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0020351-55.2023.5.04.0291

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · Gabinete João Batista de Matos Danda · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA (NEEXT 4.0) Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020351-55.2023.5.04.0291 AGRAVANTE: SUELLEN MAGAGNIN LAVALL CHIELE AGRAVADO: MARJORIE VENTURELLA BARBOZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25d010e proferida nos autos. A executada, SUELLEN MAGAGNIN LAVALL CHIELE, inconformada com a decisão do ID. 0304250, interpõe agravo de petição no ID. 5f68a94. Busca a reforma do julgado que redirecionou a ela a presente execução. Com contraminuta da exequente no ID. 080c2af, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. Tutela de urgência deferida nos termos da decisão de ID. 8d47581. Ao exame. A sentença recorrida refere: A consulta ao JUCISRS (ID e83f805) revela que Suellen Magagnin Lavall Chiele é a única sócia da reclamada original. Isto, aliado ao fato de que a embargante não se beneficia das disposições do art. 10-A da CLT, tornam legítima sua responsabilização pelos débitos deste processo. Reitera-se, ademais, que o redirecionamento da execução contra os sócios está devidamente justificado nos autos, dada a evidência da insolvência da empresa devedora originária, o que se vê consubstanciado na decretação de sua falência. Tal medida se ampara na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo dessa teoria é coibir o abuso de direito praticado por sócios e administradores que utilizam a personalidade jurídica da empresa como "manto" para frustrar o pagamento de credores. A sua aplicação garante que os bens particulares dos sócios ou ex-sócios, se eram integrantes da sociedade ao tempo do contrato de trabalho, respondam pela execução, consoante a exegese dos arts. 790, II, e 795 do CPC vigente. Este é o fundamento, inclusive, para rechaçar o intento da embargante de se ver responsabilizada exclusivamente pelo quinhão que teria integrado na sociedade. Retomando, tem-se que, embora o Código Civil de 2002 (art. 50, alterado pela Lei nº 13.874/2019) admita a desconsideração apenas na ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a seara trabalhista adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Por influência do Direito do Consumidor, a Teoria Menor é aplicada para a proteção do trabalhador, considerado hipossuficiente. Segundo este entendimento, basta a prova da insolvência da sociedade para que se admita a desconsideração e a execução dos bens dos sócios, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial. Este procedimento visa assegurar que o trabalhador receba a devida contraprestação pecuniária pela força de trabalho entregue. No que tange à empresa submetida a processo falimentar - caso dos autos - ou recuperação judicial, a jurisprudência recente da Seção Especializada em Execução (SEEx) do TRT4 é favorável ao redirecionamento da dívida aos seus sócios, destacando que a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial não impede o redirecionamento da execução contra eles, pelo fato de que o patrimônio dos sócios não se confunde com os bens da massa falida ou da empresa recuperanda. Portanto, é admissível sim o redirecionamento da execução na Justiça do Trabalho, mesmo que a empresa executada esteja submetida a processo de recuperação judicial ou falência em andamento ou findo, desde que o patrimônio dos sócios não tenha sido afetado junto ao Juízo Universal. Não estando os sócios inseridos no processo de falência ou recuperação, o redirecionamento da execução é cabível nesta Justiça Especializada. Por derradeiro, inexistindo outrem que possa ser responsabilizado pela dívida que se executa e sendo legítima a execução que se processa, esvai-se o argumento do benefício de ordem invocado pela embargante. A executada recorre argumentando que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) deve ser extinto, pois a sentença de encerramento da falência da empresa N10 COMÉRCIO DE VARIEDADES LTDA, proferida em 15/04/2025, declarou a extinção de todas as obrigações do falido, nos termos do art. 158, VI, da Lei nº 11.101/05. Argumenta que a referida extinção alcança os sócios ilimitadamente responsáveis, por força do art. 190 da mesma lei, tornando o objeto do incidente juridicamente impossível. Postula a declaração de extinção do IDPJ e o afastamento da responsabilidade da agravante. Defende que a decisão recorrida carece de fundamentação adequada e viola o art. 