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0020339-47.2025.5.04.0331

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020339-47.2025.5.04.0331 RECLAMANTE: MARILUZ PINHEIRO RECLAMADO: REDE AVILA SUPERMERCADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae4b795 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Analiso a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela exequente, bem como a manifestação da reclamada. Primeiramente, afasto a alegação da ré no sentido de descumprimento do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT. A exequente cumpriu o requisito legal de forma satisfatória ao fundamentar sua discordância e indicar expressamente os itens e critérios objeto da impugnação, apontando as divergências na apuração dos feriados laborados, na base de cálculo e nos reflexos deferidos. No mérito, verifico que a reclamada não apurou a totalidade dos feriados trabalhados sem a devida folga compensatória no prazo de sete dias, limitando-se a lançar apurações parciais. Além disso, a ré descumpriu a determinação expressa contida no julgamento dos embargos de declaração de observância da Súmula 264 do TST, uma vez que utilizou como base de cálculo unicamente o salário base fixo, omitindo a integração do adicional de insalubridade de 20% habitualmente pago. Observa-se ainda vício grave quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais de 15%, os quais foram indevidamente cadastrados na planilha como desconto sobre o crédito do trabalhador, quando deveriam ser acrescidos ao total da condenação a cargo da executada. Por fim, ressalvo apenas que a pretensão da autora de inclusão de médias de horas extras na base de cálculo da hora do feriado não possui amparo no título executivo. Diante disso, acolho em parte a impugnação da exequente e determino a intimação da reclamada para que, no prazo de 10 dias, retifique e apresente nova memória discriminada de cálculos elaborada no PJe-Calc, corrigindo as distorções apontadas com a inclusão de todos os feriados laborados e sem folga no prazo legal, a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo conforme a Súmula 264 do TST, o correto cômputo dos reflexos deferidos e o lançamento dos honorários advocatícios de 15% como débito da ré, sob pena de remessa dos autos ao contador já nomeado no Id 65fb748 para adequação da conta. 2. Apresentado o cálculo, dê-se vista à autora, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT. 3. Após, voltem conclusos. SAO LEOPOLDO/RS, 08 de setembro de 2026. DANIELA ELISA PASTÓRIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE AVILA SUPERMERCADOS EIRELI

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