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TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 3ª Vara de Família · Sentença
MONICA DA CONSOLAÇÃO CAPUTO DE MORAIS ajuizou requerimento de alvará judicial para levantamento das verbas rescisórias e levantamento da integralidade das quantias depositadas em nome de seu marido MARCO ANTONIO DE MORAIS, inscrito no CPF sob o nº 299.925.247-15, falecido em 15 de maio de 2020. Inicial no id. 03/04, instruída com documentos de id. 05/38, havendo renúncia do herdeiro Pablo Morais, filho de Marco Antonio Morais. Decisão no id. 41, em que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a consulta ao SISBAJUD. Juntada de ofício do Banco do Brasil no id. 67/68, em que informa a devolução do imposto de renda, Exercício/Lote 2021/ 2, no valor de R$ 2.337,15. Ciência da requerente no id. 76, postulando a expedição de alvará. Juntada de ofício da Receita Federal no id. 85, em que informa a existência de restituição não resgatada do exercício 2021 no valor de R$2.337,15. Ciência da requerente no id. 90, postulando a expedição de alvará. Certidão em cumprimento ao art. 303 da CNCGJ no id. 91. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, segue resposta obtida junto ao SISBAJUD. Junte-se. As exigências da Lei 6.858/80 foram atendidas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para expedição de Alvará em nome de MONICA DA CONSOLAÇÃO CAPUTO DE MORAIS, autorizando o levantamento do saldo existente de restituição de imposto de renda não resgatada do exercício 2021, de titularidade de Marco Antonio de Morais, CPF nº 299.925.247-15, conforme ids. 67, 68 e 85. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Custas judiciais pela requerente, observado o disposto no art.98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se.
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