Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SOLEDADE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOLEDADE ACPCiv 0020341-73.2025.5.04.0571 AUTOR: SIND TRABS I CONSTR DE EST PAV OBRAS TERR EM GERAL RS RÉU: FRAGA CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10fd15d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.Verifica-se que o acordo homologado no ID. 0525617 foi integralmente cumprido pela reclamada FRAGA CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA., conforme comprovantes de pagamento das parcelas ajustadas. O Sindicato autor demonstrou o repasse dos valores aos substituídos (documento, ID. 182580d), tendo o Ministério Público do Trabalho se manifestado pela regularidade dos pagamentos realizados, inclusive quanto à retenção de honorários assistenciais autorizada individualmente (documento, ID. 3167cae). Remanesce, contudo, a questão relativa ao substituído LOTÁRIO ALVES DE SOUZA. O Sindicato noticiou a recusa do trabalhador em receber sua quota-parte (R$ 11.024,85), em razão de demanda individual em curso (documento, ID. a2a2acc), e efetuou o depósito judicial do referido montante (documento, ID. 81b03ba). O Juízo da Vara do Trabalho de Piripiri/PI, por meio do ofício de ID. e01f11a, confirmou que o referido trabalhador optou por prosseguir com sua ação individual (processo nº 0000660-59.2025.5.22.0105), autorizando a devolução dos valores depositados nestes autos à empresa reclamada.Ambas as partes (Sindicato e Reclamada) concordam com a devolução do numerário à empresa (documentos, IDs. 94406ed e 14cab6e).Diante do exposto, determina-se:Expeça-se alvará em favor da reclamada FRAGA CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. para levantamento do valor de R$ 11.024,85, depositado na conta judicial nº 3300109462830 (ID. 81b03ba), com os acréscimos legais. O pagamento deverá observar os dados bancários informados no ID. 94406ed.Considerando o cumprimento integral das obrigações e a regularidade dos repasses, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.Inexistindo pendências de custas ou contribuições (conforme ata de ID. 0525617), e após a confirmação do saque do alvará supra, arquivem-se os autos. JOSE RENATO STANGLER Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRAGA CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA
- COOPERATIVA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA TEUTONIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOLEDADE ACPCiv 0020341-73.2025.5.04.0571 AUTOR: SIND TRABS I CONSTR DE EST PAV OBRAS TERR EM GERAL RS RÉU: FRAGA CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10fd15d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.Verifica-se que o acordo homologado no ID. 0525617 foi integralmente cumprido pela reclamada FRAGA CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA., conforme comprovantes de pagamento das parcelas ajustadas. O Sindicato autor demonstrou o repasse dos valores aos substituídos (documento, ID. 182580d), tendo o Ministério Público do Trabalho se manifestado pela regularidade dos pagamentos realizados, inclusive quanto à retenção de honorários assistenciais autorizada individualmente (documento, ID. 3167cae). Remanesce, contudo, a questão relativa ao substituído LOTÁRIO ALVES DE SOUZA. O Sindicato noticiou a recusa do trabalhador em receber sua quota-parte (R$ 11.024,85), em razão de demanda individual em curso (documento, ID. a2a2acc), e efetuou o depósito judicial do referido montante (documento, ID. 81b03ba). O Juízo da Vara do Trabalho de Piripiri/PI, por meio do ofício de ID. e01f11a, confirmou que o referido trabalhador optou por prosseguir com sua ação individual (processo nº 0000660-59.2025.5.22.0105), autorizando a devolução dos valores depositados nestes autos à empresa reclamada.Ambas as partes (Sindicato e Reclamada) concordam com a devolução do numerário à empresa (documentos, IDs. 94406ed e 14cab6e).Diante do exposto, determina-se:Expeça-se alvará em favor da reclamada FRAGA CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. para levantamento do valor de R$ 11.024,85, depositado na conta judicial nº 3300109462830 (ID. 81b03ba), com os acréscimos legais. O pagamento deverá observar os dados bancários informados no ID. 94406ed.Considerando o cumprimento integral das obrigações e a regularidade dos repasses, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.Inexistindo pendências de custas ou contribuições (conforme ata de ID. 0525617), e após a confirmação do saque do alvará supra, arquivem-se os autos. JOSE RENATO STANGLER Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TRABS I CONSTR DE EST PAV OBRAS TERR EM GERAL RS