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019. Aduz que a simples inadimplência das obrigações trabalhistas é insuficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Cita precedentes do TST para salientar a necessidade de observância dos requisitos da teoria maior, em detrimento da teoria menor. Busca a reforma da sentença para julgar improcedente o incidente e requer, sucessivamente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e aplicação equivocada de base legal (art. 28 do CDC em vez do art. 50 do CC). O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. O Tema nº 26 do TST aborda a questão do processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de empresa em recuperação judicial, IRR-0000620-78.2021.5.06.0003, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica vinculante: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica nos termos do artigo 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Assim, no presente caso, é possível o exame da pretensão recursal de forma monocrática. Rejeito de imediato a tese de que o IDPJ deve ser extindo por "impossibilidade jurídica superveniente, em razão de que a sentença de encerramento da falência proferida em 15/04/2025 nos autos nº 5068389-21.2022.8.21.0001 declarou expressamente a extinção de todas as obrigações do falido, nos termos do art. 158, VI da Lei nº 11.101/05, perdendo o próprio objeto do incidente". A questão aqui debatida refere-se à possibilidade de cobrança da dívida inadimplida em face da sócia da empresa falida. Conforme por mim constatado no exame do pedido de tutela de urgência (decisão de ID. 8d47581), a devedora principal, N 10 COMÉRCIO DE VARIEDADES LTDA, estava em processo falimentar, tendo havido habilitação do crédito cobrado junto ao juízo universal (ID. 6ab89fb). Porém, na forma noticiada pela credora em 09/01/2026 (ID. 0d89773), o processo falimentar foi encerrado em abril/2025 sem a quitação do seu crédito. Foi por esse motivo que a exequente pediu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora e o redirecionamento da execução aos sócios, dentre os quais a ora recorrente. Registrei na decisão singular que o Juízo Cível encerrou a falência justificando (ID. 32ff970): No evento 494, ANEXO3, a administradora judicial apresentou o Relatório de Encerramento, informando que o valor total do ativo realizado foi de R$ 7.439,02 (sete mil quatrocentos e trinta e nove reais e dois centavos), contudo, o passivo perfaz o total de R$7.172.976,78 (sete milhões, cento e setenta e dois mil novecentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos), conforme a lista geral de credores do artigo 7º, § 2º da Lei Falimentar e, por esta razão, requereu o encerramento da Falência. (...) Trata-se de processo de falência decretada em 26 de janeiro de 2023, no qual o ativo arrecadado e realizado não foi suficiente a pagar todos os credores da falida, não restando arrecadados bens a fins de cobrir sequer os custos processuais. Nesse cenário, tendo sido julgadas boas as contas prestadas pelo administrador judicial e sem perspectivas de ingresso de novos valores em proveito da massa falida, o encerramento deste feito é medida que se impõe. Não há perspectiva de novo ingresso de patrimônio a ser alienado para que o resultado seja partilhado entre os credores, tornando-se inócua a manutenção da Falência. (...) Ou seja, a falência foi concluída por absoluta ausência de patrimônio capaz de fazer frente ao passivo e ante a completa falta de perspectiva de recebimento de bens ou dinheiro em favor da massa falida. A inadimplência da dívida cobrada nos autos segue tendo como motivo a insuficiência patrimonial e a incapacidade financeira da devedora principal (insolvência da pessoa jurídica), o que consiste essencialmente nos fundamentos que embasam a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Acontece que o TST, no julgamento do Tema 26, aborda a questão do processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de empresa em recuperação judicial/falência, conforme tese já reproduzida. Já era entendimento consolidado neste Colegiado de que a execução contra empresa em recuperação judicial ou falência prossegue nesta Justiça Especializada até a definição dos valores devidos, quando então os atos executórios seguem junto ao Juízo Universal. Todavia, mesmo nos casos em que a empresa executada está submetida a processo de recuperação judicial ou falência, há possibilidade de redirecionamento da execução, na Justiça do Trabalho, contra os sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, antes mesmo de encerrado o processo no Juízo Universal. A legislação pertinente, Lei nº 11.101/2005, apenas impede esse redirecionamento