Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0020332-70.2023.5.04.0381 RECORRENTE: CLADEMIR RUMPEL RIGO E OUTROS (5) RECORRIDO: CLADEMIR RUMPEL RIGO E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d9053c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020332-70.2023.5.04.0381 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA CAROLINA LEUCK (RS128651) PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 2. ARMAZEM BRASIL COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA BRUNO LIMA CARDOZO MOREIRA (RJ130014) CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrente: Advogado(s): 3. JIN AND JANE COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA. BRUNO LIMA CARDOZO MOREIRA (RJ130014) CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrente: Advogado(s): 4. SUNSET CLIFF CONFECCAO DE ARTIGOS DE COUROS LTDA BRUNO LIMA CARDOZO MOREIRA (RJ130014) CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrente: Advogado(s): 5. ILHAS TIJUCAS COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA BRUNO LIMA CARDOZO MOREIRA (RJ130014) CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido: Advogado(s): ARMAZEM BRASIL COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA BRUNO LIMA CARDOZO MOREIRA (RJ130014) CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido: Advogado(s): CLADEMIR RUMPEL RIGO ADRIANA MILANI PINHEIRO (RS73437) Recorrido: EDISON SAMUEL SCHAFFER Recorrido: Advogado(s): G. DA SILVA CALCADOS - - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ANDRE FERNANDES ESTEVEZ (RS63335) Recorrido: Advogado(s): HANAUER INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO TEXTIL LTDA RODRIGO LACROIX DE ALMEIDA (RS58463) Recorrido: Advogado(s): HIKER CALCADOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ANDRE FERNANDES ESTEVEZ (RS63335) Recorrido: Advogado(s): ILHAS TIJUCAS COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA BRUNO LIMA CARDOZO MOREIRA (RJ130014) CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido: Advogado(s): INDUSTRIA DE CALCADOS MADRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ANDRE FERNANDES ESTEVEZ (RS63335) Recorrido: Advogado(s): JIN AND JANE COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA. BRUNO LIMA CARDOZO MOREIRA (RJ130014) CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido: Advogado(s): SAO FRANCISCO INDUSTRIA DE CAICADOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ANDRE FERNANDES ESTEVEZ (RS63335) Recorrido: Advogado(s): SUNSET CLIFF CONFECCAO DE ARTIGOS DE COUROS LTDA BRUNO LIMA CARDOZO MOREIRA (RJ130014) CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido: Advogado(s): PAQUETA CALCADOS LTDA CAROLINA LEUCK (RS128651) PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id 7a85b3c; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id a836483). Representação processual regular (id 097ca72). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não admito o recurso de revista nos itens. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A , CLT). Dito isso, verifica-se que o recurso não atende às determinações legais, visto que, a rigor, não cumpre a determinação legal contida no art. 896, §1-A, da CLT, na medida em que transcreve - integralmente - os trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma isolada, na parte inicial da peça de recurso, e não impugna, de forma direta, associada e específica, todos os fundamentos adotados na decisão recorrida, relacionando-os a cada uma das alegações que amparam seu recurso de revista. Portanto, não foi atendida a exigência de fundamentação vinculada e demonstração analítica individualizada, ínsita ao recurso de revista. A falta de dialeticidade entre as teses recursais e as teses recorridas obsta o seguimento do recurso de revista, o qual não logra superar sequer a barreira do conhecimento, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Destaco, a propósito, decisões proferidas pela C. Corte Superior: "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. NECESSIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no Apelo. A transcrição de trecho do acórdão recorrido, no início ou no final das razões de Revista ou, ainda, a mera transcrição integral dos fundamentos adotados, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, não atende à exigência, sendo necessário que a parte promova a correlação das teses discutidas. Com efeito, a nova técnica estabelecida exige que a demonstração da violação legal/constitucional, da contrariedade a súmula ou da divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal/constitucional ou diverge de outro julgado . Desatendidos os requisitos de admissibilidade da Revista, não se conhece do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido (RR - 361-59.2015.5.19.0059 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 03/08/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REFLEXOS. