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0020335-49.2025.5.04.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HORISMAR CARVALHO DIAS RORSum 0020335-49.2025.5.04.0027 RECORRENTE: RAISSA DA SILVEIRA MAIDANA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAISSA DA SILVEIRA MAIDANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b61a39 proferida nos autos. RORSum 0020335-49.2025.5.04.0027 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SP131600) Recorrido: Advogado(s): RAISSA DA SILVEIRA MAIDANA KARLA PATRICIA DE SOUZA ODORISSI (RS72988) RECURSO DE: ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id 45137ee; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 4d58da7). Representação processual regular (id 061394c; 7046321). Preparo satisfeito (id fe41efc; 5b4f46c; 8bf2cd9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso em tela, a reclamante teve seu contrato de trabalho rescindido no dia 12-02-2025 (ID 1fc457f, p. 140), mediante pedido de demissão do ID. 9afbdae, fl. 139 dos autos em PDF, elaborado e firmado pela autora. Na esteira do decidido pela Juíza a quo, as mensagens de WhatsApp colacionadas com a inicial (ID. 11c9310, fl. 23/26 dos autos em PDF), demonstram que a reclamante não pretendia pedir demissão, tendo dito expressamente à reclamada "eu não quero me demitir", enquanto a demandada, em momento ulterior da troca de mensagens diz "olha pelo andar da carruagem acredito que você precisa fazer a sua demissão", ao que a reclamante pergunta "teria como me demitir então", e a reclamada responde "não", "a empresa cumpriu com você todos os combinados até agora e até agora você nos deixou na mão", "por favor faça sua carta para acabarmos com essa situação". Embora ao final da conversa a reclamante tenha acedido à manifestação da demandada, dizendo "tudo bem", ao que lhe foi enviado modelo de pedido de demissão, a comunicação evidencia o vício de vontade da reclamante, que expressamente manifestou interesse em continuar laborando para a ré, resignando-se a formular o pedido de demissão ante a insistência da reclamada. Ainda, não obstante a reclamada impugne em sua contestação o aspecto formal de referida prova documental, nada diz acerca de seu conteúdo. Ademais, a preposta da ré na audiência realizada em 12-08-2025 (ata de ID. f17559e, fl. 146 dos autos em PDF), disse em seu depoimento "que foi a depoente quem falou por whatsapp com a reclamante; 2 - que foi a depoente quem enviou o modelo do pedido de demissão para a reclamante". Em atenção às razões recursais, pontuo que a ocorrência de faltas injustificadas pela autora, previamente ao pedido de demissão são inservíveis para demonstrar a intenção de terminar o contrato de trabalho, mormente ante a expressa manifestação da empregada. Outrossim, revelam-se inócuas as alegações da ré no sentido de que o marido da autora permanecia em frente à loja e de que a reclamante se recusaria a atender clientes do sexo masculino, por desprovidas de mínimo suporte probatório. De qualquer sorte, em se tratando de empregada gestante, conforme atestam os documentos do ID. 5bdd640, fl. 17 dos autos em PDF, e do ID 56aa114, fl. 18 dos autos em PDF, aplica-se ao caso da autora a tese fixada pelo TST pelo ao julgar o RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (IRR 55), in verbis: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Assim, tanto por demonstrado o vício de vontade da autora ao preencher o pedido de demissão, quanto por ausente a assistência sindical, faz jus a reclamante, portanto, à estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT da Constituição Federal, bem como ao pagamento dos salários do período de afastamento até a data de sua reintegração. No que tange ao requerimento sucessivo da ré, de substituição da reintegração pela condenação ao pagamento de indenização compensatória do período estabilitário, nada a prover no apelo, haja vista que a reintegração foi determinada durante o curso do período estabilitário, inexistindo óbice fático ou jurídico à recomposição do vínculo. A jurisprudência consolidada na Súmula 244, II, do TST, é clara ao estabelecer que a indenização substitutiva somente se justifica quando inviável a reintegração ou quando já exaurido o período de estabilidade, hipóteses que não se verificam no caso concreto. As alegações patronais de ausência de interesse na continuidade do vínculo não encontram respaldo probatório idôneo nos autos. Como pontuado na origem, inexistem provas quanto às faltas injustificadas, à alegada interferência do