferenciada para dedução das contribuições previdenciárias a cargo do empregador. Deverá ser observado, em qualquer das hipóteses, os termos da Recomendação nº 01/2015 da Corregedoria do E. TRT da 4ª Região e os seguintes critérios (salvo determinação em sentido contrário contida no título executivo): 1) juros e correção monetária: em conformidade com o fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1191, os débitos trabalhistas devem ser atualizados na fase pré-judicial pelo IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), taxa que engloba juros de mora e correção monetária, à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico, observado o disposto no item 6 deste despacho. A partir de 30-08-2024 deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único) e juros pela Taxa Legal, correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (Código Civil, art. 406, parágrafo único). Falência/Recuperação Judicial: o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005 estabelece requisito para a habilitação do crédito perante o Juízo em que se processa a falência ou recuperação judicial. Dessa forma, em caso de falência, atualize-se a conta somente até a data da quebra, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005. Na hipótese de recuperação judicial deverão ser apresentadas duas contas em apartado, de acordo com o fato gerador (Tema 1.051 do STJ): uma contendo os créditos vencidos até o pedido da recuperação (atualizados até esta data e sujeitos à habilitação no Juízo competente) e outra com os créditos posteriores ao pedido de recuperação (atualizados até a data da liquidação e não sujeitos à habilitação, com imediata execução), nos termos do artigo 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005. 2) contribuições previdenciárias, cada parte deverá arcar com sua cota da contribuição previdenciária, sendo que a parte do empregado deverá ser deduzida de seu crédito antes da incidência dos juros de mora, nos termos da Súmula nº 52 do TRT da 4ª Região e súmula 368 do TST. 3) imposto de renda: os recolhimentos fiscais, se ultrapassado o teto de tributação, deverão incidir de acordo com a tabela progressiva mensal, correspondente ao mês do recebimento ou crédito (art.12-A da Lei 7.713/88 e Súmula 368 do TST), a cargo do empregado, observando-se as isenções previstas na legislação tributária. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (STF, Tema 808). 4) sobre as multas deverá incidir a SELIC a partir da data em que fixadas; 5) quando houver condenação subsidiária da Fazenda Pública (Súmula nº 331, IV, do TST), aplicam-se os mesmos critérios de juros e correção do crédito principal, conforme disposto na OJ 382 da SDI-1 do TST; 6) quando a Fazenda Pública for a devedora principal, os débitos trabalhistas devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADI nº 4.357, ADI nº 4.425 e RE nº 870947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810) até 08-12-2021. A partir de dezembro de 2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e de juros de mora, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa Selic acumulado mensalmente. Não há juros na fase pré judicial contra a Fazenda Pública. 7) em relação às indenizações: devem ser aplicados os critérios gerais do item 1. 8) o FGTS deverá ser corrigido pelos mesmos índices de atualização dos créditos trabalhistas no caso de pagamento direto, na forma da OJ nº 302 da SDI-1 do TST; nos casos de determinação de depósito em conta vinculada a parcela deve ser atualizada pelo índice JAM - do órgão gestor do benefício - CEF (OJ 10 da SEEX do TRT4), inaplicáveis juros de mora, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59, com eficácia erga omnes e efeito vinculante (são inaplicáveis juros de mora quando o índice utilizado já contemplar juros, como ocorre com o índice adotado pelo Órgão Gestor do Fundo (JAM), de acordo com o art. 13 da Lei nº 8.036/80). 8.1) o FGTS integrará o principal, exceto se determinado o seu depósito na conta vinculada do reclamante, quando então deverá ser discriminado no Resumo Final; 9) os valores liberados a qualquer título no curso da execução deverão ser deduzidos do cálculo mediante atualização deste para a data do depósito, caso não verificado o saldo atualizado; 10) os honorários de sucumbência, quando deferidos, incidirão sobre o crédito bruto apurado ao reclamante devidamente atualizado, se diversamente não houver sido determinado em sentença; 11) os honorários periciais serão reajustados, a partir do arbitramento, pelo INPC (Súmula nº 10 do TRT e OJ nº 198 da SDI-1 do TST); Na forma da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, ficam as partes cientes de que o cálculo deve ser apresentado em PDF e, preferencialmente, acompanhado do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. O cálculo de liquidação de sentença apresentado pelo perito deve ser juntado obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Esclareço, ainda, que a planilha respectiva (arquivo .pjc do cálculo) deverá ser anexada diretamente nos autos eletrônicos ou enviada para o e-mail postomarau@trt4.jus.br Apresentados os cálculos dê-se vista às partes e à União, se for o caso, na forma e sob as cominações do art. 879, §§2º e 3º, da CLT. Publique-se o presente, valendo como intimação. MARAU/RS, 04 de setembro de 2026. VINICIUS DE PAULA LOBLEIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.

