Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº:0020348-74.2011.8.09.0051
Exequente(s):SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA
Executado(s):INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A
Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Considerando a decisão trasladada no evento nº 421, proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5624893-62.2025.8.09.0051, cumpra-se integralmente a determinação de retificação do polo passivo destes autos.
Proceda a escrivania à alteração da qualificação processual de CAMILA LANDEIRO BORGES e CAROLINA LANDEIRO BORGES no sistema PROJUDI, para que deixem de figurar como terceiras interessadas e passem a constar como executadas no polo passivo, sem exclusão dos demais executados já cadastrados.
Efetivada a alteração, certifique-se nos autos.
Outrossim, observe-se o prazo de 60 (sessenta) dias concedido à parte exequente no evento nº 418 para cumprimento das diligências relativas à obtenção das certidões imobiliárias e às pesquisas perante Wise, Banco Inter, C6 Bank, Nomad e Avenue.
Transcorrido o referido prazo, intime-se a parte exequente, SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os resultados das diligências e requerer o prosseguimento da execução.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intime-se.Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
PAULO ROBERTO PALUDO
Juiz de Direito
Decreto Judiciário nº 2.104/2026
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº:0020348-74.2011.8.09.0051
Exequente(s):SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA
Executado(s):INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A
Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Considerando a decisão trasladada no evento nº 421, proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5624893-62.2025.8.09.0051, cumpra-se integralmente a determinação de retificação do polo passivo destes autos.
Proceda a escrivania à alteração da qualificação processual de CAMILA LANDEIRO BORGES e CAROLINA LANDEIRO BORGES no sistema PROJUDI, para que deixem de figurar como terceiras interessadas e passem a constar como executadas no polo passivo, sem exclusão dos demais executados já cadastrados.
Efetivada a alteração, certifique-se nos autos.
Outrossim, observe-se o prazo de 60 (sessenta) dias concedido à parte exequente no evento nº 418 para cumprimento das diligências relativas à obtenção das certidões imobiliárias e às pesquisas perante Wise, Banco Inter, C6 Bank, Nomad e Avenue.
Transcorrido o referido prazo, intime-se a parte exequente, SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os resultados das diligências e requerer o prosseguimento da execução.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intime-se.Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
PAULO ROBERTO PALUDO
Juiz de Direito
Decreto Judiciário nº 2.104/2026