quando o patrimônio dos sócios já está devidamente afetado junto ao Juízo Universal. Nessas hipóteses, efetivamente não cabe a esta Justiça Especializada buscar também atingir os sócios. No entanto, não estando os sócios inseridos no processo de recuperação judicial ou falência, é cabível na Justiça do Trabalho o redirecionamento da execução contra eles. Quanto ao processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de empresa em recuperação judicial ou em processo falimentar, a matéria foi definitivamente pacificada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão do TST define as regras para a desconsideração da personalidade jurídica em empresas em recuperação judicial ou processo falimentar. A decisão estabelece que a Justiça do Trabalho mantém a competência para processar esses incidentes, permitindo que a execução avance sobre o patrimônio dos sócios, desde que não haja ordem contrária do juízo universal. Contudo, o Tribunal fixou que o redirecionamento da dívida exige a comprovação de abuso da personalidade, conforme a Teoria Maior do Código Civil. Assim, o simples inadimplemento ou a falta de bens da empresa não são mais suficientes para atingir os bens pessoais dos proprietários. O texto reforça que as recentes mudanças na Lei de Falências visam garantir a segurança jurídica e a preservação da atividade econômica. Os fundamentos da decisão do TST indicam que a lógica nela contida é aplicada, e em alguns aspectos de forma ainda mais direta, para empresas em falência. Portanto, a exigência de demonstração de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) é uma diretriz que o TST considera aplicável a ambos os cenários de insolvência. Logo, é competente esta Justiça Especializada para redirecionar a execução contra sócios de empresas em recuperação judicial ou falência, quando o patrimônio destes sócios não tiver sido afetado pelo plano de recuperação judicial ou pela decretação de falência. De acordo com o acórdão do TST no Tema 26, a responsabilidade do sócio da empresa executada (em casos de recuperação judicial ou falência) não é automática e exige o preenchimento de requisitos rigorosos baseados na Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica. As hipóteses para o reconhecimento dessa responsabilidade são as seguintes: a) Abuso da Personalidade Jurídica: É o requisito central estabelecido pela tese vinculante, fundamentado no art. 50 do Código Civil. Esse abuso deve ser comprovado mediante incidente próprio e caracteriza-se por duas situações específicas: a.1) Desvio de Finalidade: Definido como a utilização da pessoa jurídica com o propósito deliberado de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. a.2) Confusão Patrimonial: Caracterizada pela ausência de separação de fato entre o patrimônio do sócio e o da empresa. Isso se manifesta pelo cumprimento repetitivo de obrigações do sócio pela sociedade (ou vice-versa), transferência de ativos ou passivos sem contraprestação efetiva, ou outros atos que descumpram a autonomia patrimonial. b) Fraude: A responsabilização pode ocorrer em casos de abuso ou fraude, visando coibir o uso oportunista da blindagem patrimonial para ocultação de bens. No caso concreto, o redirecionamento da execução à sócia recorrente foi baseada na Teoria Menor, amparada exclusivamente na presunção da insolvência da empresa falida. Logo, adotando a tese definida no Tema nº 26 do STF, entendo que a decisão do juízo de origem merece reforma, no aspecto, devendo ser afastada, no caso, a responsabilidade da sócia agravante. Isso porque, embora instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não foi examinada a questão de sua inclusão em razão de abuso da personalidade jurídica ou fraude, o que induz à exclusão da recorrente do polo passivo da execução, sem prejuízo de eventual instauração de novo incidente no juízo da execução (sob a alegação de abuso ou fraude), observado o Tema nº 26 do TST. Ante o exposto, com amparo no artigo 932, inciso V, do CPC, em observância à tese definida no Tema nº 26 do STF, dou provimento ao agravo de petição da sócia executada SUELLEN MAGAGNIN LAVALL CHIELE, para determinar a sua exclusão do polo passivo da execução, sem prejuízo de eventual instauração de novo incidente no juízo da execução, determinando-se, ainda, a liberação de eventuais constrições patrimoniais remanescentes nos autos em relação ao seu patrimônio, confirmando-se a tutela de urgência concedida na decisão de ID 8d47581. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. JOAO BATISTA DE MATOS DANDA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUELLEN MAGAGNIN LAVALL CHIELE

