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TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020333-24.2025.5.04.0304 RECLAMANTE: YAGATTA ALEANDRA JULIANO RECH RECLAMADO: MAXIMUS SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52eed72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista ajuizada por YAGATTA ALEANDRA JULIANO RECH contra MAXIMUS SERVIÇOS LTDA, INNOVARE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, FLEX PRESTADORA LTDA, POSTO IBP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e POSTO DE COMBUSTÍVEIS ESTAÇÃO LTDA para condenar as reclamadas MAXIMUS SERVIÇOS LTDA, INNOVARE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA e FLEX PRESTADORA LTDA, de forma solidária, bem como os reclamados POSTO IBP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e POSTO DE COMBUSTÍVEIS ESTAÇÃO LTDA, de forma subsidiária, a pagarem à reclamante, observando os critérios contidos na fundamentação, as seguintes parcelas: a) diferenças de repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, horas extras e FGTS, em virtude da integração do salário extrafolha de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais; b) diferenças de comissões, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, horas extras e FGTS; c) reflexos das horas extras pagas extrafolha em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS; d) adicional noturno (20%), observando a redução da hora noturna, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, e FGTS; Condena-se a empregadora, também, a anotar o trabalho insalubre na CTPS da autora, bem como a retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no prazo de cinco dias a contar de sua notificação para cumprir a obrigação, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com a incidência de atualização monetária. Os reclamados deverão proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias e do IRRF cabíveis, no prazo legal, e comprovar nos autos nos quinze dias seguintes. Autoriza-se a dedução da contribuição previdenciária a cargo da trabalhadora e a retenção fiscal. Defere-se o benefício da justiça gratuita à reclamante. Custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor que provisoriamente se arbitra à condenação, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelos reclamados, que também são responsáveis pelo pagamento de honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Transitada em julgado a decisão, cumpra-se. Notifiquem-se as partes. Intime-se o perito e a União. CRISTINA BASTIANI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POSTO IBP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - INNOVARE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - MAXIMUS SERVICOS LTDA - FLEX PRESTADORA LTDA - POSTO DE COMBUSTIVEIS ESTACAO LTDA
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020333-24.2025.5.04.0304 RECLAMANTE: YAGATTA ALEANDRA JULIANO RECH RECLAMADO: MAXIMUS SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52eed72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista ajuizada por YAGATTA ALEANDRA JULIANO RECH contra MAXIMUS SERVIÇOS LTDA, INNOVARE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, FLEX PRESTADORA LTDA, POSTO IBP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e POSTO DE COMBUSTÍVEIS ESTAÇÃO LTDA para condenar as reclamadas MAXIMUS SERVIÇOS LTDA, INNOVARE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA e FLEX PRESTADORA LTDA, de forma solidária, bem como os reclamados POSTO IBP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e POSTO DE COMBUSTÍVEIS ESTAÇÃO LTDA, de forma subsidiária, a pagarem à reclamante, observando os critérios contidos na fundamentação, as seguintes parcelas: a) diferenças de repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, horas extras e FGTS, em virtude da integração do salário extrafolha de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais; b) diferenças de comissões, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, horas extras e FGTS; c) reflexos das horas extras pagas extrafolha em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS; d) adicional noturno (20%), observando a redução da hora noturna, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, e FGTS; Condena-se a empregadora, também, a anotar o trabalho insalubre na CTPS da autora, bem como a retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no prazo de cinco dias a contar de sua notificação para cumprir a obrigação, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com a incidência de atualização monetária. Os reclamados deverão proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias e do IRRF cabíveis, no prazo legal, e comprovar nos autos nos quinze dias seguintes. Autoriza-se a dedução da contribuição previdenciária a cargo da trabalhadora e a retenção fiscal. Defere-se o benefício da justiça gratuita à reclamante. Custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor que provisoriamente se arbitra à condenação, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelos reclamados, que também são responsáveis pelo pagamento de honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Transitada em julgado a decisão, cumpra-se. Notifiquem-se as partes. Intime-se o perito e a União. CRISTINA BASTIANI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YAGATTA ALEANDRA JULIANO RECH
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