cônjuge da autora no ambiente de trabalho ou à recusa em atender clientes do sexo masculino. Ademais, mesmo que assim não fosse, tais circunstâncias, além de controvertidas, não afastariam a garantia constitucional da estabilidade gestacional, mormente não havendo arguição de justo motivo para despedida da reclamante. Ressalte-se, ainda, que a proteção conferida pelo art. 10, II, "b", do ADCT possui natureza objetiva e indisponível, voltada à tutela da maternidade e do nascituro, não se subordinando à avaliação subjetiva do empregador quanto à conveniência da manutenção do vínculo. A pretensão de conversão automática da reintegração em indenização, quando ainda possível a restituição do emprego, esvaziaria o núcleo essencial da garantia constitucional, razão pela qual não merece acolhida. Nego provimento, pois, ao recurso da ré, no aspecto. Não admito o recurso de revista no item. Quanto à necessidade de assistência sindical para validade do desligamento mesmo quando a empregada gestante, sem vício de consentimento, pede demissão voluntariamente, o Pleno do TST fez constar no acórdão do caso-piloto do IRR Tema nº 55: "(...) Irrelevante, ainda, que o Tribunal de origem tenha consignado a inexistência de provas nos autos de vício de consentimento da autora no momento em que pediu a demissão, considerando a imprescindibilidade da assistência do sindicato ou da autoridade local competente prevista no art. 500 da CLT para fins de validade do ato, justamente para garantir à trabalhadora o pleno conhecimento de seus direitos e afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente de rescindir o seu contrato de trabalho. (...)" Como se vê, integra a ratio decidendi do precedente o entendimento de que a ausência de vício de consentimento não é condição capaz de afastar a necessidade de assistência sindical. Além disso, interpretando a ratio decidendi do IRR Tema nº 55, a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST afasta a alegação de distinção fundada na ausência de vício de consentimento da empregada gestante quando do pedido de demissão. Nesse sentido: (...) RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. NULIDADE DA RESCISÃO. IRR N.º 55. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no Incidente de Recursos Repetitivos nº 55 ( leading case RR-0000427-27.2024.5.12.0024) reafirmou sua jurisprudência , no sentido de que, o art. 500 da CLT se aplica aos casos de estabilidade da empregada gestante, de forma que a ausência do preenchimento de seu requisito torna inválido o pedido de demissão – sendo irrelevante a existência de prova de vício de consentimento. 2. No caso, o Tribunal Regional afastou a nulidade do pedido de demissão e, consequentemente, o pedido de indenização do período de estabilidade gestante em razão de inexistir qualquer vício de vontade e que o ato decorreu da livre e espontânea vontade da empregada. Rechaçou a aplicação do artigo 500 da CLT ao caso. 3. Ocorre que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já se consolidou no sentido que a estabilidade provisória da gestante é uma garantia constitucional da mãe e do nascituro incondicionada a qualquer requisito subjetivo, razão pela qual, ao desconsiderar a necessidade de homologação sindical para a convalidação do pedido de demissão, a Corte Regional proferiu decisão em claro descompasso com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-RR-1001357-24.2024.5.02.0471, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/06/2026). No mesmo sentido: RR-RR-0000215-10.2024.5.09.0664, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/06/2026; RR-1002050-46.2024.5.02.0717, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/06/2026; RR-0010692-10.2023.5.03.0110, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/02/2025; RR-0011501-54.2023.5.15.0081, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/10/2025; Ag-RR-RR-0011072-47.2023.5.03.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/04/2025; RR-Ag-RR-0011207-40.2023.5.03.0144, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/01/2026; RR-RR-1001357-24.2024.5.02.0471, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/06/2026; RR-1000893-22.2025.5.02.0032, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/05/2026. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com o que foi estabelecido no IRR nº 55, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpa) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAISSA DA SILVEIRA MAIDANA - ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA.

