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0020349-56.2026.5.04.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020349-56.2026.5.04.0202 RECLAMANTE: RAFAELE PEDRUZZI DANIELI BACK RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a4b715 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação movida por RAFAELE PEDRUZZI DANIELI BACK em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS e de MUNICIPIO DE CANOAS, decido: REJEITAR as preliminares de carência de ação por ilegitimidade de parte e falta de interesse de agir; PRONUNCIAR a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 20-3-2021; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS e, subsidiariamente, a reclamada MUNICIPIO DE CANOAS a pagarem à parte autora, as seguintes obrigações, na forma da fundamentação e observada a prescrição pronunciada: multa do §8º do art. 477 da CLT;dobra das férias dos períodos aquisitivos 2022-2023 e 2023-2024, acrescidas do respectivo terço constitucional;valores devidos a título de FGTS relativos ao período contratual;FGTS incidente sobre as parcelas deferidas na presente ação;indenização compensatória de 40% sobre os valores depositados na conta vinculada ao longo do contrato de trabalho, bem como sobre os depósitos do FGTS da presente condenação;indenização por danos materiais, em valores equivalentes à diferença entre o montante que eventualmente percebeu a título de distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS e o valor a que ela teria direito nos anos-base 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 caso o FGTS tivesse sido corretamente recolhido à sua conta vinculada. Condeno, ainda, a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte autora, em valor equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte reclamada, em valor equivalente a 10% do valor indicado na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizados. Observe-se o disposto na fundamentação quanto a condição de exigibilidade para a(s) partes(s) beneficiária(s) da justiça gratuita. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Observem-se os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo a dedução de eventuais valores já pagos sob a mesma rubrica, observado o disposto na fundamentação. O FGTS e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS da presente condenação deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90) e comprovados nos autos no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão. Após, expeça a Secretaria da Vara do Trabalho alvará para levantamento dos valores depositados. Consigno, em cumprimento ao art. 832, §3º, da CLT, que a natureza das parcelas objeto da presente condenação observa o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91 e no Decreto 3.048/99. Juros e correção monetária devem ser acrescidos às parcelas objeto da condenação. Os critérios para sua apuração serão determinados em liquidação de sentença. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda, se for o caso e em conformidade com a fundamentação, no prazo de 15 dias, ficando autorizada a proceder à retenção da quota parte da parte autora. Observe-se quanto a estes recolhimentos fiscais, mais uma vez, os parâmetros da fundamentação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora e a reclamada ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS. Transitada em julgado a decisão, cumpra-se. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, ficando isenta em face da gratuidade concedida. As partes ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios infundados poderá ensejar a aplicação da multa prevista na art. 1.026, § 2º, do CPC ou de outras penalidades previstas em lei. Sentença registrada. As partes serão intimadas quando da publicação. Nada mais. FERNANDO REICHENBACH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020349-56.2026.5.04.0202 RECLAMANTE: RAFAELE PEDRUZZI DANIELI BACK RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a4b715 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação movida por RAFAELE PEDRUZZI DANIELI BACK em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS e de MUNICIPIO DE CANOAS, decido: REJEITAR as preliminares de carência de ação por ilegitimidade de parte e falta de interesse de agir; PRONUNCIAR a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 20-3-2021; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS e, subsidiariamente, a reclamada MUNICIPIO DE CANOAS a pagarem à parte autora, as seguintes obrigações, na forma da fundamentação e observada a prescrição pronunciada: multa do §8º do art. 477 da CLT;dobra das férias dos períodos aquisitivos 2022-2023 e 2023-2024, acrescidas do respectivo terço constitucional;valores devidos a título de FGTS relativos ao período contratual;FGTS incidente sobre as parcelas deferidas na presente ação;indenização compensatória de 40% sobre os valores depositados na conta vinculada ao longo do contrato de trabalho, bem como sobre os depósitos do FGTS da presente condenação;indenização por danos materiais, em valores equivalentes à diferença entre o montante que eventualmente percebeu a título de distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS e o valor a que ela teria direito nos anos-base 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 caso o FGTS tivesse sido corretamente recolhido à sua conta vinculada. Condeno, ainda, a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte autora, em valor equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte reclamada, em valor equivalente a 10% do valor indicado na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizados. Observe-se o disposto na fundamentação quanto a condição de exigibilidade para a(s) partes(s) beneficiária(s) da justiça gratuita. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Observem-se os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo a dedução de eventuais valores já pagos sob a mesma rubrica, observado o disposto na fundamentação. O FGTS e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS da presente condenação deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90) e comprovados nos autos no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão. Após, expeça a Secretaria da Vara do Trabalho alvará para levantamento dos valores depositados. Consigno, em cumprimento ao art. 832, §3º, da CLT, que a natureza das parcelas objeto da presente condenação observa o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91 e no Decreto 3.048/99. Juros e correção monetária devem ser acrescidos às parcelas objeto da condenação. Os critérios para sua apuração serão determinados em liquidação de sentença. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda, se for o caso e em conformidade com a fundamentação, no prazo de 15 dias, ficando autorizada a proceder à retenção da quota parte da parte autora. Observe-se quanto a estes recolhimentos fiscais, mais uma vez, os parâmetros da fundamentação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora e a reclamada ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS. Transitada em julgado a decisão, cumpra-se. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, ficando isenta em face da gratuidade concedida. As partes ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios infundados poderá ensejar a aplicação da multa prevista na art. 1.026, § 2º, do CPC ou de outras penalidades previstas em lei. Sentença registrada. As partes serão intimadas quando da publicação. Nada mais. FERNANDO REICHENBACH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELE PEDRUZZI DANIELI BACK

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