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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0020344-36.2001.8.20.0001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. EXECUTADO: VIA DIRETA SHOPPING LTDA, JEFFERSON CORREIA DE AQUINO, EDSON DA CUNHA MEDEIROS, EDMUNDO DA CUNHA MEDEIROS, GENIVAL DA CUNHA MEDEIROS DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por JOÃO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE, ex-procurador do exequente Banco Bradesco S/A, objetivando o reconhecimento e destaque dos honorários advocatícios correspondentes ao período em que atuou no presente feito, compreendido entre 27/01/2016 e 12/03/2025, quando houve a revogação dos poderes que lhe haviam sido outorgados. O requerente comprova atuação processual contínua por período superior a nove anos, tendo praticado diversos atos destinados à satisfação do crédito exequendo, inclusive a impugnação do laudo pericial, requerimentos de penhora, tentativas de constrição de ativos, acompanhamento dos cálculos e, especialmente, o requerimento e acompanhamento da habilitação do crédito do Banco Bradesco S/A na Execução Fiscal nº 0001403-14.2001.4.05.8400, cuja habilitação foi deferida. Nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil, os honorários constituem direito do advogado, enquanto o art. 23 da Lei nº 8.906/94 assegura ao profissional a titularidade dos honorários decorrentes da atuação profissional. A revogação do mandato, por si só, não importa na perda do direito à remuneração correspondente ao trabalho efetivamente desenvolvido durante o período de representação. No caso concreto, verifica-se que o requerente não apenas permaneceu formalmente constituído nos autos, mas efetivamente desempenhou atividade profissional durante período expressivo da tramitação da execução, praticando atos processuais diretamente relacionados à persecução e à satisfação do crédito do exequente. Particularmente relevante foi sua atuação na habilitação do crédito perante a execução fiscal em que se encontra o imóvel sujeito à alienação judicial, providência que, segundo consta dos autos, permanece relacionada à perspectiva de satisfação do crédito exequendo. Assim, mostra-se cabível o reconhecimento do direito do requerente aos honorários advocatícios proporcionais ao trabalho efetivamente realizado durante o período em que exerceu o mandato, sem que a posterior substituição de patronos implique o perecimento da verba correspondente à atuação já desempenhada. Quanto ao valor, contudo, a quantia indicada pelo requerente, correspondente a 10% do crédito atualizado, constitui mera estimativa, devendo eventual rateio entre os patronos que atuaram no feito observar a efetiva extensão dos serviços prestados por cada profissional e a verba honorária efetivamente constituída no processo, não sendo adequado, neste momento, reconhecer como definitiva a quantia de R$ 1.614.440,91 indicada na petição. Considerando, ainda, que se encontra designada hasta pública para o dia 05/09/2026, e que eventual alienação poderá ensejar a satisfação do crédito exequendo, mostra-se necessário resguardar o direito ora reconhecido, de modo a evitar que eventual levantamento ou repasse do produto da alienação ocorra sem a consideração da verba honorária devida ao ex-patrono. Ante o exposto, DEFIRO o pedido, para reconhecer o direito de JOÃO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE aos honorários advocatícios proporcionais ao trabalho efetivamente realizado no período de 27/01/2016 a 12/03/2025, ressalvada a necessidade de apuração do respectivo quantum e de eventual rateio com os demais patronos que tenham atuado no feito. Determino que, por ocasião de eventual satisfação do crédito exequendo decorrente da alienação judicial do bem ou de qualquer outra forma de pagamento, seja resguardada a verba honorária correspondente ao direito ora reconhecido, ficando seu efetivo levantamento condicionado à apuração do respectivo valor e à definição da participação dos patronos envolvidos. Considerando que a eventual satisfação do crédito poderá ocorrer no âmbito da Execução Fiscal nº 0001403-14.2001.4.05.8400, expeça-se, se necessário, comunicação ao Juízo Federal competente acerca do reconhecimento ora realizado, para que seja preservada a verba honorária correspondente ao ex-patrono ( R$ 1.614.440,91, por ocasião do pagamento do crédito habilitado, a título de reserva do valor, para fins de não perecimento do direito. observada a necessidade de posterior apuração do quantum. A presente decisão não suspende nem interfere na realização da hasta pública designada para 05/09/2026. Intimem-se o requerente e os atuais patronos do exequente, estes para ciência e, querendo, manifestação quanto à apuração e eventual rateio da verba honorária. Cumpra-se com urgência. NATAL /RN, 2 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)