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0020334-06.2021.5.04.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN EDCiv RR AIRR 0020334-06.2021.5.04.0221 EMBARGANTE: TK ELEVADORES BRASIL LTDA EMBARGADO: MARIO CESAR DA SILVA TAQUATIA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0020334-06.2021.5.04.0221 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/lcd/prg EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0020334-06.2021.5.04.0221, em que é EMBARGANTE TK ELEVADORES BRASIL LTDA e é EMBARGADO MARIO CESAR DA SILVA TAQUATIA. Contra o acórdão desta Primeira Turma (fls. 1135/1150), a parte interpõe embargos de declaração (fls. 1197/1206). Com amparo no art. 897-A da CLT, alega que há vício no julgado e que necessária a oposição dos presentes declaratórios para fins de prequestionamento. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração. Em seus embargos de declaração, a reclamada sustenta que “restou omisso o v. acórdão embargado (...) por não ter observado que a ora Embargante se desincumbiu de seu ônus de prova que a dispensa do Reclamante não se deu por motivo discriminatório”, aduzindo que o Tribunal de origem teria se quedado inerte quanto aos seguintes aspectos: i) o reclamante foi admitido em 01.09.2011 e dispensado em 03.03.2021, tendo permanecido longo período afastado em gozo de auxílio-doença e, depois, por opção própria, enquanto discutia judicialmente a manutenção do benefício junto ao INSS; ii) a ação previdenciária em que pleiteava aposentadoria por invalidez foi julgada improcedente; iii) as perícias ali produzidas concluíram pela ausência de incapacidade laborativa e pela inexistência de doença grave, com patologias estabilizadas; iv) permaneceu afastado do trabalho por iniciativa própria, sem incapacidade comprovada, por mais de três anos; v) apresentou-se ao trabalho após o trânsito em julgado daquela demanda, em maio de 2020; vi) foi considerado apto pela medicina ocupacional da empresa em 14.12.2020; vii) os laudos médico e psiquiátrico elaborados nos autos federais o reputaram apto às suas funções típicas; viii) é portador assintomático de HIV, sem sinais externos, sem qualquer elemento de estigmatização social e com acesso ao mercado de trabalho; ix) o laudo pericial da presente demanda o considerou apto, sem nexo técnico com o trabalho e em tratamento adequado; x) há documento médico juntado pelo próprio reclamante a corroborar a tese da defesa; xi) o próprio acórdão regional reconhece que apenas o setor médico da empresa tinha ciência de seu quadro clínico; xii) o diagnóstico é muito anterior à dispensa, havendo períodos de contrato ativo sem que ocorresse o desligamento; xiii) em depoimento pessoal prestado, o reclamante teria confessado que “foi dispensado porque a empresa quis permanecer apenas com os empregados que tinham curso superior completo; que o depoente não possui curso superior completo” e que “depois que terminou o curso permaneceu vinculado a empresa pois a médica do trabalho disse que o depoente não poderia ser dispensado, em razão de suas enfermidades”, declarações que evidenciariam ter o desligamento decorrido de critério técnico, qual seja a manutenção apenas dos trainees com curso superior, situação em que não se enquadrava; xiv) após o afastamento e superada a ação previdenciária, retornou ao trabalho, sendo considerado apto ao labor e, por consequência, à dispensa. Sustenta, ademais, que “restou omisso ainda o v. acórdão embargado, ao indicar que ‘quanto à alegação de que o próprio reclamante teria confessado, em depoimento pessoal, que a motivação da rescisão contratual foi a falta de capacitação técnica, o Tribunal Regional consignou expressamente que as alegações deduzidas em contestação, fundamentadas meramente no exercício do direito potestativo do empregador, mostram-se inócuas em face do conjunto probatório produzido’, por não observar, d.m.v, que não se trata de mera alegação deduzida em Contestação”. