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TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATSum 0020345-23.2026.5.04.0233 RECLAMANTE: JADERSON HENRIQUES RECLAMADO: ELGAR DE VASCONCELOS FONSECA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edf87ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por Jaderson Henriques e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITO MODIFICATIVO, nos termos da fundamentação, para: TORNAR SEM EFEITO a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito de id c905f5c; Declarar válida a notificação inicial do primeiro reclamado, Elgar de Vasconcelos Fonseca, perfectibilizada no id 5427a6e e, diante da ausência de contestação no prazo legal, DECLARAR A SUA REVELIA E APLICAR-LHE A PENA DE CONFISSÃO FICTA QUANTO À MATÉRIA DE FATO (art. 844, caput, da CLT), observados os limites do art. 844, parágrafo quarto, inciso I, da CLT; Determinar o retorno dos autos à fase de instrução/andamento regular; Intimar o reclamante para que se manifeste sobre a contestação e documentos apresentados pela segunda reclamada (id 9d363d5), bem como para apontar eventuais diferenças por amostragem, no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes do teor desta decisão, inclusive o primeiro reclamado, por cautela, pelos endereços fornecidos na petição de id b1ca09c (telefone (51) 99880-3767 e e-mail: fonsecaelgar3@gmail.com). Após, venham os autos conclusos para deliberações quanto à designação de atos instrutórios. Intimem-se as partes. LUCIANA KRUSE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ECO HOME CONSTRUTORA LTDA
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATSum 0020345-23.2026.5.04.0233 RECLAMANTE: JADERSON HENRIQUES RECLAMADO: ELGAR DE VASCONCELOS FONSECA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edf87ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por Jaderson Henriques e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITO MODIFICATIVO, nos termos da fundamentação, para: TORNAR SEM EFEITO a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito de id c905f5c; Declarar válida a notificação inicial do primeiro reclamado, Elgar de Vasconcelos Fonseca, perfectibilizada no id 5427a6e e, diante da ausência de contestação no prazo legal, DECLARAR A SUA REVELIA E APLICAR-LHE A PENA DE CONFISSÃO FICTA QUANTO À MATÉRIA DE FATO (art. 844, caput, da CLT), observados os limites do art. 844, parágrafo quarto, inciso I, da CLT; Determinar o retorno dos autos à fase de instrução/andamento regular; Intimar o reclamante para que se manifeste sobre a contestação e documentos apresentados pela segunda reclamada (id 9d363d5), bem como para apontar eventuais diferenças por amostragem, no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes do teor desta decisão, inclusive o primeiro reclamado, por cautela, pelos endereços fornecidos na petição de id b1ca09c (telefone (51) 99880-3767 e e-mail: fonsecaelgar3@gmail.com). Após, venham os autos conclusos para deliberações quanto à designação de atos instrutórios. Intimem-se as partes. LUCIANA KRUSE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JADERSON HENRIQUES
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