Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de pedido de alvará judicial em favor de MARIA DE LOURDES COSTA PAULA, LUCIANA COSTA PAULA DO NASCIMENTO, FABIANA COSTA PAULA DE SOUSA E FERNANDA COSTA PAULA DA SILVA, em que pleiteiam autorização para levantamento de saldo depositado em conta corrente/poupança em nome de seu falecido esposo e pai, respectivamente, FERNANDO RODRIGUES PAULA, alegando, em síntese, serem as herdeiras do de cujus, que não deixou outros bens a inventariar. A inicial veio instruída com documentos. Gratuidade de justiça deferida no ID 25. Resposta de ofício da Caixa Econômica Federal no ID 48. Certidão de dependentes habilitadas junto ao INSS no ID 50/52. Resposta de ofício da Caixa Econômica Federal no ID 77. Manifestação da Fazenda Estadual no ID 90. É o relatório, decido. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, consubstanciado em pedido de alvará para levantamento de valores depositados em conta corrente/poupança de titularidade de FERNANDO RODRIGUES PAULA, de cujus, em nome de MARIA DE LOURDES COSTA PAULA, LUCIANA COSTA PAULA DO NASCIMENTO, FABIANA COSTA PAULA DE SOUSA E FERNANDA COSTA PAULA DA SILVA, que demonstram serem as únicas herdeiras do de cujus. Em regra, com o falecimento de uma pessoa, faz-se necessária a abertura de inventário a fim de relacionarem-se todos os bens pertencentes ao de cujus. Todavia, o artigo 666 do Código de Processo Civil, estabeleceu a possibilidade de não ser necessária a abertura de inventário ou arrolamento de bens quando se tratar de pagamento, aos sucessores de valores previstos na Lei 6.858/80, não recebidos em vida pelo de cujus. Referida lei, em seu artigo 1º estabeleceu a possibilidade de ser feito o pagamento de valores referentes ao FGTS, PIS e PASEP, pertencentes ao de cujus diretamente aos dependentes ou sucessores, e especificamente aos beneficiários de pensão por morte, sem a necessidade de inventário ou arrolamento, desde que inexistam outros bens a inventariar. Em seu artigo 2°, contemplou-se ainda a possibilidade de pagamento de direito de valores contidos em saldos depositados em contas poupanças ou fundos de investimentos, assunto regulamentado pelo Decreto 85.845/81. Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento . Nesse sentido, tendo as demandantes demonstrado não haver outros bens em nome do de cujus, bem como a condição de únicas herdeiras do de cujus, impõe-se o julgamento da presente demanda, já que os elementos existentes nos autos revelam-se suficientes ao deferimento da expedição dos alvarás. Considerando, a condição de cônjuge de MARIA DE LOURDES COSTA PAULA e de filhas de LUCIANA COSTA PAULA DO NASCIMENTO, FABIANA COSTA PAULA DE SOUSA e FERNANDA COSTA PAULA DA SILVA, o saldo existente na conta de titularidade do de cujus deverá ser levantado observando-se a respectiva meação e os quinhões hereditários. Assim, MARIA DE LOURDES COSTA PAULA fará jus a 50% (cinquenta por cento) do saldo depositado, correspondente à sua meação, enquanto os 50% (cinquenta por cento) constituem a herança, a ser dividida igualmente entre as três filhas, cabendo a cada uma delas 1/3 (um terço). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para autorizar o levantamento do saldo depositado em conta corrente/poupança de titularidade do de cujus FERNANDO RODRIGUES PAULA junto à Caixa Econômica Federal., observada a distribuição acima estabelecida. Expeçam-se os competentes alvarás. Sem custas. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I
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