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Processo 0020337-65.2026.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0020337-65.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ANDRESA PAULA RODRIGUES DO NASCIMENTO RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250988021 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... SENTENÇA 1. ANDRESA PAULA RODRIGUES DO NASCIMENTO, devidamente qualificada ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA contra o MUNICÍPIO DO RECIFE, também qualificado, na qualidade de candidata ao cargo de Enfermeira Obstetra 30h plantonista, no Concurso Público nº 001/2019 da Secretaria de Saúde do Recife (SESAU), objetivando sua nomeação e posse ao cargo de enfermeira obstetra, pelos fatos e fundamentos elencados na exordial. Afirma que foi aprovada em 139ª colocação no Concurso Público nº 001/2019 da Secretaria de Saúde do Recife (SESAU), ou seja, no cadastro reserva Narra que o concurso público de 2019 foi homologado em 13 de abril de 2020, com validade inicial de dois anos, prorrogada até 13 de abril de 2024, e posteriormente estendida até março de 2026. Informa que durante a vigência do concurso, a Administração Pública realizou diversas convocações de candidatos aprovados, sendo até abril de 2025, convocados 127 candidatos aprovados, o que evidencia que o Município reconheceu, ao longo do tempo, a necessidade de provimento dos cargos de Enfermeiros Obstetras Plantonista. Todavia, dentre os candidatos convocados, 17 não chegaram a assumir o cargo, seja por desistência formal, seja por não comparecimento para posse. Assim, alega que essa circunstância revela a existência de vacâncias efetivas no âmbito do concurso, as quais deveriam ter sido imediatamente supridas pela convocação dos candidatos subsequentes constantes da lista classificatória. Documentos acostados à inicial. 2. Deferida a tutela de urgência. 3. Manifestação Prévia e Contestação apresentada pelo Município do Recife. No mérito, alega a inexistência do direito ao argumento da inexistência de preterição arbitrária e de ausência de prova de vagas efetivamente disponíveis. Fundamenta sua argumentação no decidido no Tema 784 do STF. 4. Réplica apresentada nos termos da Inicial. 5. Registro que, usualmente, em casos dessa natureza o MP tem se manifestado pela ausência de interesse público e que o feito comporta julgamento antecipado, haja vista ser matéria apenas de direito. Eis o relatório. Passo a decidir. 6. A questão cinge-se sobre a existência de direito subjetivo da autora ser nomeada para o cargo de enfermeira obstetra, com 30h semanais, em decorrência da caracterização de preterição imotivada em razão de existência de vagas por necessidade de pessoal. O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público existe, segundo entendimento do STF em julgamento no RE 837311 (Tema 784), nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Essa situação se enquadra na hipótese do surgimento do direito à nomeação, por preterição imotivada, conforme entendimento do STF: “preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame”. Por oportuno, transcrevo a ementa do RE 837311 paradigma da matéria, com repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 837311 PI, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016) Na situação concreta, a ocorrência simultânea de três elementos juridicamente relevantes: a vigência do certame até março de 2026, a existência de vacâncias decorrentes de desistências formalmente reconhecidas pela própria Administração e a presença de expressivo número de cargos efetivos vagos no quadro funcional municipal, revelam uma omissão administrativa. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da repercussão geral, firmou compreensão no sentido de que a expectativa do candidato aprovado pode se convolar em direito subjetivo à nomeação, dentre outras hipóteses, quando demonstrada preterição arbitrária ou quando surgirem novas vagas durante a validade do concurso e a Administração se abstiver de convocar os aprovados. No mesmo sentido, o precedente veiculado no ARE 649.046/MA, Rel. Min. Luiz Fux, assentou que a manutenção de vínculos precários ou a não observância da ordem classificatória, na presença de candidatos aprovados em concurso vigente, configura violação direta ao art. 37, II, da Constituição Federal. 7. Com essas considerações, julgo procedente o pedido formulado por ANDRESA PAULA RODRIGUES DO NASCIMENTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a nomeação e posse ao cargo de enfermeira obstetra, 30h, da Secretaria Municipal de Saúde. 8. Em virtude da sucumbência, condeno o Município ao pagamento de honorários de sucumbência, que, por se tratar de uma obrigação de fazer sem conteúdo econômico direto, fixo dentro de uma apreciação equitativa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do que dispõe o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I. Recife, 19 de agosto de 2026. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito RECIFE, 19 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 15 de setembro de 2026. ERIC VINICIUS DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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