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TJPE · Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 66i - Processo nº 0020336-35.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: ADAPLAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO(A): MARCIA MARIA DE ALMEIDA GOMES INTERAMINENSE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADAPLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com pedido de atribuição de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, contra a decisão proferida em ata de audiência (ID 243368369), nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0116443-60.2024.8.17.2001, em trâmite na Seção "B" da 26ª Vara Cível da Comarca do Recife, distribuídos por dependência à execução nº 0028450-52.2019.8.17.2001, movida pela ora Agravada contra GARDEN DO NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. A decisão agravada, proferida em audiência de instrução, (i) determinou a expedição de novo mandado de lacração de máquina injetora de plástico, vinculando o Oficial de Justiça às características do termo de penhora e, subsidiariamente, diante da diversidade de equipamentos encontrados no local, ao critério do "melhor estado de conservação"; (ii) determinou o retorno do Oficial de Justiça ao estabelecimento da Agravante, ao menos três vezes em datas aleatórias, no prazo de 30 dias, sem prejuízo de inspeção judicial surpresa; e (iii) manteve a determinação de condução coercitiva do sócio administrador Francisco Fousek Junior para a audiência de instrução redesignada para 09/09/2026, por reputar inservível o atestado médico anteriormente apresentado. Recebidos os autos por prevenção (decisão de ID 63430082), em razão da conexão com o Agravo de Instrumento nº 0030236-76.2025.8.17.9000, de minha relatoria, no qual esta 2ª Câmara Cível, por unanimidade, já examinou a legalidade e a proporcionalidade da própria medida de lacração incidente sobre o mesmo maquinário, negando provimento ao recurso então interposto pela mesma Agravante. Reservou-se a apreciação do pedido de efeito suspensivo para depois das contrarrazões (ID 64232906), as quais foram oportunamente apresentadas (ID 65273511). Sobreveio, ainda, manifestação da Agravante (ID 65403122) noticiando fatos supervenientes — a efetiva lacração da máquina e a superveniência de laudos médicos relativos ao sócio Francisco Fousek Junior, mantida, não obstante, a condução coercitiva pelo Juízo de origem (ID 250880828) — e reiterando, com adequação, o pedido de tutela recursal, agora também para determinar a imediata deslacração do equipamento e a dispensa definitiva do depoimento do sócio. Eis o relato. Decido. 1. Da lacração do equipamento e dos critérios de individualização A insurgência recursal quanto à ordem de lacração — seja no que se refere à possibilidade de recair sobre equipamento não precisamente identificado, seja quanto ao critério subsidiário do "melhor estado de conservação", seja quanto aos retornos periódicos do Oficial de Justiça para verificação da integridade do lacre — não comporta reexame em sede de cognição sumária. A mesma controvérsia, envolvendo o mesmo maquinário e os mesmos fundamentos, já foi submetida a esta 2ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0030236-76.2025.8.17.9000, no qual se reconheceu, à unanimidade, a legitimidade da medida como providência cautelar de natureza conservatória (art. 139, IV, do CPC), diante de robusto conjunto de indícios de continuidade empresarial dissimulada entre a Agravante e a executada GARDEN DO NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (identidade visual e societária evidenciada no sítio eletrônico "Garden Life", compartilhamento de endereço físico, e vinculação do Sr. Erivan Correia — ex-gerente financeiro da executada — tanto ao domínio eletrônico da Agravante quanto à empresa MULTIMASTER, apontada como alienante do bem à Agravante). A decisão agravada não instituiu nova constrição nem ampliou o objeto da penhora: limitou-se a viabilizar a efetivação da mesma lacração já chancelada por este Colegiado, vinculando expressamente o Oficial de Justiça às características do termo de penhora, com critério subsidiário de desempate apenas diante da pluralidade de máquinas semelhantes mantidas pela própria Agravante no mesmo local — circunstância que, à luz do já decidido, antes reforça do que afasta a suspeita de confusão patrimonial entre os acervos das empresas envolvidas. Não se verifica, portanto, delegação de função decisória ao Oficial de Justiça, cuja atuação permanece circunscrita à execução material da ordem judicial (art. 154 do CPC). Ausente, assim, a probabilidade do direito quanto a este capítulo, tanto mais porque a matéria já foi decidida por este mesmo Colegiado, incidindo, quanto a ela, a preclusão consumativa (art. 507 do CPC). 2. Da condução coercitiva do sócio administrador O exame da idoneidade do atestado médico inicialmente apresentado, bem como dos laudos médicos posteriormente encaminhados por ocasião da devolução do mandado de intimação (ID 250757971, 250760989 e 250760991, dos autos originários), foi expressamente submetido ao crivo do Juízo natural, que, na decisão de ID 250880828, considerou regular a intimação do Sr. Francisco Fousek Junior e manteve a condução coercitiva anteriormente determinada. A valoração da prova documental relativa à capacidade de comparecimento e de compreensão do depoente é matéria afeta ao juízo natural, destinatário da prova (art. 370 do CPC), não se revelando, neste juízo sumário e sem dilação probatória, elemento inequívoco de teratologia ou ilegalidade flagrante capaz de justificar a intervenção deste Tribunal para, em cognição não exauriente, sobrepor-se à avaliação clínica e processual já realizada em primeiro grau. A alegada incapacidade cognitiva para prestar depoimento demandaria, se o caso, esclarecimento técnico ou impugnação específica dirigida ao próprio Juízo de origem — a quem incumbe, também, graduar o meio de condução e as cautelas compatíveis com o quadro de saúde noticiado —, e não a supressão antecipada, por decisão monocrática em tutela recursal, do ato instrutório designado. 3. Da instrução processual e da audiência designada Também não comporta acolhimento, em juízo sumário, o pedido de encerramento da instrução oral ou de saneamento prévio do processo. A necessidade e a pertinência da prova oral — inclusive quanto à cadeia de aquisição do maquinário e à alegada sucessão empresarial fraudulenta — inserem-se no poder de direção do processo conferido ao Juízo natural (art. 370 do CPC), sem que se demonstre, de plano, a sua manifesta desnecessidade. 4. Dos fatos supervenientes (efetiva lacração e dispensa do depoimento) Recebo os documentos supervenientes juntados no ID 65403122, nos termos dos arts. 435 e 933 do CPC. Sua apreciação, contudo, não conduz a resultado diverso. A efetiva lacração da máquina apontada nos registros fotográficos apresentados constitui a materialização da própria medida cuja legalidade já foi reconhecida por este Colegiado no precedente conexo, não havendo, nos elementos ora trazidos, demonstração inequívoca de que o equipamento lacrado seja diverso daquele descrito no termo de penhora. Também não prospera o pedido de dispensa definitiva do depoimento do Sr. Francisco Fousek Junior, pelas razões já expostas no item 2 supra, cuja apreciação definitiva compete ao Juízo de origem. 5. Conclusão Ante o exposto, INDEFIRO integralmente o pedido de tutela recursal (efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal), formulado tanto na petição inicial do agravo quanto na manifestação superveniente de ID 65403122, mantendo incólumes, em sua integralidade, os efeitos da decisão agravada. Prossiga-se o feito em primeiro grau, com a realização da audiência designada e o regular cumprimento das determinações constantes da decisão agravada. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Seção "B" da 26ª Vara Cível da Comarca do Recife, para conhecimento. Considerando que as contrarrazões já foram apresentadas (ID 65273511), inclusive com arguição de litigância de má-fé, cuja apreciação será diferida para o julgamento colegiado do mérito. Após, a comunicação ao Juízo de origem, volte-me concluso. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Relator
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