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Processo 0020352-73.2025.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020352-73.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JUCIE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYSSON DA SILVA MOREIRA - CE46251 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADRIANA DE ANDRADE ROZA - PE21654-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. PPP JUNTADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E IDÔNEA AO CONTEÚDO DO PPP. RECURSO GENÉRICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020352-73.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JUCIE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYSSON DA SILVA MOREIRA - CE46251 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADRIANA DE ANDRADE ROZA - PE21654-A RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Juciê da Silva Pereira, reconhecendo como tempo de serviço especial o período de 05/08/2004 a 12/11/2019, em razão de exposição habitual e permanente a ruído no patamar de 88 dB(A), acima do limite de tolerância legal de 80 dB(A), e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 28/04/2025. Em suas razões, o INSS suscita, preliminarmente, falta de interesse processual, ao argumento de que não houve requerimento administrativo válido quanto ao enquadramento do período como especial, uma vez que o autor teria assinalado, no requerimento eletrônico, não possuir tempo especial a considerar. No mérito, sustenta que o PPP apresentado não indicaria a norma de regência utilizada na aferição do ruído, em descompasso com o Tema 174 da TNU, o que inviabilizaria o reconhecimento da especialidade sem a juntada do respectivo laudo técnico. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020352-73.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JUCIE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYSSON DA SILVA MOREIRA - CE46251 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADRIANA DE ANDRADE ROZA - PE21654-A VOTO Da preliminar de falta de interesse processual A preliminar não merece acolhida. A mesma alegação já constava da contestação apresentada em primeiro grau, na qual o INSS sustentou que o indeferimento administrativo decorreu do fato de o autor ter assinalado, no requerimento, não possuir tempo especial a considerar. Não se trata, portanto, de inovação recursal, mas de reiteração, em sede de recurso inominado, de matéria já submetida ao contraditório e efetivamente enfrentada pela sentença. Com efeito, a sentença consignou expressamente constar dos autos do processo administrativo o próprio formulário PPP referente ao período postulado, o que evidencia que a autarquia teve acesso à documentação necessária ao exame da especialidade, a despeito de o autor ter equivocadamente assinalado a ausência de tempo especial em campo do requerimento eletrônico. A existência do PPP no bojo do processo administrativo é suficiente para caracterizar a resistência, ainda que tácita, à pretensão de reconhecimento da especialidade, afastando a alegada carência de ação. Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito. Metodologia de aferição do ruído. Tema 174 da TNU. No mérito, o INSS sustenta que o PPP relativo ao período de 05/08/2004 a 12/11/2019 não indicaria a norma técnica utilizada na aferição do ruído, NR-15 ou NHO-01, o que, à luz do Tema 174 da TNU, impediria o reconhecimento da especialidade sem a apresentação do respectivo laudo técnico. Sem razão, contudo. O PPP goza de presunção juris tantum de veracidade quanto às informações nele consignadas, dispensando a juntada do LTCAT, salvo quando idoneamente impugnado o seu conteúdo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em incidente de uniformização de jurisprudência (Pet 10262/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). O mesmo raciocínio aplica-se à exigência de indicação da norma de regência fixada no Tema 174 da TNU, cabendo à parte que impugna o formulário demonstrar, de forma concreta e específica, o vício alegado. No caso concreto, as razões recursais limitam-se a reproduzir, de modo genérico, a tese de que o PPP não informaria a norma de regência, sem reproduzir ou analisar especificamente o campo correspondente do formulário juntado a estes autos. O ônus de impugnação específica competia ao recorrente, dele não se desincumbindo. Prevalece, assim, a presunção de veracidade do PPP quanto à exposição habitual e permanente a ruído de 88 dB(A), acima do limite de tolerância então vigente, tal como reconhecido na sentença. Mantém-se, portanto, a especialidade do período de 05/08/2004 a 12/11/2019 e, por consequência, a conversão do tempo de serviço especial em comum pelo fator 1,40, restando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos delineados na sentença, cujos fundamentos ora adoto como razões de decidir. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer o recurso inominado interposto pelo INSS e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. A parte ré deve pagar 10% do valor da condenação em honorários advocatícios, suspensos se ela for beneficiária da justiça gratuita. Todas as questões constitucionais discutidas estão consideradas para efeito de recurso futuro (prequestionamento), conforme RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, DJe 14/08/2008. Após o trânsito em julgado, os autos voltam ao Juizado Especial Federal Cível. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais André Dias Fernandes e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO JUIZ FEDERAL - 2.ª RELATORIA - 3.ª TR/CE

2026-08-24 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DO CEARÁ JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0020352-73.2025.4.05.8100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JUCIE DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYSSON DA SILVA MOREIRA - CE46251 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA DE ANDRADE ROZA - PE21654-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (LINK: https://w.jfce.jus.br/s/pMHEk - ID da reunião: 299 611 795 920 - Senha: VNDE4r - SISTEMA TEAMS), designada para o dia 15/09/2026, às 14:00, na sala Sala de Sessões das Turmas Recursais. 22 de agosto de 2026

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