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HORISMAR CARVALHO DIAS RORSum 0020335-49.2025.5.04.0027 RECORRENTE: RAISSA DA SILVEIRA MAIDANA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAISSA DA SILVEIRA MAIDANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b61a39 proferida nos autos. RORSum 0020335-49.2025.5.04.0027 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SP131600) Recorrido: Advogado(s): RAISSA DA SILVEIRA MAIDANA KARLA PATRICIA DE SOUZA ODORISSI (RS72988) RECURSO DE: ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id 45137ee; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 4d58da7). Representação processual regular (id 061394c; 7046321). Preparo satisfeito (id fe41efc; 5b4f46c; 8bf2cd9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso em tela, a reclamante teve seu contrato de trabalho rescindido no dia 12-02-2025 (ID 1fc457f, p. 140), mediante pedido de demissão do ID. 9afbdae, fl. 139 dos autos em PDF, elaborado e firmado pela autora. Na esteira do decidido pela Juíza a quo, as mensagens de WhatsApp colacionadas com a inicial (ID. 11c9310, fl. 23/26 dos autos em PDF), demonstram que a reclamante não pretendia pedir demissão, tendo dito expressamente à reclamada "eu não quero me demitir", enquanto a demandada, em momento ulterior da troca de mensagens diz "olha pelo andar da carruagem acredito que você precisa fazer a sua demissão", ao que a reclamante pergunta "teria como me demitir então", e a reclamada responde "não", "a empresa cumpriu com você todos os combinados até agora e até agora você nos deixou na mão", "por favor faça sua carta para acabarmos com essa situação". Embora ao final da conversa a reclamante tenha acedido à manifestação da demandada, dizendo "tudo bem", ao que lhe foi enviado modelo de pedido de demissão, a comunicação evidencia o vício de vontade da reclamante, que expressamente manifestou interesse em continuar laborando para a ré, resignando-se a formular o pedido de demissão ante a insistência da reclamada. Ainda, não obstante a reclamada impugne em sua contestação o aspecto formal de referida prova documental, nada diz acerca de seu conteúdo. Ademais, a preposta da ré na audiência realizada em 12-08-2025 (ata de ID. f17559e, fl. 146 dos autos em PDF), disse em seu depoimento "que foi a depoente quem falou por whatsapp com a reclamante; 2 - que foi a depoente quem enviou o modelo do pedido de demissão para a reclamante". Em atenção às razões recursais, pontuo que a ocorrência de faltas injustificadas pela autora, previamente ao pedido de demissão são inservíveis para demonstrar a intenção de terminar o contrato de trabalho, mormente ante a expressa manifestação da empregada. Outrossim, revelam-se inócuas as alegações da ré no sentido de que o marido da autora permanecia em frente à loja e de que a reclamante se recusaria a atender clientes do sexo masculino, por desprovidas de mínimo suporte probatório. De qualquer sorte, em se tratando de empregada gestante, conforme atestam os documentos do ID. 5bdd640, fl. 17 dos autos em PDF, e do ID 56aa114, fl. 18 dos autos em PDF, aplica-se ao caso da autora a tese fixada pelo TST pelo ao julgar o RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (IRR 55), in verbis: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Assim, tanto por demonstrado o vício de vontade da autora ao preencher o pedido de demissão, quanto por ausente a assistência sindical, faz jus a reclamante, portanto, à estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT da Constituição Federal, bem como ao pagamento dos salários do período de afastamento até a data de sua reintegração. No que tange ao requerimento sucessivo da ré, de substituição da reintegração pela condenação ao pagamento de indenização compensatória do período estabilitário, nada a prover no apelo, haja vista que a reintegração foi determinada durante o curso do período estabilitário, inexistindo óbice fático ou jurídico à recomposição do vínculo. A jurisprudência consolidada na Súmula 244, II, do TST, é clara ao estabelecer que a indenização substitutiva somente se justifica quando inviável a reintegração ou quando já exaurido o período de estabilidade, hipóteses que não se verificam no caso concreto. As alegações patronais de ausência de interesse na continuidade do vínculo não encontram respaldo probatório idôneo nos autos. Como pontuado na origem, inexistem provas quanto às faltas injustificadas, à alegada interferência do cônjuge da autora no ambiente de trabalho