  2. Intimação

    TRT4 · Gabinete João Batista de Matos Danda · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA (NEEXT 4.0) Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020351-55.2023.5.04.0291 AGRAVANTE: SUELLEN MAGAGNIN LAVALL CHIELE AGRAVADO: MARJORIE VENTURELLA BARBOZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25d010e proferida nos autos. A executada, SUELLEN MAGAGNIN LAVALL CHIELE, inconformada com a decisão do ID. 0304250, interpõe agravo de petição no ID. 5f68a94. Busca a reforma do julgado que redirecionou a ela a presente execução. Com contraminuta da exequente no ID. 080c2af, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. Tutela de urgência deferida nos termos da decisão de ID. 8d47581. Ao exame. A sentença recorrida refere: A consulta ao JUCISRS (ID e83f805) revela que Suellen Magagnin Lavall Chiele é a única sócia da reclamada original. Isto, aliado ao fato de que a embargante não se beneficia das disposições do art. 10-A da CLT, tornam legítima sua responsabilização pelos débitos deste processo. Reitera-se, ademais, que o redirecionamento da execução contra os sócios está devidamente justificado nos autos, dada a evidência da insolvência da empresa devedora originária, o que se vê consubstanciado na decretação de sua falência. Tal medida se ampara na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo dessa teoria é coibir o abuso de direito praticado por sócios e administradores que utilizam a personalidade jurídica da empresa como "manto" para frustrar o pagamento de credores. A sua aplicação garante que os bens particulares dos sócios ou ex-sócios, se eram integrantes da sociedade ao tempo do contrato de trabalho, respondam pela execução, consoante a exegese dos arts. 790, II, e 795 do CPC vigente. Este é o fundamento, inclusive, para rechaçar o intento da embargante de se ver responsabilizada exclusivamente pelo quinhão que teria integrado na sociedade. Retomando, tem-se que, embora o Código Civil de 2002 (art. 50, alterado pela Lei nº 13.874/2019) admita a desconsideração apenas na ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a seara trabalhista adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Por influência do Direito do Consumidor, a Teoria Menor é aplicada para a proteção do trabalhador, considerado hipossuficiente. Segundo este entendimento, basta a prova da insolvência da sociedade para que se admita a desconsideração e a execução dos bens dos sócios, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial. Este procedimento visa assegurar que o trabalhador receba a devida contraprestação pecuniária pela força de trabalho entregue. No que tange à empresa submetida a processo falimentar - caso dos autos - ou recuperação judicial, a jurisprudência recente da Seção Especializada em Execução (SEEx) do TRT4 é favorável ao redirecionamento da dívida aos seus sócios, destacando que a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial não impede o redirecionamento da execução contra eles, pelo fato de que o patrimônio dos sócios não se confunde com os bens da massa falida ou da empresa recuperanda. Portanto, é admissível sim o redirecionamento da execução na Justiça do Trabalho, mesmo que a empresa executada esteja submetida a processo de recuperação judicial ou falência em andamento ou findo, desde que o patrimônio dos sócios não tenha sido afetado junto ao Juízo Universal. Não estando os sócios inseridos no processo de falência ou recuperação, o redirecionamento da execução é cabível nesta Justiça Especializada. Por derradeiro, inexistindo outrem que possa ser responsabilizado pela dívida que se executa e sendo legítima a execução que se processa, esvai-se o argumento do benefício de ordem invocado pela embargante. A executada recorre argumentando que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) deve ser extinto, pois a sentença de encerramento da falência da empresa N10 COMÉRCIO DE VARIEDADES LTDA, proferida em 15/04/2025, declarou a extinção de todas as obrigações do falido, nos termos do art. 158, VI, da Lei nº 11.101/05. Argumenta que a referida extinção alcança os sócios ilimitadamente responsáveis, por força do art. 190 da mesma lei, tornando o objeto do incidente juridicamente impossível. Postula a declaração de extinção do IDPJ e o afastamento da responsabilidade da agravante. Defende que a decisão recorrida carece de fundamentação adequada e viola o art. 