Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020349-56.2026.5.04.0202 RECLAMANTE: RAFAELE PEDRUZZI DANIELI BACK RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a4b715 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação movida por RAFAELE PEDRUZZI DANIELI BACK em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS e de MUNICIPIO DE CANOAS, decido: REJEITAR as preliminares de carência de ação por ilegitimidade de parte e falta de interesse de agir; PRONUNCIAR a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 20-3-2021; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS e, subsidiariamente, a reclamada MUNICIPIO DE CANOAS a pagarem à parte autora, as seguintes obrigações, na forma da fundamentação e observada a prescrição pronunciada: multa do §8º do art. 477 da CLT;dobra das férias dos períodos aquisitivos 2022-2023 e 2023-2024, acrescidas do respectivo terço constitucional;valores devidos a título de FGTS relativos ao período contratual;FGTS incidente sobre as parcelas deferidas na presente ação;indenização compensatória de 40% sobre os valores depositados na conta vinculada ao longo do contrato de trabalho, bem como sobre os depósitos do FGTS da presente condenação;indenização por danos materiais, em valores equivalentes à diferença entre o montante que eventualmente percebeu a título de distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS e o valor a que ela teria direito nos anos-base 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 caso o FGTS tivesse sido corretamente recolhido à sua conta vinculada. Condeno, ainda, a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte autora, em valor equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte reclamada, em valor equivalente a 10% do valor indicado na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizados. Observe-se o disposto na fundamentação quanto a condição de exigibilidade para a(s) partes(s) beneficiária(s) da justiça gratuita. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Observem-se os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo a dedução de eventuais valores já pagos sob a mesma rubrica, observado o disposto na fundamentação. O FGTS e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS da presente condenação deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90) e comprovados nos autos no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão. Após, expeça a Secretaria da Vara do Trabalho alvará para levantamento dos valores depositados. Consigno, em cumprimento ao art. 832, §3º, da CLT, que a natureza das parcelas objeto da presente condenação observa o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91 e no Decreto 3.048/99. Juros e correção monetária devem ser acrescidos às parcelas objeto da condenação. Os critérios para sua apuração serão determinados em liquidação de sentença. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda, se for o caso e em conformidade com a fundamentação, no prazo de 15 dias, ficando autorizada a proceder à retenção da quota parte da parte autora. Observe-se quanto a estes recolhimentos fiscais, mais uma vez, os parâmetros da fundamentação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora e a reclamada ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS. Transitada em julgado a decisão, cumpra-se. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, ficando isenta em face da gratuidade concedida. As partes ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios infundados poderá ensejar a aplicação da multa prevista na art. 1.026, § 2º, do CPC ou de outras penalidades previstas em lei. Sentença registrada. As partes serão intimadas quando da publicação. Nada mais. FERNANDO REICHENBACH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020349-56.2026.5.04.0202 RECLAMANTE: RAFAELE PEDRUZZI DANIELI BACK RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a4b715 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação movida por RAFAELE PEDRUZZI DANIELI BACK em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS e de MUNICIPIO DE CANOAS, decido: REJEITAR as preliminares de carência de ação por ilegitimidade de parte e falta de interesse de agir; PRONUNCIAR a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 20-3-2021; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS e, subsidiariamente, a reclamada MUNICIPIO DE CANOAS a pagarem à parte autora, as seguintes obrigações, na forma da fundamentação e observada a prescrição pronunciada: multa do §8º do art. 477 da CLT;dobra das férias dos períodos aquisitivos 2022-2023 e 2023-2024, acrescidas do respectivo terço constitucional;valores devidos a título de FGTS relativos ao período contratual;FGTS incidente sobre as parcelas deferidas na presente ação;indenização compensatória de 40% sobre os valores depositados na conta vinculada ao longo do contrato de trabalho, bem como sobre os depósitos do FGTS da presente condenação;indenização por danos materiais, em valores equivalentes à diferença entre o montante que eventualmente percebeu a título de distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS e o valor a que ela teria direito nos anos-base 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 caso o FGTS tivesse sido corretamente recolhido à sua conta vinculada. Condeno, ainda, a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte autora, em valor equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte reclamada, em valor equivalente a 10% do valor indicado na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizados. Observe-se o disposto na fundamentação quanto a condição de exigibilidade para a(s) partes(s) beneficiária(s) da justiça gratuita. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Observem-se os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo a dedução de eventuais valores já pagos sob a mesma rubrica, observado o disposto na fundamentação. O FGTS e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS da presente condenação deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90) e comprovados nos autos no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão. Após, expeça a Secretaria da Vara do Trabalho alvará para levantamento dos valores depositados. Consigno, em cumprimento ao art. 832, §3º, da CLT, que a natureza das parcelas objeto da presente condenação observa o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91 e no Decreto 3.048/99. Juros e correção monetária devem ser acrescidos às parcelas objeto da condenação. Os critérios para sua apuração serão determinados em liquidação de sentença. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda, se for o caso e em conformidade com a fundamentação, no prazo de 15 dias, ficando autorizada a proceder à retenção da quota parte da parte autora. Observe-se quanto a estes recolhimentos fiscais, mais uma vez, os parâmetros da fundamentação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora e a reclamada ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS. Transitada em julgado a decisão, cumpra-se. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, ficando isenta em face da gratuidade concedida. As partes ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios infundados poderá ensejar a aplicação da multa prevista na art. 1.026, § 2º, do CPC ou de outras penalidades previstas em lei. Sentença registrada. As partes serão intimadas quando da publicação. Nada mais. FERNANDO REICHENBACH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELE PEDRUZZI DANIELI BACK
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.