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeito modificativo e pelo prequestionamento da matéria. Vejamos. Da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes do acórdão embargado, constato expressamente abordadas as questões trazidas no recurso e necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios (art. 897-A da CLT). Com efeito, registrou-se expressamente no acórdão embargado que o Tribunal Regional, ao apreciar o conjunto probatório dos autos, concluiu que a dispensa do reclamante decorreu de sua condição de saúde, destacando a ausência de motivação idônea para o desligamento, o histórico médico do empregado durante o pacto laboral e a circunstância de a reclamada não ter se desincumbido do ônus de demonstrar motivo legítimo para a ruptura contratual. Consignou-se, ainda, que as alegações defensivas acerca do exercício regular do direito potestativo de dispensar mostravam-se insuficientes diante da prova produzida nos autos. As alegações ora renovadas pela embargante, relativas ao histórico previdenciário do reclamante, aos resultados de perícias médicas produzidas em outros processos, à aptidão laboral reconhecida em exames médicos, ao caráter assintomático da enfermidade, ao alegado desconhecimento da condição clínica por setores da empresa, bem como ao lapso temporal transcorrido entre o diagnóstico e a dispensa, constituem elementos que integram o acervo probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias. A pretensão da parte, portanto, consiste em obter novo pronunciamento acerca da valoração atribuída às provas produzidas, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Da mesma forma, não procede a alegação de omissão quanto ao depoimento pessoal do reclamante. O acórdão embargado consignou expressamente que o Tribunal Regional reputou inócuas as justificativas apresentadas pela reclamada para a dispensa, inclusive aquelas relacionadas à alegada insuficiência de qualificação técnica do empregado, por entender que não prevaleciam diante do conjunto probatório delineado nos autos. Houve, portanto, manifestação explícita sobre a questão, ainda que em sentido contrário aos interesses da embargante. Anote-se, no ponto, que, na análise dos embargos de declaração, não se faz necessário examinar todas as alegações e os elementos suscitados pela parte, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Portanto, à míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, o que se evidencia, na verdade, é o mero inconformismo da parte com o mérito do julgado, situação para a qual desserve a via eleita (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT). Embargos de declaração rejeitados. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - TK ELEVADORES BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN EDCiv RR AIRR 0020334-06.2021.5.04.0221 EMBARGANTE: TK ELEVADORES BRASIL LTDA EMBARGADO: MARIO CESAR DA SILVA TAQUATIA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0020334-06.2021.5.04.0221 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/lcd/prg EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0020334-06.2021.5.04.0221, em que é EMBARGANTE TK ELEVADORES BRASIL LTDA e é EMBARGADO MARIO CESAR DA SILVA TAQUATIA. Contra o acórdão desta Primeira Turma (fls. 1135/1150), a parte interpõe embargos de declaração (fls. 1197/1206). Com amparo no art. 897-A da CLT, alega que há vício no julgado e que necessária a oposição dos presentes declaratórios para fins de prequestionamento. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração. Em seus embargos de declaração, a reclamada sustenta que “restou omisso o v. acórdão embargado (...) por não ter observado que a ora Embargante se desincumbiu de seu ônus de prova que a dispensa do Reclamante não se deu por motivo discriminatório”, aduzindo que o Tribunal de origem teria se quedado inerte quanto aos seguintes aspectos: i) o reclamante foi admitido em 01.09.2011 e dispensado em 03.03.2021, tendo permanecido longo período afastado em gozo de auxílio-doença e, depois, por opção própria, enquanto discutia judicialmente a manutenção do benefício junto ao INSS; ii) a ação previdenciária em que pleiteava aposentadoria por invalidez foi julgada improcedente; iii) as perícias ali produzidas concluíram pela ausência de incapacidade laborativa e pela inexistência de doença grave, com patologias estabilizadas; iv) permaneceu afastado do trabalho por iniciativa própria, sem incapacidade comprovada, por mais de três anos; v) apresentou-se ao trabalho após o trânsito em julgado daquela demanda, em maio de 2020; vi) foi considerado apto pela medicina ocupacional da empresa em 14.12.2020; vii) os laudos médico e psiquiátrico elaborados nos autos federais o reputaram apto às suas funções típicas; viii) é portador assintomático de HIV, sem sinais externos, sem qualquer elemento de estigmatização social e com acesso ao mercado de trabalho; ix) o laudo pericial da presente demanda o considerou apto, sem