ou à recusa em atender clientes do sexo masculino. Ademais, mesmo que assim não fosse, tais circunstâncias, além de controvertidas, não afastariam a garantia constitucional da estabilidade gestacional, mormente não havendo arguição de justo motivo para despedida da reclamante. Ressalte-se, ainda, que a proteção conferida pelo art. 10, II, "b", do ADCT possui natureza objetiva e indisponível, voltada à tutela da maternidade e do nascituro, não se subordinando à avaliação subjetiva do empregador quanto à conveniência da manutenção do vínculo. A pretensão de conversão automática da reintegração em indenização, quando ainda possível a restituição do emprego, esvaziaria o núcleo essencial da garantia constitucional, razão pela qual não merece acolhida. Nego provimento, pois, ao recurso da ré, no aspecto. Não admito o recurso de revista no item. Quanto à necessidade de assistência sindical para validade do desligamento mesmo quando a empregada gestante, sem vício de consentimento, pede demissão voluntariamente, o Pleno do TST fez constar no acórdão do caso-piloto do IRR Tema nº 55: "(...) Irrelevante, ainda, que o Tribunal de origem tenha consignado a inexistência de provas nos autos de vício de consentimento da autora no momento em que pediu a demissão, considerando a imprescindibilidade da assistência do sindicato ou da autoridade local competente prevista no art. 500 da CLT para fins de validade do ato, justamente para garantir à trabalhadora o pleno conhecimento de seus direitos e afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente de rescindir o seu contrato de trabalho. (...)" Como se vê, integra a ratio decidendi do precedente o entendimento de que a ausência de vício de consentimento não é condição capaz de afastar a necessidade de assistência sindical. Além disso, interpretando a ratio decidendi do IRR Tema nº 55, a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST afasta a alegação de distinção fundada na ausência de vício de consentimento da empregada gestante quando do pedido de demissão. Nesse sentido: (...) RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. NULIDADE DA RESCISÃO. IRR N.º 55. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no Incidente de Recursos Repetitivos nº 55 ( leading case RR-0000427-27.2024.5.12.0024) reafirmou sua jurisprudência , no sentido de que, o art. 500 da CLT se aplica aos casos de estabilidade da empregada gestante, de forma que a ausência do preenchimento de seu requisito torna inválido o pedido de demissão – sendo irrelevante a existência de prova de vício de consentimento. 2. No caso, o Tribunal Regional afastou a nulidade do pedido de demissão e, consequentemente, o pedido de indenização do período de estabilidade gestante em razão de inexistir qualquer vício de vontade e que o ato decorreu da livre e espontânea vontade da empregada. Rechaçou a aplicação do artigo 500 da CLT ao caso. 3. Ocorre que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já se consolidou no sentido que a estabilidade provisória da gestante é uma garantia constitucional da mãe e do nascituro incondicionada a qualquer requisito subjetivo, razão pela qual, ao desconsiderar a necessidade de homologação sindical para a convalidação do pedido de demissão, a Corte Regional proferiu decisão em claro descompasso com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-RR-1001357-24.2024.5.02.0471, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/06/2026). No mesmo sentido: RR-RR-0000215-10.2024.5.09.0664, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/06/2026; RR-1002050-46.2024.5.02.0717, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/06/2026; RR-0010692-10.2023.5.03.0110, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/02/2025; RR-0011501-54.2023.5.15.0081, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/10/2025; Ag-RR-RR-0011072-47.2023.5.03.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/04/2025; RR-Ag-RR-0011207-40.2023.5.03.0144, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/01/2026; RR-RR-1001357-24.2024.5.02.0471, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/06/2026; RR-1000893-22.2025.5.02.0032, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/05/2026. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com o que foi estabelecido no IRR nº 55, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpa) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. - RAISSA DA SILVEIRA MAIDANA

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