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0020350-92.2023.5.04.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020350-92.2023.5.04.0122 RECORRENTE: SERGIO LUIZ CHAVES SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO LUIZ CHAVES SILVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d22059f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020350-92.2023.5.04.0122 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SERGIO LUIZ CHAVES SILVEIRA BENITO CANUSO BARROS (RS84380) CASSIO CARDOSO DA SILVA (RS81369) DOUGLAS SOUZA DA SILVA (RS107301) HALLEY LINO DE SOUZA (RS54730) JOÃO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (RS77597) LUANA MORAES DE LIMA (RS91984) Recorrido: INGRID REINEHR ESTRELLA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE MARCO ANTONIO APARECIDO DE LIMA (RS11820) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) MAXWEEL SULIVAN DURIGON MENEGHINI (RS81264) Recorrido: Advogado(s): PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. MARCELO OLIVEIRA DE MOURA (RS59755) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: SERGIO LUIZ CHAVES SILVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id ed76bb2; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 00c5291). Representação processual regular (id cedda42). Preparo dispensado (id fb030a8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / EMPREGADOS PORTUÁRIOS (13658) / ADICIONAL DE RISCO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O Tema 222 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso." O que o STF reconheceu foi o direito dos TPAs a serviço da Administração dos Portos organizados de receber o adicional de risco quando empregados da Administração dos Portos o recebem nas mesmas condições e desde que empregado e TPA tenham desempenhado as mesmas funções. [...] Pelo que se extrai do julgado, somente justificam a aplicação do Tema 222 da Repercussão Geral os casos em que o TPA tenha prestado serviço à Portos RS (antiga SUPRG); que na Portos RS (antiga SUPRG) exista pessoal permanente em idêntica função, recebendo o adicional de risco da Lei 4.860/65. Embora o reclamante preencha o primeiro requisito, tendo em vista que prestou serviços à Portos RS (antiga SUPRG) como TPA, não comprovou nos autos a existência de paradigma, com vínculo empregatício na Administração do Porto ou na capatazia, que recebam o adicional de risco, além da identidade de funções entre o reclamante e tais trabalhadores. A documentação acostada aos autos (fls. 308-351), dá conta da inexistência de empregados, sejam eles vinculados ou não, nos locais de trabalho do autor, que recebam o adicional de risco. Destaco o Ofício expedido pela Portos RS à SUPRG (fl. 348). [...] No que diz respeito a identidade de funções, entendo no mesmo sentido da sentença de que a provas nos autos não são capazes de demonstrar a identidade de funções entre o reclamante e outros trabalhadores portuários que recebem o adicional de risco, sejam vinculados à Suprg/PORTOS RS ou aos demais operadores portuários. [...] Portanto, sublinho que não há razoabilidade na interpretação dada pelo autor ao voto proferido pelo Ministro Edson Fachin na apreciação do Tema 222. A leitura atenta deixa claro que o reconhecimento do direito de recebimento do adicional de riscos pelo trabalhador avulso portuário subsiste sempre que for pago ao trabalhado com vínculo permanente desde que "esteja laborando nas mesmas condições". Ora, não é possível entender que seja necessário tão somente atuar no mesmo local - ignorando as atribuições dos trabalhadores envolvidos - para a percepção do adicional. Repito, a interpretação conferida pelo recorrente se mostra equivocada, partindo a irresignação de premissa incorreta e, ao cabo, justificando o indeferimento do recurso. Diante desse cenário, não tem o reclamante direito ao adicional pleiteado. Provimento negado." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Da leitura dos fundamentos do acórdão, não se verifica a alegada violação do artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, tampouco a apontada contrariedade ao decidido pelo STF no julgamento do Tema 222. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "II.1 –DO ADICIONAL DE RISCO DE 40% -DA ISONOMIA ENTRE O TRABALHADOR COM VÍNCULO PERMANENTE E O TPA –DO TEMA 222". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No julgamento da ADI 5766/DF, em 20-10-2021, o STF declarou apenas a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, permanecendo igual, porém, a possibilidade de o litigante ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mesmo quando litigar sob benefício da justiça gratuita. [...] Pelo exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada para condenar a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual devido de 5% , calculados sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade (art. 791, § 4º, da CLT)." Não admito o recurso de revista no item. A controvérsia diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, possibilidade incluída no ordenamento jurídico trabalhista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A constitucionalidade do dispositivo foi questionada por meio da ADI nº 5766, julgada parcialmente procedente pelo STF, em 20/10/2021, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União contra, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho, com base na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, consolidou sua jurisprudência no sentido de que permanece íntegro o princípio da sucumbência trazido no art. 791-A da CLT, de modo que é cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, permanecendo suspensa a exigibilidade dessa obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, do mesmo diploma. Nesse sentido: III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Decisão a que se adequa à determinação do STF na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-20191-62.2021.5.04.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2026). Na mesma linha: RRAg-1000978-75.2019.5.02.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2025; RRAg-11084-53.2019.5.03.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/01/2026; RRAg-919-57.2020.5.09.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025; RRAg-21025-66.2020.5.04.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/03/2026; RR-0000394-49.2021.5.05.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/03/2026; RRAg-0010139-24.2020.5.03.0156, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/03/2026; RR-101397-45.2018.5.01.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/03/2026. Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "II.2–DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AOS PROCURADORES DO RECLAMANTE –Da violação ao art. 791-A da CLT–Da admissibilidade pela alínea “c” do art. 896 da CLT". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE - SERGIO LUIZ CHAVES SILVEIRA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020350-92.2023.5.04.0122 RECORRENTE: SERGIO LUIZ CHAVES SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO LUIZ CHAVES SILVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d22059f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020350-92.2023.5.04.0122 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SERGIO LUIZ CHAVES SILVEIRA BENITO CANUSO BARROS (RS84380) CASSIO CARDOSO DA SILVA (RS81369) DOUGLAS SOUZA DA SILVA (RS107301) HALLEY LINO DE SOUZA (RS54730) JOÃO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (RS77597) LUANA MORAES DE LIMA (RS91984) Recorrido: INGRID REINEHR ESTRELLA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE MARCO ANTONIO APARECIDO DE LIMA (RS11820) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) MAXWEEL SULIVAN DURIGON MENEGHINI (RS81264) Recorrido: Advogado(s): PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. MARCELO OLIVEIRA DE MOURA (RS59755) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: SERGIO LUIZ CHAVES SILVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id ed76bb2; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 00c5291). Representação processual regular (id cedda42). Preparo dispensado (id fb030a8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / EMPREGADOS PORTUÁRIOS (13658) / ADICIONAL DE RISCO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O Tema 222 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso." O que o STF reconheceu foi o direito dos TPAs a serviço da Administração dos Portos organizados de receber o adicional de risco quando empregados da Administração dos Portos o recebem nas mesmas condições e desde que empregado e TPA tenham desempenhado as mesmas funções. [...] Pelo que se extrai do julgado, somente justificam a aplicação do Tema 222 da Repercussão Geral os casos em que o TPA tenha prestado serviço à Portos RS (antiga SUPRG); que na Portos RS (antiga SUPRG) exista pessoal permanente em idêntica função, recebendo o adicional de risco da Lei 4.860/65. Embora o reclamante preencha o primeiro requisito, tendo em vista que prestou serviços à Portos RS (antiga SUPRG) como TPA, não comprovou nos autos a existência de paradigma, com vínculo empregatício na Administração do Porto ou na capatazia, que recebam o adicional de risco, além da identidade de funções entre o reclamante e tais trabalhadores. A documentação acostada aos autos (fls. 308-351), dá conta da inexistência de empregados, sejam eles vinculados ou não, nos locais de trabalho do autor, que recebam o adicional de risco. Destaco o Ofício expedido pela Portos RS à SUPRG (fl. 348). [...] No que diz respeito a identidade de funções, entendo no mesmo sentido da sentença de que a provas nos autos não são capazes de demonstrar a identidade de funções entre o reclamante e outros trabalhadores portuários que recebem o adicional de risco, sejam vinculados à Suprg/PORTOS RS ou aos demais operadores portuários. [...] Portanto, sublinho que não há razoabilidade na interpretação dada pelo autor ao voto proferido pelo Ministro Edson Fachin na apreciação do Tema 222. A leitura atenta deixa claro que o reconhecimento do direito de recebimento do adicional de riscos pelo trabalhador avulso portuário subsiste sempre que for pago ao trabalhado com vínculo permanente desde que "esteja laborando nas mesmas condições". Ora, não é possível entender que seja necessário tão somente atuar no mesmo local - ignorando as atribuições dos trabalhadores envolvidos - para a percepção do adicional. Repito, a interpretação conferida pelo recorrente se mostra equivocada, partindo a irresignação de premissa incorreta e, ao cabo, justificando o indeferimento do recurso. Diante desse cenário, não tem o reclamante direito ao adicional pleiteado. Provimento negado." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Da leitura dos fundamentos do acórdão, não se verifica a alegada violação do artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, tampouco a apontada contrariedade ao decidido pelo STF no julgamento do Tema 222. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "II.1 –DO ADICIONAL DE RISCO DE 40% -DA ISONOMIA ENTRE O TRABALHADOR COM VÍNCULO PERMANENTE E O TPA –DO TEMA 222". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No julgamento da ADI 5766/DF, em 20-10-2021, o STF declarou apenas a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, permanecendo igual, porém, a possibilidade de o litigante ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mesmo quando litigar sob benefício da justiça gratuita. [...] Pelo exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada para condenar a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual devido de 5% , calculados sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade (art. 791, § 4º, da CLT)." Não admito o recurso de revista no item. A controvérsia diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, possibilidade incluída no ordenamento jurídico trabalhista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A constitucionalidade do dispositivo foi questionada por meio da ADI nº 5766, julgada parcialmente procedente pelo STF, em 20/10/2021, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União contra, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho, com base na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, consolidou sua jurisprudência no sentido de que permanece íntegro o princípio da sucumbência trazido no art. 791-A da CLT, de modo que é cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, permanecendo suspensa a exigibilidade dessa obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, do mesmo diploma. Nesse sentido: III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Decisão a que se adequa à determinação do STF na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-20191-62.2021.5.04.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2026). Na mesma linha: RRAg-1000978-75.2019.5.02.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2025; RRAg-11084-53.2019.5.03.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/01/2026; RRAg-919-57.2020.5.09.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025; RRAg-21025-66.2020.5.04.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/03/2026; RR-0000394-49.2021.5.05.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/03/2026; RRAg-0010139-24.2020.5.03.0156, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/03/2026; RR-101397-45.2018.5.01.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/03/2026. Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "II.2–DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AOS PROCURADORES DO RECLAMANTE –Da violação ao art. 791-A da CLT–Da admissibilidade pela alínea “c” do art. 896 da CLT". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE - PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - SERGIO LUIZ CHAVES SILVEIRA

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