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL, NO INÍCIO DO APELO E DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição da decisão recorrida no início do apelo quanto aos temas impugnados, de forma dissociada dos argumentos apresentados, sem realizar, assim, o confronto entre todos os fundamentos da decisão regional com cada uma das violações apontadas, bem como com as divergências jurisprudenciais indicadas. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1001761-68.2017.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/07/2021). "(...) 3. A reprodução de trechos isolados do acórdão regional, dissociados de seus fundamentos essenciais, não atende ao pressuposto formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, constituindo vício insanável acerca da ausência de fundamentação, razão pela qual deve prevalecer a decisão agravada. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-130986-54.2015.5.13.0026, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, DEJT 21/09/2018)". Nesse sentido os julgados: Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019. Assim, nego seguimento ao recurso, na sua integralidade. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: ARMAZEM BRASIL COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id 1fc751a,39de07c,45fc475,8578fd0; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id 98f355e). Representação processual regular (id 3ba7029). Preparo satisfeito (ids cc319b8, 71141f4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Questão JT: IRR 00048 - CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DA CONTRATADA (FACCIONISTA). TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA (...) As rés -JIN AND JANE COMÉRCIO DE COUROS E VESTUÁRIO LTDA., SUNSET CLIFF CONFECÇÃO DE ARTIGOS DE COUROS LTDA., ILHAS TIJUCAS COMÉRCIO DE COUROS E VESTUÁRIO LTDA. e ARMAZÉM BRASIL COMÉRCIO DE COUROS E VESTUÁRIO LTDA alegam ser incontroverso que as verbas pretendidas são referentes ao desligamento do autor, em 13.FEV.2023, e se for considerado que a relação mantida com a empresa São Francisco ocorreu de 19.DEZ.2021 a 01.FEV.2022, não há qualquer responsabilidade a ser reconhecida. Alegam que não há terceirização de serviços, por haver contrato de facção firmado entre as rés, com preço estipulado e prazo determinado para conclusão, além da obrigação firmada ser apenas da entrega de mercadorias, não havendo qualquer relação com os empregados da fornecedora desses produtos. Indicam trechos do contrato firmado e dos depoimentos e o contrato, ID 3eb559a exclui qualquer responsabilidade, o que impede a incidência da hipótese do item IV da Súmula 331 do TST, com base em jurisprudência. Afirmam sobre a impossibilidade de delimitar o período exclusivo de prestação de serviços para cada empresa, o que impede a condenação subsidiária e mencionam a pluralidade de empresas no polo passivo e de depoimento de testemunha que refere a produção da primeira ré para diversos clientes, com exclusão da exclusividade da mão de obra, e a prestação simultânea de serviços a diversos tomadores impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, face a impossibilidade da delimitação. O contrato, ID 3eb559a, denominado "CONTRATO DE FORNECIMENTO E OUTRAS AVENÇAS", foi firmado entre as seguintes partes: (...) Conforme o contrato, a ré CALÇADOS SÃO FRANCISCO firma compromisso de entrega de produtos determinados à ré SUNSET, em determinado prazo, utilizado um insumo específico ("Cabedais Knit") fornecido pela ré HANAUER (que recebe pagamento diretamente da ré SUNSET). O contrato foi assinado em 19.DEZ.2022 (fl. 777). Foram juntadas notas fiscais emitidas pela ré SÃO FRANCISCO em nome das rés ILHAS TIJUCAS e SUNSET datadas de dezembro de 2021 e janeiro de 2022 (fl. 733 e seguintes), que descrevem a entrega de lotes de tênis (portanto, produtos acabados). A sentença utiliza como prova emprestada o depoimento da testemunha Davenir Dirceu Bart, no processo 0020351-73.2023.5.04.0382, que consta integralmente transcrito no acórdão do processo nº 0020262-50.2023.5.04.0382, juntado à presente ação (ID aa58db4 -fl. 10137): TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA: Davenir Dirceu Bart, (...). Advertida e compromissada. Perguntado, disse que trabalhou para as reclamadas de 2018 