  2. Intimação

    TRT4 · POSTO DA JT DE MARAU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU ATOrd 0020353-79.2023.5.04.0661 RECLAMANTE: MARIA LUCIA NUNES RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b5f642 proferido nos autos. Processo enviado conclusos por VITOR ALVES DA LUZ JUNIOR LIQUIDAÇÃO DO JULGADO Vistos etc. Diga a parte reclamante se tem interesse em promover a execução do título judicial. Considerando que o ordinário é que a parte autora, que detém título judicial, pretenda a execução deste, o silêncio será entendido como anuência a imediata execução do título, de modo que, caso não queira iniciar a execução, o autor deverá manifestar-se nos autos de forma expressa. Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentarem os cálculos de liquidação de sentença, nos termos do disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo comum de 8 dias, cientes de que no silêncio o cálculo será elaborado pelo(a) contador(a) Victorino Piccinini Rosso, ora nomeado(a) ad hoc, para apresentar o cálculo no prazo de 20 dias. Em caso de adesão ao regime de desoneração da folha ou Simples Nacional, a reclamada deverá indicar o período e comprovar documentalmente a condição fiscal diferenciada para dedução das contribuições previdenciárias a cargo do empregador. Deverá ser observado, em qualquer das hipóteses, os termos da Recomendação nº 01/2015 da Corregedoria do E. TRT da 4ª Região e os seguintes critérios (salvo determinação em sentido contrário contida no título executivo): 1) juros e correção monetária: em conformidade com o fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1191, os débitos trabalhistas devem ser atualizados na fase pré-judicial pelo IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), taxa que engloba juros de mora e correção monetária, à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico, observado o disposto no item 6 deste despacho. A partir de 30-08-2024 deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único) e juros pela Taxa Legal, correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (Código Civil, art. 406, parágrafo único). Falência/Recuperação Judicial: o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005 estabelece requisito para a habilitação do crédito perante o Juízo em que se processa a falência ou recuperação judicial. Dessa forma, em caso de falência, atualize-se a conta somente até a data da quebra, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005. Na hipótese de recuperação judicial deverão ser apresentadas duas contas em apartado, de acordo com o fato gerador (Tema 1.051 do STJ): uma contendo os créditos vencidos até o pedido da recuperação (atualizados até esta data e sujeitos à habilitação no Juízo competente) e outra com os créditos posteriores ao pedido de recuperação (atualizados até a data da liquidação e não sujeitos à habilitação, com imediata execução), nos termos do artigo 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005. 2) contribuições previdenciárias, cada parte deverá arcar com sua cota da contribuição previdenciária, sendo que a parte do empregado deverá ser deduzida de seu crédito antes da incidência dos juros de mora, nos termos da Súmula nº 52 do TRT da 4ª Região e súmula 368 do TST. 3) imposto de renda: os recolhimentos fiscais, se ultrapassado o teto de tributação, deverão incidir de acordo com a tabela progressiva mensal, correspondente ao mês do recebimento ou crédito (art.12-A da Lei 7.713/88 e Súmula 368 do TST), a cargo do empregado, observando-se as isenções previstas na legislação tributária. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (STF, Tema 808). 4) sobre as multas deverá incidir a SELIC a partir da data em que fixadas; 5) quando houver condenação subsidiária da Fazenda Pública (Súmula nº 331, IV, do TST), aplicam-se os mesmos critérios de juros e correção do crédito principal, conforme disposto na OJ 382 da SDI-1 do TST; 6) quando a Fazenda Pública for a devedora principal, os débitos trabalhistas devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADI nº 4.357, ADI nº 4.425 e RE nº 870947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810) até 08-12-2021. A partir de dezembro de 2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e de juros de mora, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa Selic acumulado mensalmente. Não há juros na fase pré judicial contra a Fazenda Pública. 7) em relação às indenizações: devem ser aplicados os critérios gerais do item 1. 8) o FGTS deverá ser corrigido pelos mesmos índices de atualização dos créditos trabalhistas no caso de pagamento direto, na forma da OJ nº 302 da SDI-1 do TST; nos casos de determinação de depósito em conta vinculada a parcela deve ser atualizada pelo índice JAM - do órgão gestor do benefício - CEF (OJ 10 da SEEX do TRT4), inaplicáveis juros de mora, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59, com eficácia erga omnes e efeito vinculante (são inaplicáveis juros de mora quando o índice utilizado já contemplar juros, como ocorre com o índice adotado pelo Órgão Gestor do Fundo (JAM), de acordo com o art. 13 da Lei nº 8.036/80). 8.1) o FGTS integrará o principal, exceto se determinado o seu depósito na conta vinculada do reclamante, quando então deverá ser discriminado no Resumo Final; 9) os valores liberados a qualquer título no curso da execução deverão ser deduzidos do cálculo mediante atualização deste para a data do depósito, caso não verificado o saldo atualizado; 10) os honorários de sucumbência, quando deferidos, incidirão sobre o crédito bruto apurado ao reclamante devidamente atualizado, se diversamente não houver sido determinado em sentença; 11) os honorários periciais serão reajustados, a partir do arbitramento, pelo INPC (Súmula nº 10 do TRT e OJ nº 198 da SDI-1 do TST); Na forma da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, ficam as partes cientes de que o cálculo deve ser apresentado em PDF e, preferencialmente, acompanhado do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. O cálculo de liquidação de sentença apresentado pelo perito deve ser juntado obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Esclareço, ainda, que a planilha respectiva (arquivo .pjc do cálculo) deverá ser anexada diretamente nos autos eletrônicos ou enviada para o e-mail postomarau@trt4.jus.br Apresentados os cálculos dê-se vista às partes e à União, se for o caso, na forma e sob as cominações do art. 879, §§2º e 3º, da CLT. Publique-se o presente, valendo como intimação. MARAU/RS, 04 de setembro de 2026. VINICIUS DE PAULA LOBLEIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA NUNES

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