Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020353-64.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: FABIO PEREIRA OLIVEIRA RECLAMADO: P.R. JAEGER PLASTICOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7175ee1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por FABIO PEREIRA OLIVEIRA contra P.R. JAEGER PLASTICOS - ME, para condenar a reclamada ao pagamento de: adicional de cinquenta por cento sobre quarenta e oito minutos por dia efetivamente trabalhado, de segunda a sexta-feira, de 3 de maio de 2021 a 3 de abril de 2024, calculado sobre o salário-base acrescido do adicional de insalubridade e dos demais adicionais salariais, com divisor 220;reflexos do adicional em repousos semanais remunerados, à razão de 22,73%, em férias com um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio proporcional indenizado e FGTS com a multa de quarenta por cento, observada a cisão do item II da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST quanto à repercussão da majoração dos repousos;autorizar a dedução, mês a mês e mediante comprovação documental, de eventual valor pago a título de adicional sobre as mesmas horas;julgar improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade em grau máximo, de adicional de periculosidade, de acréscimo salarial por acúmulo ou desvio de função e retificação da CTPS, de diferenças de FGTS e da multa de quarenta por cento, de multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, de devolução de descontos, de indenização substitutiva do abono do PIS, de indenização por dano moral, de diferenças de verbas rescisórias e de indenização adicional por despedida na data-base, e não conhecer da pretensão ampliada relativa ao PIS formulada após a defesa;deferir ao reclamante a gratuidade da justiça e indeferi-la à reclamada. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 5.371,54 (cinco mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), apurado na data-base, que é a data desta sentença, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC - IPCA), na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. Os descontos previdenciários e fiscais serão operados no pagamento, sobre os valores históricos do quadro. O montante correspondente aos depósitos de FGTS e à multa de quarenta por cento será recolhido na conta vinculada. Fica autorizada, na execução e mediante comprovação documental, a dedução fixada na fundamentação. Honorários advocatícios. Pela reclamada, ao procurador do reclamante, R$ 537,15, correspondentes a dez por cento do valor arbitrado à condenação. Pelo reclamante, ao procurador da reclamada, R$ 8.512,85, correspondentes a dez por cento do valor em que sucumbente, com exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. Honorários periciais. Pela União, no valor de R$ 1.500,00, atualizado pelo IPCA-E desde esta decisão, conforme a fundamentação. Custas. Arbitro à condenação o valor de R$ 5.371,54. Custas processuais de R$ 107,43, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, pela reclamada. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado
Intimado(s) / Citado(s)
- P.R. JAEGER PLASTICOS - ME
TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020353-64.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: FABIO PEREIRA OLIVEIRA RECLAMADO: P.R. JAEGER PLASTICOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7175ee1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por FABIO PEREIRA OLIVEIRA contra P.R. JAEGER PLASTICOS - ME, para condenar a reclamada ao pagamento de: adicional de cinquenta por cento sobre quarenta e oito minutos por dia efetivamente trabalhado, de segunda a sexta-feira, de 3 de maio de 2021 a 3 de abril de 2024, calculado sobre o salário-base acrescido do adicional de insalubridade e dos demais adicionais salariais, com divisor 220;reflexos do adicional em repousos semanais remunerados, à razão de 22,73%, em férias com um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio proporcional indenizado e FGTS com a multa de quarenta por cento, observada a cisão do item II da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST quanto à repercussão da majoração dos repousos;autorizar a dedução, mês a mês e mediante comprovação documental, de eventual valor pago a título de adicional sobre as mesmas horas;julgar improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade em grau máximo, de adicional de periculosidade, de acréscimo salarial por acúmulo ou desvio de função e retificação da CTPS, de diferenças de FGTS e da multa de quarenta por cento, de multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, de devolução de descontos, de indenização substitutiva do abono do PIS, de indenização por dano moral, de diferenças de verbas rescisórias e de indenização adicional por despedida na data-base, e não conhecer da pretensão ampliada relativa ao PIS formulada após a defesa;deferir ao reclamante a gratuidade da justiça e indeferi-la à reclamada. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 5.371,54 (cinco mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), apurado na data-base, que é a data desta sentença, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC - IPCA), na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. Os descontos previdenciários e fiscais serão operados no pagamento, sobre os valores históricos do quadro. O montante correspondente aos depósitos de FGTS e à multa de quarenta por cento será recolhido na conta vinculada. Fica autorizada, na execução e mediante comprovação documental, a dedução fixada na fundamentação. Honorários advocatícios. Pela reclamada, ao procurador do reclamante, R$ 537,15, correspondentes a dez por cento do valor arbitrado à condenação. Pelo reclamante, ao procurador da reclamada, R$ 8.512,85, correspondentes a dez por cento do valor em que sucumbente, com exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. Honorários periciais. Pela União, no valor de R$ 1.500,00, atualizado pelo IPCA-E desde esta decisão, conforme a fundamentação. Custas. Arbitro à condenação o valor de R$ 5.371,54. Custas processuais de R$ 107,43, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, pela reclamada. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO PEREIRA OLIVEIRA