a 2022;que avistando sua CTPS, consta como empregadores Hiker Calçados, de 25.01.2018 a 30.05.2022; que basicamente fazia consertos de sapatos da linha de produção; que também substituía colegas que lixavam e passavam cola; que produziam para as empresas Mr.Cat e Paquetá, até o final, com o fechamento das empresas, no ano passado, ao que recorda; que sabe disso por informações de um amigo, que ligou e disse que estavam levando máquinas; que após sua demissão, chegou a ir na fábrica, para "tentar fazer seu acerto", o que ocorreu em mais de uma oportunidade; que em tais idas, chegou a perceber que a produção continuava para a Mr. Cat e Paquetá; que sabe que produziam para tais empresas porque havia representantes fiscalizando a qualidade do trabalho; que depois de sair, foi na sede das empresas todos os meses; que os revisores da Mr. Cat e da Paquetá passavam nas esteiraspara revisar o trabalho; que não recorda de marca produzida pela empresa Paquetá; que inquirido pelo procurador da reclamante, se recorda da empresa Dumondt, disse que sim, mas não dá tanta certeza; que não recorda da marca Capodarte; que seu superior hierárquico era Ivan, desconhecendo de quem era empregado; que Jorge e Roni eram os revisores da Mr. Cat, comparecendo com frequência quase diária; que sabia que os revisores também eram funcionários da Paquetá por conversas que teve com eles; que os revisores da Paquetá iam quase todos os dias, mas não recorda os nomes, porque eles ficavam em um outro canto. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Ainda, na audiência de instrução (ID db3756a -fl. 5397) foi convencionado o uso como prova emprestada do depoimento da testemunha Luiz Carlos Gallo no processo nº 0020339-59.2023.5.04.0382, conforme transcrito abaixo (ID721eb21 -fl. 5402): disse que trabalha desde 1992 com apenas interrupção de 8 meses entre 2016 e 2017 para a pessoa jurídica Mr Cat, a qual é integrada por várias pessoas jurídicas, inclusive SUNSET, ARMAZÉM BRASIL e JINJANE; que a Calçados São Francisco produz calçados para o mercado e "nós comprávamos deles"; que como regra a Mr Cat não fornecia insumos para a São Francisco, tendo havido apenas uma ocasião, por restrição de crédito da São Francisco, que "nós compramos" um cabedal para confecção de calçados pela São Francisco; que nunca foi formalizada em instrumento de contrato a relação havida entre a Mr Cat e a São Francisco a qual perdurou por aproximadamente 2 anos, entre 2021 e 2022, ao que se recorda; "nós tínhamos" um revisor que atuava na sede da São Francisco revisando os produtos, acrescentando espontaneamente que o revisor não era exclusivo da São Francisco; "nós tínhamos" um time de revisores trabalhando, com um chefe, o qual reportava os defeitos para um técnico da Mr Cat, que fazia contato com os donos ou gerentes da São Francisco; que tem certeza que não havia produção pela São Francisco sem nota fiscal para a Mr Cat, com a única ressalva de que o produto rejeitado por defeito, o que era frequente, mesmo com a identificação da Mr Cat não era adquirido por essa; (...) Registro sobre o meu entendimento, no caso de contrato de facção, que, por inexistente contrato de prestação de serviços propriamente dito, somente há responsabilidade subsidiária das contratantes se verificado grau de ingerência nas atividades da contratada incompatível com a natureza mercantil do contrato. O depoimento da testemunha Davenir no processo 0020351-73.2023.5.04.0382 evidencia a existência de empregados das contratantes no local de trabalho exercendo fiscalização direta da qualidade do serviço, junto aos funcionários da empresa São Francisco e demais empresas do grupo econômico (HIKER, MADRA, G. DA SILVA). E o depoimento da testemunha Luiz Carlos Gallo, utilizado como prova emprestada, não contrapõe a existência da ingerência da MR CAT na produção da SÃO FRANCISCO, muito ao contrário, ratifica haver fiscalização direta no local de trabalho. Afora isso, é o entendimento prevalente nesta Turma, com base em outros processos que tratam da validade do contrato de facção, que a relação de compra e venda de produtos prontos e acabados, na verdade, constitui típica terceirização de atividade-fim das tomadoras de serviços e não mera relação comercial. Assim, aplicável a Súmula 331 do TST, conforme precedente envolvendo a ré PAQUETÁ e outras empresas: (...) No entanto, no caso concreto, o contrato de trabalho do autor se encerrou em 28.MAR.2023, deve ser excluída a condenação ao pagamento de verbas rescisórias e, quanto às demais verbas, limitar a responsabilidade subsidiária ao período compreendido