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TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0020341-62.2025.8.16.0030(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador Ruy A. Henriques Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal Data do Julgamento:22/08/2026 Ementa: Ementa: Direito penal. Apelação Criminal. Roubo mediante violência com readequação da pena e fixação do regime semiaberto. Apelação do Ministério Público provida e apelação do réu parcialmente conhecida e não provida. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público e pelo réu contra sentença que desclassificou a conduta de roubo para furto, condenando o réu pela prática do delito previsto no artigo 155 do Código Penal, com pena de um ano e um mês de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e aplicação de multa. O caso envolve a subtração de uma bolsa em ponto de ônibus, mediante o uso de força que causou a queda da vítima. O Ministério Público requer a condenação pelo crime de roubo, conforme a denúncia, enquanto o réu pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e a readequação da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu deve ser qualificada como crime de roubo, em razão do emprego de violência contra a vítima, ou desclassificada para furto, diante da ausência de comprovação inequívoca de violência física ou grave ameaça.III. Razões de decidir3. A prova oral demonstra que o réu subtraiu a bolsa da vítima mediante violência, puxando-a com força suficiente para arrebentar a alça e fazer a vítima cair, caracterizando violência contra a pessoa e configurando o crime de roubo.4. A ausência de lesões graves não afasta a violência, pois o emprego de força que causa queda ou dor, ainda que leve, é suficiente para configurar roubo, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.5. A desclassificação para furto não se justifica diante da prova robusta do uso de violência física refletida no corpo da vítima durante a subtração.6. A pena-base foi readequada para quatro anos e seis meses de reclusão, considerando a maior reprovabilidade da conduta pelo fato de o crime ter ocorrido em via pública, em local e horário de maior circulação de pessoas.7. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em semiaberto, diante da presença da circunstância judicial desfavorável.8. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não deve ser conhecido por se tratar de matéria que afeta ao juízo da execução.IV. Dispositivo e tese9. Apelação do réu conhecida parcialmente e desprovida; apelação do Ministério Público conhecida e provida.Tese de julgamento: O crime de roubo está caracterizado quando o agente subtrai bem preso ao corpo da vítima mediante emprego de violência que repercute diretamente sobre a integridade física desta._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput, e 157, caput; art. 44, § 2º; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0003023-24.2023.8.16.0196, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 25.08.2025; TJPR, Apelação Criminal 0004327-46.2015.8.16.0129, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 13.11.2023; TJPR, Apelação Criminal 0001188-35.2022.8.16.0196, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 25.11.2023; Súmula nº 231/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o réu cometeu o crime de roubo, porque usou força para puxar a bolsa da vítima, fazendo ela cair e sentir dor, e não apenas furto como tinha sido decidido antes. A prova mostrou que ele aplicou um golpe que causou esse desequilíbrio, o que caracteriza violência. Por isso, a pena foi aumentada para quatro anos e seis meses de prisão, em regime semiaberto, e o pedido do réu para diminuir a pena e mudar o tipo de punição foi negado.
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