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0020343-74.2025.5.04.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020343-74.2025.5.04.0011 RECLAMANTE: ERICK DA LUZ AZAMBUJA RECLAMADO: MAKI COMERCIO HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00a7a2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, rejeito a pretensão de limitação da condenação aos valores da inicial e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ERICK DA LUZ AZAMBUJA em face de MAKI COMÉRCIO HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA., para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes de 11/12/2023 a 13/02/2024, com projeção do aviso-prévio indenizado até 14/03/2024, e condenar a reclamada a: a) anotar a CTPS do reclamante (admissão em 11/12/2023, função de Separador de Hortifrutigranjeiros, salário mensal de R$ 1.703,00 e saída em 14/03/2024); b) pagar aviso-prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 1/12 de 2023 e de 2/12 de 2024; e férias proporcionais de 3/12 com 1/3; c) depositar o FGTS (8%) de todo o período contratual, inclusive sobre o 13º salário e o aviso-prévio indenizado, com a multa de 40%, valores que devem ser recolhidos à conta vinculada e oportunamente liberados ao reclamante por meio de alvará judicial; d) entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego, com alvará judicial substitutivo em caso de inércia; e) pagar adicional noturno de 20%, com hora noturna reduzida, nos períodos abrangidos pelos registros de frequência, com reflexos; f) pagar horas extras, com adicional de 50% e divisor 220, apuradas pelos registros de frequência nos períodos por eles cobertos e pela jornada fixada na fundamentação no restante, com reflexos; g) pagar indenização por dano moral de R$ 4.000,00; h) pagar a multa do art. 477, § 8º, da CLT, de R$ 1.703,00. Autorizada a dedução do valor pago de R$ 898,07 e de parcelas comprovadamente pagas sob idêntico título. Tudo conforme a fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Honorários de sucumbência recíprocos, contribuições previdenciárias, fiscais, juros e correção monetária, na forma da fundamentação, com as retenções autorizadas. Custas no valor de R$ 260,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 13.000,00, pela reclamada, complementáveis ao final. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. MAURICIO SCHMIDT BASTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAKI COMERCIO HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020343-74.2025.5.04.0011 RECLAMANTE: ERICK DA LUZ AZAMBUJA RECLAMADO: MAKI COMERCIO HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00a7a2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, rejeito a pretensão de limitação da condenação aos valores da inicial e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ERICK DA LUZ AZAMBUJA em face de MAKI COMÉRCIO HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA., para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes de 11/12/2023 a 13/02/2024, com projeção do aviso-prévio indenizado até 14/03/2024, e condenar a reclamada a: a) anotar a CTPS do reclamante (admissão em 11/12/2023, função de Separador de Hortifrutigranjeiros, salário mensal de R$ 1.703,00 e saída em 14/03/2024); b) pagar aviso-prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 1/12 de 2023 e de 2/12 de 2024; e férias proporcionais de 3/12 com 1/3; c) depositar o FGTS (8%) de todo o período contratual, inclusive sobre o 13º salário e o aviso-prévio indenizado, com a multa de 40%, valores que devem ser recolhidos à conta vinculada e oportunamente liberados ao reclamante por meio de alvará judicial; d) entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego, com alvará judicial substitutivo em caso de inércia; e) pagar adicional noturno de 20%, com hora noturna reduzida, nos períodos abrangidos pelos registros de frequência, com reflexos; f) pagar horas extras, com adicional de 50% e divisor 220, apuradas pelos registros de frequência nos períodos por eles cobertos e pela jornada fixada na fundamentação no restante, com reflexos; g) pagar indenização por dano moral de R$ 4.000,00; h) pagar a multa do art. 477, § 8º, da CLT, de R$ 1.703,00. Autorizada a dedução do valor pago de R$ 898,07 e de parcelas comprovadamente pagas sob idêntico título. Tudo conforme a fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Honorários de sucumbência recíprocos, contribuições previdenciárias, fiscais, juros e correção monetária, na forma da fundamentação, com as retenções autorizadas. Custas no valor de R$ 260,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 13.000,00, pela reclamada, complementáveis ao final. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. MAURICIO SCHMIDT BASTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICK DA LUZ AZAMBUJA

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