entre 01.DEZ.2021 a 31.JAN.2022. O contrato por elas firmado com a empregadora do demandante findou em 01.FEV.2022, como consta na cláusula terceira da avença. Ainda que haja erro material no contrato de facção firmado entre as rés, é inequívoco que as assinaturas digitais apostas no referido instrumento datam de 25.JAN.2022, o que deve prevalecer. Desta forma, na ocasião da rescisão do contrato de trabalho discutido na presente ação, as recorrentes não figuravam mais como tomadoras dos serviços do demandante. (...) Portanto, deve ser excluída a responsabilidade subsidiária das rés que compõem o grupo MR CAT (ARMAZEM BRASIL COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA, SUNSET CLIFF CONFECCAO DE ARTIGOS DE COUROS LTDA, ILHAS TIJUCAS COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA e JIN ANDJANE COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA), com relação às verbas rescisórias e limitada, quanto às demais verbas, ao período entre 01.DEZ.2021 a 31.JAN.2022. (...). Dou provimento ao recurso das rés ARMAZEM BRASIL COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA, SUNSET CLIFF CONFECCAO DE ARTIGOS DE COUROS LTDA, ILHAS TIJUCAS COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA e JIN AND JANE COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA para excluir a condenação ao pagamento de verbas rescisórias e, quanto às demais verbas, limitar a responsabilidade subsidiária ao período compreendido entre 01.DEZ.2021 a 31.JAN.2022.” Admito o recurso de revista no item. De acordo com o quadro fático delineado, demonstra-se que os serviços eram prestados a mais de uma empresa. Conforme com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, é inaplicável a Súmula 331, IV, do TST ao contrato típico de facção - contrato de cunho mercantil, que se caracteriza, concomitantemente, pela ausência de ingerência da empresa contratante na empresa de facção (a qual se compromete ao fornecimento de produtos prontos e acabados) e pela não exclusividade dos serviços por esta realizados em face de uma única tomadora de serviços. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Na esteira do entendimento desta Corte, é inaplicável o item IV da Súmula 331 aos contratos de facção quando não há ingerência da contratante na empresa de facção e a atividade desta não se realiza com exclusividade para uma só tomadora de serviços, como ficou evidenciado no acórdão turmário. Como o acórdão da Turma encontra-se em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental não provido." (sublinhei, AgR-E-RR-55-10.2015.5.04.0641, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/10/2016). "(...) III - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. O Tribunal Regional impôs a condenação solidária das recorrentes pelo fato de esta haverem se beneficiado dos serviços prestados pelo reclamante. Extrai-se do acórdão, todavia, tratar-se de típico ajuste de facção, por meio da qual a contratada se comprometia apenas a fornecer produtos prontos e acabados (fornecimento de couro), sem a contratação de mão de obra. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que não se aplica aos contratos de facção o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST, salvo quando se evidenciar a descaracterização deste contrato pela presença concomitante de ingerência na produção das contratadas, bem como pela exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, fato inexistente na hipótese dos autos. Recursos de revista conhecidos e providos." (sublinhei, RR-Ag-21268-19.2015.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). Nesse mesmo sentido: Ag-AIRR-686-66.2016.5.21.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024; RRAg-0010917-55.2017.5.15.0094, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024; Ag-AIRR-255-90.2020.5.21.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023; RR-20116-75.2019.5.04.0373, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/10/2023; RR-Ag-10889-38.2018.5.15.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-320-11.2017.