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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANE CARDOSO BARZOTTO ROT 0020337-19.2025.5.04.0221 RECORRENTE: TATIANE STRACCIONI DA SILVA GIAPARELLI E OUTROS (1) RECORRIDO: TATIANE STRACCIONI DA SILVA GIAPARELLI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75f9308 proferida nos autos. ROT 0020337-19.2025.5.04.0221 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TATIANE STRACCIONI DA SILVA GIAPARELLI IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): SLC MAQUINAS LTDA. JOAO CARLOS GROSS DE ALMEIDA (RS9724) Recorrido: Advogado(s): SULCLEAN SERVICOS LTDA LIEGE CHAVES LINHARES (RS112708) LUZIANE ILHA DA LUZ (RS83986) RECURSO DE: TATIANE STRACCIONI DA SILVA GIAPARELLI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id bca7db9; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 57762ae). Representação processual regular (id 68c239e). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "O poder empregatício não autoriza tratamento desrespeitoso, hostil, grosseiro ou humilhante. O empregador possui o direito de organizar e fiscalizar a prestação de serviços, mas deve fazê -lo dentro dos limites da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da boa-fé objetiva. (...) No presente caso, a conduta ofensiva foi praticada por supervisor da primeira reclamada, no contexto da relação de trabalho e em razão da prestação de serviços. Logo, uma vez reconhecido pelo Regional que o supervisor adotava perfil de gestão inadequado e ríspido, inclusive sendo “estúpido” com a reclamante, impunha-se o reconhecimento da responsabilidade civil patronal. (...) No caso concreto, o acórdão recorrido fragmentou indevidamente o conjunto fático: analisou isoladamente a conduta ríspida do supervisor, as tarefas alheias ao contrato e a jornada extraordinária, concluindo que nenhum desses fatores, “por si só”, configuraria dano moral." A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (gko) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SULCLEAN SERVICOS LTDA - TATIANE STRACCIONI DA SILVA GIAPARELLI
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANE CARDOSO BARZOTTO ROT 0020337-19.2025.5.04.0221 RECORRENTE: TATIANE STRACCIONI DA SILVA GIAPARELLI E OUTROS (1) RECORRIDO: TATIANE STRACCIONI DA SILVA GIAPARELLI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75f9308 proferida nos autos. ROT 0020337-19.2025.5.04.0221 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TATIANE STRACCIONI DA SILVA GIAPARELLI IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): SLC MAQUINAS LTDA. JOAO CARLOS GROSS DE ALMEIDA (RS9724) Recorrido: Advogado(s): SULCLEAN SERVICOS LTDA LIEGE CHAVES LINHARES (RS112708) LUZIANE ILHA DA LUZ (RS83986) RECURSO DE: TATIANE STRACCIONI DA SILVA GIAPARELLI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id bca7db9; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 57762ae). Representação processual regular (id 68c239e). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "O poder empregatício não autoriza tratamento desrespeitoso, hostil, grosseiro ou humilhante. O empregador possui o direito de organizar e fiscalizar a prestação de serviços, mas deve fazê -lo dentro dos limites da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da boa-fé objetiva. (...) No presente caso, a conduta ofensiva foi praticada por supervisor da primeira reclamada, no contexto da relação de trabalho e em razão da prestação de serviços. Logo, uma vez reconhecido pelo Regional que o supervisor adotava perfil de gestão inadequado e ríspido, inclusive sendo “estúpido” com a reclamante, impunha-se o reconhecimento da responsabilidade civil patronal. (...) No caso concreto, o acórdão recorrido fragmentou indevidamente o conjunto fático: analisou isoladamente a conduta ríspida do supervisor, as tarefas alheias ao contrato e a jornada extraordinária, concluindo que nenhum desses fatores, “por si só”, configuraria dano moral." A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (gko) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SULCLEAN SERVICOS LTDA - TATIANE STRACCIONI DA SILVA GIAPARELLI - SLC MAQUINAS LTDA.
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