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TST · 5ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/fbcl/rsm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS COM AS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS POR ACORDO COLETIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo do reclamante, mantendo a decisão monocrática que determinou a compensação das promoções por antiguidade constantes das normas coletivas com as previstas no PCCS da reclamada. 2. A parte embargante aponta omissão quanto à análise dos registros fáticos do acórdão regional acerca da inexistência de promoções compensáveis no período da condenação. 3. Contudo, insubsistente a omissão alegada, uma vez que a Turma examinou a matéria e aplicou a tese repetitiva, cabendo à fase de liquidação a aferição dos valores efetivamente compensáveis. 4. A pretensão de rediscutir a aplicabilidade da compensação ao caso concreto configura mero inconformismo. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 20334-82.2020.5.04.0013, em que é Embargante LUIS FLAVIO DA SILVA e é Embargada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. Alegando omissão, o reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma, que negou provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamada para determinar a compensação das promoções por antiguidade constantes das normas coletivas com as previstas no PCCS. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Alega o embargante que a Turma teria sido omissa ao não considerar que o acórdão regional registrou a inexistência de promoções por norma coletiva no período da condenação (23.07.1986 a 30.11.1995). Sustenta que a única progressão por antiguidade comprovada no período foi a de outubro de 1994, já considerada pelo Tribunal Regional, e que as promoções por norma coletiva foram recebidas em período posterior ao da condenação. Argumenta que a determinação de compensação não encontra suporte fático nos registros do acórdão regional. Indica violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 e 1.022 do CPC e 832 da CLT. Passo à análise. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito do tema manifestou-se detalhadamente: ECT. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS COM AS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS POR ACORDO COLETIVO Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento parcial ao recurso de revista interposto pela ré, na esteira dos seguintes fundamentos: "(...) II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação (fls. 577/580) e dispensado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS COM AS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS POR ACORDO COLETIVO 1.1 - CONHECIMENTO A Corte de Origem negou provimento ao pedido formulado em contrarrazões do recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos com destaques pela parte no recurso de revista, com destaques, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. XXXXX): '[...] 3. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Em sua contestação, a reclamada requer, em caso de condenação, seja autorizada a compensação de valores, na forma do art. 767 da CLT e da Súmula 202 do TST. Como referido, foi juntado aos autos a ficha financeira do reclamante, na qual consta, em relação ao período objeto de controvérsia na presente ação - 23.07.1986 e 30.11.1995 - a indicação de "PROMOÇÃO ESPECIAL" em julho de 1991 e "PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE" em outubro de 1994 (ID. 3286fa0 - Pág. 6). Não obstante a reclamada informe em sua defesa que as modificações contratuais anteriores ao ano de 1991, foram anotadas em ficha manual, ao se analisar o documento em questão, anexado aos autos em ID. 611ae9f - Pág. 1, não se verifica qualquer menção à ocorrência de promoção por antiguidade. Ou seja, entendo que tais informações não são suficientes à comprovação de que as promoções ali mencionadas são decorrentes da observância do critério de antiguidade. Concluo portanto que a única progressão por antiguidade concedida no lapso temporal objeto de condenação, foi a de outubro 1994, a qual, por evidente, será considerada quando da apuração dos valores devidos. Por fim, não há que se falar em dedução das promoções concedidas por meio de instrumento normativo, uma vez que a ficha de registro do autor (ID. 3286fa0 - Pág. 6), evidencia que ele somente recebeu tais promoções em período posterior ao objeto da presente condenação. [...]' A reclamada pretende a reforma do acórdão regional para que seja reconhecido que concedeu todas as progressões previstas no regulamento 1995 e nos PCS/1987 e 1989, não havendo recomposição salarial a ser realizada, nem reposicionamento na carreira e, consequentemente, não há diferenças salariais a serem apuradas. Requer ainda a compensação de todas as promoções já recebidas por antiguidade, mérito e advindas de norma coletiva. Indica violação do art. 767 da CLT e contrariedade à Súmula 202 do TST. Colaciona aresto. À análise. Quanto ao reconhecimento de que houve progressões por antiguidade anteriores a 1994, carece de razão a reclamada. Isso porque, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, esta Corte Superior não está autorizada a proceder à revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126 do TST. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que 'a única progressão por antiguidade concedida no lapso temporal objeto de condenação, foi a de outubro 1994, a qual, por evidente, será considerada quando da apuração dos valores devidos.' (fl.1760). Como se observa, as alegações da reclamada de que 'comprova que concedeu todas as Progressões previstas no Regulamento 1995, nos PCS/1987 e 1989' (fl. 1798) contrariam frontalmente o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, sendo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 126 do TST. Quanto ao pedido de compensação, temos que o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que 'não há que se falar em dedução das promoções concedidas por meio de instrumento normativo, uma vez que a ficha de registro do autor (ID. 3286fa0 - Pág. 6), evidencia que ele somente recebeu tais promoções em período posterior ao objeto da presente condenação.' (fl.1760). Contudo, a SBDI-1 desta Corte tem adotado o entendimento de que devem ser compensadas as progressões concedidas pelo PCCS/95 com as asseguradas por norma coletiva aos empregados dos Correios, sob pena de se chancelar a duplicidade dos pagamentos. Vejamos os seguintes precedentes: (...) Ante o exposto, conheço em parte do recurso de revista por contrariedade à Súmula 202 do TST. 1.2 - MÉRITO Configurada contrariedade à Súmula 202 do TST, dou parcial provimento ao recurso de revista para determinar a compensação das promoções por antiguidade constantes das normas coletivas com as previstas no PCCS da reclamada. III - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC/2015, a) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento; b) conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 202 do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a compensação das promoções por antiguidade constantes das normas coletivas com as previstas no PCCS da reclamada." O reclamante afirma que o provimento do recurso de revista da reclamada implicou em reexame de fatos e provas. Aduz que dentro do lapso temporal objeto da condenação há apenas a promoção de 1994, já considerada pelo Tribunal Regional. Alega que as compensações, se autorizadas, devem ser limitadas aos termos estabelecidos na inicial. Complementa que o presente caso difere-se dos demais julgados por esta Corte Superior. Indica contrariedade às Súmulas 126 e 202 do TST. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o trânsito do recurso de revista. Emergem do acórdão regional os seguintes fundamentos, transcritos em recurso de revista (art. 896, §1º-A, I, da CLT): "[...] 3. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Em sua contestação, a reclamada requer, em caso de condenação, seja autorizada a compensação de valores, na forma do art. 767 da CLT e da Súmula 202 do TST. Como referido, foi juntado aos autos a ficha financeira do reclamante, na qual consta, em relação ao período objeto de controvérsia na presente ação - 23.07.1986 e 30.11.1995 - a indicação de "PROMOÇÃO ESPECIAL" em julho de 1991 e "PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE" em outubro de 1994 (ID. 3286fa0 - Pág. 6). Não obstante a reclamada informe em sua defesa que as modificações contratuais anteriores ao ano de 1991, foram anotadas em ficha manual, ao se analisar o documento em questão, anexado aos autos em ID. 611ae9f - Pág. 1, não se verifica qualquer menção à ocorrência de promoção por antiguidade. Ou seja, entendo que tais informações não são suficientes à comprovação de que as promoções ali mencionadas são decorrentes da observância do critério de antiguidade. Concluo portanto que a única progressão por antiguidade concedida no lapso temporal objeto de condenação, foi a de outubro 1994, a qual, por evidente, será considerada quando da apuração dos valores devidos. Por fim, não há que se falar em dedução das promoções concedidas por meio de instrumento normativo, uma vez que a ficha de registro do autor (ID. 3286fa0 - Pág. 6), evidencia que ele somente recebeu tais promoções em período posterior ao objeto da presente condenação. [...]" O Tribunal Regional concluiu "não há que falar em dedução das promoções concedidas por meio de instrumento normativo". No julgamento do Tema 309 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: "As progressões por antiguidade de empregado da ECT originadas de PCCS são compensáveis com as progressões de mesma natureza provenientes de norma coletiva". Reporto-me, ainda, aos seguintes precedentes: (...) Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo. A Turma reproduziu o registro do acórdão regional de que a única progressão por antiguidade no período da condenação foi a de outubro de 1994 e de que as promoções decorrentes de norma coletiva foram recebidas em período posterior. Em seguida, aplicou o Tema 309 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos e a jurisprudência pacificada desta Corte para determinar a compensação das promoções por antiguidade de mesma natureza, enfrentando de forma explícita a matéria. A determinação de compensação é genérica, e a verificação da existência de valores efetivamente compensáveis compete à fase de liquidação. A parte embargante, ao sustentar que não existem promoções a compensar no período, pretende rediscutir a aplicabilidade concreta da tese, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise da matéria. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que esta Turma não julgou corretamente a questão (error in judicando) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Fica prequestionada a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297, III, do TST. Nestes termos, nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
