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0020346-13.2013.5.04.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020346-13.2013.5.04.0023 RECLAMANTE: CLEITON DA SILVA PADILHA RECLAMADO: RAUL FERNANDO ROSA ZUROBSKI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1568651 proferida nos autos. A baixa da sociedade empresária equivale à sua extinção, já que ela perde a personalidade jurídica e consequentemente a capacidade processual para responder em juízo. Exclua-se a reclamada RAUL FERNANDO ROSA ZUROBSKI - ME do polo passivo do processo, restando o feito extinto, sem resolução do mérito, no particular, conforme art. 485, VI, do CPC. Trata-se, também de sucessão processual, equivalente à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do mesmo Diploma, prevalecendo a responsabilidade pessoal dos sócios, conforme arts. 1023 e 1024 do Código Civil. Inteligência dos arts. 1052, 1102, 1109, 1110 do CCB, 110 do CPC e art. 81-A da Lei 9430/1996. Remetam-se os autos ao TRT, para julgamento dos recursos (2 AP) interpsotos pelo demandante. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. RENATO BARROS FAGUNDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAUL FERNANDO ROSA ZUROBSKI - ME - RAUL FERNANDO ROSA ZUROBSKI

  2. Intimação

    TRT4 · 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020346-13.2013.5.04.0023 RECLAMANTE: CLEITON DA SILVA PADILHA RECLAMADO: RAUL FERNANDO ROSA ZUROBSKI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1568651 proferida nos autos. A baixa da sociedade empresária equivale à sua extinção, já que ela perde a personalidade jurídica e consequentemente a capacidade processual para responder em juízo. Exclua-se a reclamada RAUL FERNANDO ROSA ZUROBSKI - ME do polo passivo do processo, restando o feito extinto, sem resolução do mérito, no particular, conforme art. 485, VI, do CPC. Trata-se, também de sucessão processual, equivalente à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do mesmo Diploma, prevalecendo a responsabilidade pessoal dos sócios, conforme arts. 1023 e 1024 do Código Civil. Inteligência dos arts. 1052, 1102, 1109, 1110 do CCB, 110 do CPC e art. 81-A da Lei 9430/1996. Remetam-se os autos ao TRT, para julgamento dos recursos (2 AP) interpsotos pelo demandante. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. RENATO BARROS FAGUNDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON DA SILVA PADILHA

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