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0020333-14.2016.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020333-14.2016.8.26.0001/SP EXEQUENTE: SUELI DE OLIVEIRA PAZ ADVOGADO(A): ALEXANDRE VASCONCELOS ESMERALDO (OAB SP249773) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 215, FELIPE XERFAN ARAKELIAN e MICAEL XERFAN ARAKELIAN, terceiros estranhos ao cumprimento de sentença, apresentaram manifestação por meio da qual sustentam exercer a posse e ser titulares de direitos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 76.738 do 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, requerendo a desconstituição da penhora realizada nestes autos. A exequente apresentou impugnação no evento 222, defendendo a manutenção da constrição e o reconhecimento da fraude à execução. Embora a petição tenha sido apresentada diretamente no cumprimento de sentença e denominada “manifestação”, seu conteúdo corresponde, em essência, a embargos de terceiro, uma vez que os requerentes, afirmando-se possuidores e titulares de direitos incompatíveis com a constrição, pretendem afastar a penhora incidente sobre o bem. Nos termos dos artigos 674 e 676 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência ao Juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Contudo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução do mérito e da economia processual, recebo a manifestação do evento 215 como embargos de terceiro, preservando-se a data de sua apresentação. Assim, deverão os terceiros, no prazo de 15 (quinze) dias, distribuir os embargos de terceiro por dependência a estes autos, instruindo-os com cópias da petição e dos documentos do evento 215, da impugnação do evento 222, desta decisão e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia. Após a distribuição, deverão comprovar a providência nestes autos, no mesmo prazo. Até ulterior deliberação nos embargos de terceiro, mantenho a penhora, mas suspendo os atos de avaliação, adjudicação e alienação do imóvel. Decorrido o prazo sem a comprovação da distribuição, prossiga-se com os atos executivos. Int. São Paulo,31/08/2026 JUÍZO TITULAR II - 1ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA

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