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0020352-44.2022.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas Nº 0020352-44.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: GEOVÁ ALVES PACHECO ADVOGADO(A): RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394) ADVOGADO(A): FERNANDO KEVIN MIRANDA LUCAS (OAB MA021909) ADVOGADO(A): DANIEL BERGH PATRICIO DE OLIVEIRA (OAB TO014015) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a emenda à inicial, devendo a escrivania promover a devida correção na capa dos autos, para que passe a constar como valor da causa o montante de R$ 3.961,16 (três mil novecentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos). Diante do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça1/parcelamento das custas2, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, inclusive, extratos bancários, declaração de imposto de renda do último exercício financeiro e demonstrativos de pagamento dos últimos 3 (três) meses; ou para, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cientifique-se a parte exequente que a Lei Estadual n.º 4.240/2023 revogou a Lei Estadual n.º 1.286/2001, que dispunha sobre a possibilidade de recolhimento das custas processuais e taxa judiciária ao final do processo de cumprimento de sentença, sendo incabível o diferimento do pagamento. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intimo. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. 1. CF - Art. 5º. [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;CPC - Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2. CPC - Art. 98. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.Provimento Nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS - Art. 161. O magistrado poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária à parte que, apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

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