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019. Aduz que a simples inadimplência das obrigações trabalhistas é insuficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Cita precedentes do TST para salientar a necessidade de observância dos requisitos da teoria maior, em detrimento da teoria menor. Busca a reforma da sentença para julgar improcedente o incidente e requer, sucessivamente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e aplicação equivocada de base legal (art. 28 do CDC em vez do art. 50 do CC). O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. O Tema nº 26 do TST aborda a questão do processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de empresa em recuperação judicial, IRR-0000620-78.2021.5.06.0003, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica vinculante: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica nos termos do artigo 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Assim, no presente caso, é possível o exame da pretensão recursal de forma monocrática. Rejeito de imediato a tese de que o IDPJ deve ser extindo por "impossibilidade jurídica superveniente, em razão de que a sentença de encerramento da falência proferida em 15/04/2025 nos autos nº 5068389-21.2022.8.21.0001 declarou expressamente a extinção de todas as obrigações do falido, nos termos do art. 158, VI da Lei nº 11.101/05, perdendo o próprio objeto do incidente". A questão aqui debatida refere-se à possibilidade de cobrança da dívida inadimplida em face da sócia da empresa falida. Conforme por mim constatado no exame do pedido de tutela de urgência (decisão de ID. 8d47581), a devedora principal, N 10 COMÉRCIO DE VARIEDADES LTDA, estava em processo falimentar, tendo havido habilitação do crédito cobrado junto ao juízo universal (ID. 6ab89fb). Porém, na forma noticiada pela credora em 09/01/2026 (ID. 0d89773), o processo falimentar foi encerrado em abril/2025 sem a quitação do seu crédito. Foi por esse motivo que a exequente pediu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora e o redirecionamento da execução aos sócios, dentre os quais a ora recorrente. Registrei na decisão singular que o Juízo Cível encerrou a falência justificando (ID. 32ff970): No evento 494, ANEXO3, a administradora judicial apresentou o Relatório de Encerramento, informando que o valor total do ativo realizado foi de R$ 7.439,02 (sete mil quatrocentos e trinta e nove reais e dois centavos), contudo, o passivo perfaz o total de R$7.172.976,78 (sete milhões, cento e setenta e dois mil novecentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos), conforme a lista geral de credores do artigo 7º, § 2º da Lei Falimentar e, por esta razão, requereu o encerramento da Falência. (...) Trata-se de processo de falência decretada em 26 de janeiro de 2023, no qual o ativo arrecadado e realizado não foi suficiente a pagar todos os credores da falida, não restando arrecadados bens a fins de cobrir sequer os custos processuais. Nesse cenário, tendo sido julgadas boas as contas prestadas pelo administrador judicial e sem perspectivas de ingresso de novos valores em proveito da massa falida, o encerramento deste feito é medida que se impõe. Não há perspectiva de novo ingresso de patrimônio a ser alienado para que o resultado seja partilhado entre os credores, tornando-se inócua a manutenção da Falência. (...) Ou seja, a falência foi concluída por absoluta ausência de patrimônio capaz de fazer frente ao passivo e ante a completa falta de perspectiva de recebimento de bens ou dinheiro em favor da massa falida. A inadimplência da dívida cobrada nos autos segue tendo como motivo a insuficiência patrimonial e a incapacidade financeira da devedora principal (insolvência da pessoa jurídica), o que consiste essencialmente nos fundamentos que embasam a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Acontece que o TST, no julgamento do Tema 26, aborda a questão do processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de empresa em recuperação judicial/falência, conforme tese já reproduzida. Já era entendimento consolidado neste Colegiado de que a execução contra empresa em recuperação judicial ou falência prossegue nesta Justiça Especializada até a definição dos valores devidos, quando então os atos executórios seguem junto ao Juízo Universal. Todavia, mesmo nos casos em que a empresa executada está submetida a processo de recuperação judicial ou falência, há possibilidade de redirecionamento da execução, na Justiça do Trabalho, contra os sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, antes mesmo de encerrado o processo no Juízo Universal. A legislação pertinente, Lei nº 11.101/2005, apenas impede esse redirecionamento quando o patrimônio dos sócios já está devidamente afetado junto ao Juízo