Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020339-47.2025.5.04.0331 RECLAMANTE: MARILUZ PINHEIRO RECLAMADO: REDE AVILA SUPERMERCADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae4b795 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Analiso a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela exequente, bem como a manifestação da reclamada. Primeiramente, afasto a alegação da ré no sentido de descumprimento do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT. A exequente cumpriu o requisito legal de forma satisfatória ao fundamentar sua discordância e indicar expressamente os itens e critérios objeto da impugnação, apontando as divergências na apuração dos feriados laborados, na base de cálculo e nos reflexos deferidos. No mérito, verifico que a reclamada não apurou a totalidade dos feriados trabalhados sem a devida folga compensatória no prazo de sete dias, limitando-se a lançar apurações parciais. Além disso, a ré descumpriu a determinação expressa contida no julgamento dos embargos de declaração de observância da Súmula 264 do TST, uma vez que utilizou como base de cálculo unicamente o salário base fixo, omitindo a integração do adicional de insalubridade de 20% habitualmente pago. Observa-se ainda vício grave quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais de 15%, os quais foram indevidamente cadastrados na planilha como desconto sobre o crédito do trabalhador, quando deveriam ser acrescidos ao total da condenação a cargo da executada. Por fim, ressalvo apenas que a pretensão da autora de inclusão de médias de horas extras na base de cálculo da hora do feriado não possui amparo no título executivo. Diante disso, acolho em parte a impugnação da exequente e determino a intimação da reclamada para que, no prazo de 10 dias, retifique e apresente nova memória discriminada de cálculos elaborada no PJe-Calc, corrigindo as distorções apontadas com a inclusão de todos os feriados laborados e sem folga no prazo legal, a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo conforme a Súmula 264 do TST, o correto cômputo dos reflexos deferidos e o lançamento dos honorários advocatícios de 15% como débito da ré, sob pena de remessa dos autos ao contador já nomeado no Id 65fb748 para adequação da conta. 2. Apresentado o cálculo, dê-se vista à autora, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT. 3. Após, voltem conclusos. SAO LEOPOLDO/RS, 08 de setembro de 2026. DANIELA ELISA PASTÓRIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE AVILA SUPERMERCADOS EIRELI
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.