TST · 5ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/fbcl/rsm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS COM AS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS POR ACORDO COLETIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo do reclamante, mantendo a decisão monocrática que determinou a compensação das promoções por antiguidade constantes das normas coletivas com as previstas no PCCS da reclamada. 2. A parte embargante aponta omissão quanto à análise dos registros fáticos do acórdão regional acerca da inexistência de promoções compensáveis no período da condenação. 3. Contudo, insubsistente a omissão alegada, uma vez que a Turma examinou a matéria e aplicou a tese repetitiva, cabendo à fase de liquidação a aferição dos valores efetivamente compensáveis. 4. A pretensão de rediscutir a aplicabilidade da compensação ao caso concreto configura mero inconformismo. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 20334-82.2020.5.04.0013, em que é Embargante LUIS FLAVIO DA SILVA e é Embargada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. Alegando omissão, o reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma, que negou provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamada para determinar a compensação das promoções por antiguidade constantes das normas coletivas com as previstas no PCCS. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Alega o embargante que a Turma teria sido omissa ao não considerar que o acórdão regional registrou a inexistência de promoções por norma coletiva no período da condenação (23.07.1986 a 30.11.1995). Sustenta que a única progressão por antiguidade comprovada no período foi a de outubro de 1994, já considerada pelo Tribunal Regional, e que as promoções por norma coletiva foram recebidas em período posterior ao da condenação. Argumenta que a determinação de compensação não encontra suporte fático nos registros do acórdão regional. Indica violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 e 1.022 do CPC e 832 da CLT. Passo à análise. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito do tema manifestou-se detalhadamente: ECT. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS COM AS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS POR ACORDO COLETIVO Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento parcial ao recurso de revista interposto pela ré, na esteira dos seguintes fundamentos: "(...) II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação (fls. 577/580) e dispensado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS COM AS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS POR ACORDO COLETIVO 1.1 - CONHECIMENTO A Corte de Origem negou provimento ao pedido formulado em contrarrazões do recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos com destaques pela parte no recurso de revista, com destaques, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. XXXXX): '[...] 3. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Em sua contestação, a reclamada requer, em caso de condenação, seja autorizada a compensação de valores, na forma do art. 767 da CLT e da Súmula 202 do TST. Como referido, foi juntado aos autos a ficha financeira do reclamante, na qual consta, em relação ao período objeto de controvérsia na presente ação - 23.07.1986 e 30.11.1995 - a indicação de "PROMOÇÃO ESPECIAL" em julho de 1991 e "PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE" em outubro de 1994 (ID. 3286fa0 - Pág. 6). Não obstante a reclamada informe em sua defesa que as modificações contratuais anteriores ao ano de 1991, foram anotadas em ficha manual, ao se analisar o documento em questão, anexado aos autos em ID. 611ae9f - Pág. 1, não se verifica qualquer menção à ocorrência de promoção por antiguidade. Ou seja, entendo que tais informações não são suficientes à comprovação de que as promoções ali mencionadas são decorrentes da observância do critério de antiguidade. Concluo portanto que a única progressão por antiguidade concedida no lapso temporal objeto de condenação, foi a de outubro 1994, a qual, por evidente, será considerada quando da apuração dos valores devidos. Por fim, não há que se falar em dedução das promoções concedidas por meio de instrumento normativo, uma vez que a ficha de registro do autor (ID. 3286fa0 - Pág. 6), evidencia que ele somente recebeu tais promoções em período posterior ao objeto da presente condenação. [...]' A reclamada pretende a reforma do acórdão regional para que seja reconhecido que concedeu todas as progressões previstas no regulamento 1995 e nos PCS/1987 e 1989, não havendo recomposição salarial a ser realizada, nem reposicionamento na carreira e, consequentemente, não há diferenças salariais a serem apuradas. Requer ainda a compensação de todas as promoções já recebidas por antiguidade, mérito e advindas de norma coletiva. Indica violação do art. 767 da CLT e contrariedade à Súmula 202 do TST. Colaciona aresto. À análise. Quanto ao reconhecimento de que houve progressões por antiguidade anteriores a 1994, carece de razão a reclamada. Isso porque, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, esta Corte Superior não está autorizada a proceder à revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126 do TST. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que 'a única progressão por antiguidade concedida no lapso temporal objeto de condenação, foi a de outubro 1994, a qual, por evidente, será considerada quando da apuração dos valores devidos.' (fl.1760). Como se observa, as alegações da reclamada de que 'comprova que concedeu todas as Progressões previstas no Regulamento 1995, nos PCS/1987 e 1989' (fl. 1798) contrariam frontalmente o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, sendo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 126 do TST. Quanto ao pedido de compensação, temos que o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que 'não há que se falar em dedução das promoções concedidas por meio de instrumento normativo, uma vez que a ficha de registro do autor (ID. 3286fa0 - Pág. 6), evidencia que ele somente recebeu tais promoções em período posterior ao objeto da presente condenação.' (fl.1760). Contudo, a SBDI-1 desta Corte tem adotado o entendimento de que devem ser compensadas as progressões concedidas pelo PCCS/95 com as asseguradas por norma coletiva aos empregados dos Correios, sob pena de se chancelar a duplicidade dos pagamentos. Vejamos os seguintes precedentes: (...) Ante o exposto, conheço em parte do recurso de revista por contrariedade à Súmula 202 do TST. 1.2 - MÉRITO Configurada contrariedade à Súmula 202 do TST, dou parcial provimento ao recurso de revista para determinar a compensação das promoções por antiguidade constantes das normas coletivas com as previstas no PCCS da reclamada. III - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC/2015, a) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento; b) conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 202 do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a compensação das promoções por antiguidade constantes das normas coletivas com as previstas no PCCS da reclamada." O reclamante afirma que o provimento do recurso de revista da reclamada implicou em reexame de fatos e provas. Aduz que dentro do lapso temporal objeto da condenação há apenas a promoção de 1994, já considerada pelo Tribunal Regional. Alega que as compensações, se autorizadas, devem ser limitadas aos termos estabelecidos na inicial. Complementa que o presente caso difere-se dos demais julgados por esta Corte Superior. Indica contrariedade às Súmulas 126 e 202 do TST. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o trânsito do recurso de revista. Emergem do acórdão regional os seguintes fundamentos, transcritos em recurso de revista (art. 896, §1º-A, I, da CLT): "[...] 3. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Em sua contestação, a reclamada requer, em caso de condenação, seja autorizada a compensação de valores, na forma do art. 767 da CLT e da Súmula 202 do TST. Como referido, foi juntado aos autos a ficha financeira do reclamante, na qual consta, em relação ao período objeto de controvérsia na presente ação - 23.07.1986 e 30.11.1995 - a indicação de "PROMOÇÃO ESPECIAL" em julho de 1991 e "PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE" em outubro de 1994 (ID. 3286fa0 - Pág. 6). Não obstante a reclamada informe em sua defesa que as modificações contratuais anteriores ao ano de 1991, foram anotadas em ficha manual, ao se analisar o documento em questão, anexado aos autos em ID. 611ae9f - Pág. 1, não se verifica qualquer menção à ocorrência de promoção por antiguidade. Ou seja, entendo que tais informações não são suficientes à comprovação de que as promoções ali mencionadas são decorrentes da observância do critério de antiguidade. Concluo portanto que a única progressão por antiguidade concedida no lapso temporal objeto de condenação, foi a de outubro 1994, a qual, por evidente, será considerada quando da apuração dos valores devidos. Por fim, não há que se falar em dedução das promoções concedidas por meio de instrumento normativo, uma vez que a ficha de registro do autor (ID. 3286fa0 - Pág. 6), evidencia que ele somente recebeu tais promoções em período posterior ao objeto da presente condenação. [...]" O Tribunal Regional concluiu "não há que falar em dedução das promoções concedidas por meio de instrumento normativo". No julgamento do Tema 309 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: "As progressões por antiguidade de empregado da ECT originadas de PCCS são compensáveis com as progressões de mesma natureza provenientes de norma coletiva". Reporto-me, ainda, aos seguintes precedentes: (...) Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo. A Turma reproduziu o registro do acórdão regional de que a única progressão por antiguidade no período da condenação foi a de outubro de 1994 e de que as promoções decorrentes de norma coletiva foram recebidas em período posterior. Em seguida, aplicou o Tema 309 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos e a jurisprudência pacificada desta Corte para determinar a compensação das promoções por antiguidade de mesma natureza, enfrentando de forma explícita a matéria. A determinação de compensação é genérica, e a verificação da existência de valores efetivamente compensáveis compete à fase de liquidação. A parte embargante, ao sustentar que não existem promoções a compensar no período, pretende rediscutir a aplicabilidade concreta da tese, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise da matéria. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que esta Turma não julgou corretamente a questão (error in judicando) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Fica prequestionada a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297, III, do TST. Nestes termos, nego provimento. 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