Universal. Nessas hipóteses, efetivamente não cabe a esta Justiça Especializada buscar também atingir os sócios. No entanto, não estando os sócios inseridos no processo de recuperação judicial ou falência, é cabível na Justiça do Trabalho o redirecionamento da execução contra eles. Quanto ao processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de empresa em recuperação judicial ou em processo falimentar, a matéria foi definitivamente pacificada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão do TST define as regras para a desconsideração da personalidade jurídica em empresas em recuperação judicial ou processo falimentar. A decisão estabelece que a Justiça do Trabalho mantém a competência para processar esses incidentes, permitindo que a execução avance sobre o patrimônio dos sócios, desde que não haja ordem contrária do juízo universal. Contudo, o Tribunal fixou que o redirecionamento da dívida exige a comprovação de abuso da personalidade, conforme a Teoria Maior do Código Civil. Assim, o simples inadimplemento ou a falta de bens da empresa não são mais suficientes para atingir os bens pessoais dos proprietários. O texto reforça que as recentes mudanças na Lei de Falências visam garantir a segurança jurídica e a preservação da atividade econômica. Os fundamentos da decisão do TST indicam que a lógica nela contida é aplicada, e em alguns aspectos de forma ainda mais direta, para empresas em falência. Portanto, a exigência de demonstração de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) é uma diretriz que o TST considera aplicável a ambos os cenários de insolvência. Logo, é competente esta Justiça Especializada para redirecionar a execução contra sócios de empresas em recuperação judicial ou falência, quando o patrimônio destes sócios não tiver sido afetado pelo plano de recuperação judicial ou pela decretação de falência. De acordo com o acórdão do TST no Tema 26, a responsabilidade do sócio da empresa executada (em casos de recuperação judicial ou falência) não é automática e exige o preenchimento de requisitos rigorosos baseados na Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica. As hipóteses para o reconhecimento dessa responsabilidade são as seguintes: a) Abuso da Personalidade Jurídica: É o requisito central estabelecido pela tese vinculante, fundamentado no art. 50 do Código Civil. Esse abuso deve ser comprovado mediante incidente próprio e caracteriza-se por duas situações específicas: a.1) Desvio de Finalidade: Definido como a utilização da pessoa jurídica com o propósito deliberado de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. a.2) Confusão Patrimonial: Caracterizada pela ausência de separação de fato entre o patrimônio do sócio e o da empresa. Isso se manifesta pelo cumprimento repetitivo de obrigações do sócio pela sociedade (ou vice-versa), transferência de ativos ou passivos sem contraprestação efetiva, ou outros atos que descumpram a autonomia patrimonial. b) Fraude: A responsabilização pode ocorrer em casos de abuso ou fraude, visando coibir o uso oportunista da blindagem patrimonial para ocultação de bens. No caso concreto, o redirecionamento da execução à sócia recorrente foi baseada na Teoria Menor, amparada exclusivamente na presunção da insolvência da empresa falida. Logo, adotando a tese definida no Tema nº 26 do STF, entendo que a decisão do juízo de origem merece reforma, no aspecto, devendo ser afastada, no caso, a responsabilidade da sócia agravante. Isso porque, embora instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não foi examinada a questão de sua inclusão em razão de abuso da personalidade jurídica ou fraude, o que induz à exclusão da recorrente do polo passivo da execução, sem prejuízo de eventual instauração de novo incidente no juízo da execução (sob a alegação de abuso ou fraude), observado o Tema nº 26 do TST. Ante o exposto, com amparo no artigo 932, inciso V, do CPC, em observância à tese definida no Tema nº 26 do STF, dou provimento ao agravo de petição da sócia executada SUELLEN MAGAGNIN LAVALL CHIELE, para determinar a sua exclusão do polo passivo da execução, sem prejuízo de eventual instauração de novo incidente no juízo da execução, determinando-se, ainda, a liberação de eventuais constrições patrimoniais remanescentes nos autos em relação ao seu patrimônio, confirmando-se a tutela de urgência concedida na decisão de ID 8d47581. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. JOAO BATISTA DE MATOS DANDA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARJORIE VENTURELLA BARBOZA

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