nexo técnico com o trabalho e em tratamento adequado; x) há documento médico juntado pelo próprio reclamante a corroborar a tese da defesa; xi) o próprio acórdão regional reconhece que apenas o setor médico da empresa tinha ciência de seu quadro clínico; xii) o diagnóstico é muito anterior à dispensa, havendo períodos de contrato ativo sem que ocorresse o desligamento; xiii) em depoimento pessoal prestado, o reclamante teria confessado que “foi dispensado porque a empresa quis permanecer apenas com os empregados que tinham curso superior completo; que o depoente não possui curso superior completo” e que “depois que terminou o curso permaneceu vinculado a empresa pois a médica do trabalho disse que o depoente não poderia ser dispensado, em razão de suas enfermidades”, declarações que evidenciariam ter o desligamento decorrido de critério técnico, qual seja a manutenção apenas dos trainees com curso superior, situação em que não se enquadrava; xiv) após o afastamento e superada a ação previdenciária, retornou ao trabalho, sendo considerado apto ao labor e, por consequência, à dispensa. Sustenta, ademais, que “restou omisso ainda o v. acórdão embargado, ao indicar que ‘quanto à alegação de que o próprio reclamante teria confessado, em depoimento pessoal, que a motivação da rescisão contratual foi a falta de capacitação técnica, o Tribunal Regional consignou expressamente que as alegações deduzidas em contestação, fundamentadas meramente no exercício do direito potestativo do empregador, mostram-se inócuas em face do conjunto probatório produzido’, por não observar, d.m.v, que não se trata de mera alegação deduzida em Contestação”. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeito modificativo e pelo prequestionamento da matéria. Vejamos. Da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes do acórdão embargado, constato expressamente abordadas as questões trazidas no recurso e necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios (art. 897-A da CLT). Com efeito, registrou-se expressamente no acórdão embargado que o Tribunal Regional, ao apreciar o conjunto probatório dos autos, concluiu que a dispensa do reclamante decorreu de sua condição de saúde, destacando a ausência de motivação idônea para o desligamento, o histórico médico do empregado durante o pacto laboral e a circunstância de a reclamada não ter se desincumbido do ônus de demonstrar motivo legítimo para a ruptura contratual. Consignou-se, ainda, que as alegações defensivas acerca do exercício regular do direito potestativo de dispensar mostravam-se insuficientes diante da prova produzida nos autos. As alegações ora renovadas pela embargante, relativas ao histórico previdenciário do reclamante, aos resultados de perícias médicas produzidas em outros processos, à aptidão laboral reconhecida em exames médicos, ao caráter assintomático da enfermidade, ao alegado desconhecimento da condição clínica por setores da empresa, bem como ao lapso temporal transcorrido entre o diagnóstico e a dispensa, constituem elementos que integram o acervo probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias. A pretensão da parte, portanto, consiste em obter novo pronunciamento acerca da valoração atribuída às provas produzidas, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Da mesma forma, não procede a alegação de omissão quanto ao depoimento pessoal do reclamante. O acórdão embargado consignou expressamente que o Tribunal Regional reputou inócuas as justificativas apresentadas pela reclamada para a dispensa, inclusive aquelas relacionadas à alegada insuficiência de qualificação técnica do empregado, por entender que não prevaleciam diante do conjunto probatório delineado nos autos. Houve, portanto, manifestação explícita sobre a questão, ainda que em sentido contrário aos interesses da embargante. Anote-se, no ponto, que, na análise dos embargos de declaração, não se faz necessário examinar todas as alegações e os elementos suscitados pela parte, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Portanto, à míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, o que se evidencia, na verdade, é o mero inconformismo da parte com o mérito do julgado, situação para a qual desserve a via eleita (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT). Embargos de declaração rejeitados. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARIO CESAR DA SILVA TAQUATIA

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