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/11/2023; RR-21249-16.2017.5.04.0732, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/05/2024; AIRR-254-08.2020.5.21.0019, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/06/2023. Assim, encontrando-se a decisão recorrida em aparente desacordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, identifica-se possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, com fulcro na alínea "a" c/c §9º do artigo 896 da CLT. Sendo assim, dou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tópico, por possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, com fundamento no art. 896, § 9º, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "As rés ARMAZÉM BRASIL COMÉRCIO DE COUROS E VESTUÁRIO LTDA, SUNSET CLIFF CONFECÇÃO DE ARTIGOS DE COUROS LTDA, ILHAS TIJUCAS COMÉRCIO DE COUROS E VESTUÁRIO LTDA e JIN AND JANE COMÉRCIO DE COUROS E VESTUÁRIO LTDA argumentam que a Lei 13.467/2017 estabelece novos requisitos da petição inicial, dentre os quais a necessidade da indicação do valor dos pedidos, nos termos do art. 840, §1º, da CLT e todos os atos processuais posteriores ao ajuizamento da ação vinculam-se necessariamente aos limites estabelecidos na inicial, conforme o princípio da congruência. Afirmam que o autor indica valores estimados aos pedidos, sem qualquer relação com a realidade, completamente aleatórios, descumprido o preceito legal, e referem o entendimento do STF no julgamento da Rcl 77.179. Pretendem caso mantida mantida a condenação, que a pretensão da Recorrida se limite aos valores liquidados na inicial, observando-se, ainda, o valor de cada pedido, nos termos dos artigos 2º, 141, 322 e 492, do CPC, excetuando-se a correção monetária, aos juros de mora e demais atualizações pertinentes, sob pena de violação ao artigo 852-B, I da CLT. (redação da parte). No que se refere à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, o artigo 12, § 2º, da Resolução nº 221, de 21.JUN. 2018, do TST, de conhecimento geral converge com a interpretação desta Turma, sobre a matéria. Os valores indicados na inicial são meramente estimativos, não servindo de teto para a condenação. Isso porque a parte, ao ingressar com a ação, não tem conhecimento amplo daquilo que lhe é devido, o que somente poderá ser alcançado mediante a análise da documentação em poder da empregadora. Assim, somente em liquidação de sentença é que poderá haver a apuração do montante efetivamente devido ao trabalhador, como definido na sentença. Nego provimento". Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: RRAg-405-31.2020.5.09.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/10/2025; Ag-AIRR-10981-66.2021.5.15.0113, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/10/2025; AIRR-0021207-86.2019.5.04.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/10/2025; Ag-AIRR-20587-28.2020.5.04.0027, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/10/2025; e Ag-EDCiv-RRAg-636-04.2020.5.09.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/10/2025. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (vaz) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JIN AND JANE COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA.
- PAQUETA CALCADOS LTDA
- SUNSET CLIFF CONFECCAO DE ARTIGOS DE COUROS LTDA
- ARMAZEM BRASIL COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA
- ILHAS TIJUCAS COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA
- CLADEMIR RUMPEL RIGO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0020332-70.2023.5.04.0381 RECORRENTE: CLADEMIR RUMPEL RIGO E OUTROS (5) RECORRIDO: CLADEMIR RUMPEL RIGO E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d9053c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020332-70.2023.5.04.0381 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA CAROLINA LEUCK (RS128651) PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 2. ARMAZEM BRASIL COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA BRUNO LIMA CARDOZO MOREIRA (RJ130014) CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrente: Advogado(s): 3. JIN AND JANE COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA. BRUNO LIMA CARDOZO MOREIRA (RJ130014) CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrente: Advogado(s): 4. SUNSET CLIFF CONFECCAO DE ARTIGOS DE COUROS LTDA BRUNO LIMA CARDOZO MOREIRA (RJ130014) CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrente: Advogado(s): 5. ILHAS TIJUCAS COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA BRUNO LIMA CARDOZO MOREIRA (RJ130014) CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido: Advogado(s): ARMAZEM BRASIL COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA BRUNO LIMA CARDOZO MOREIRA (RJ130014) CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido: Advogado(s): CLADEMIR RUMPEL RIGO ADRIANA MILANI PINHEIRO (RS73437) Recorrido: EDISON SAMUEL SCHAFFER Recorrido: Advogado(s): G. DA SILVA CALCADOS - - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ANDRE FERNANDES ESTEVEZ (RS63335) Recorrido: Advogado(s): HANAUER INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO TEXTIL LTDA RODRIGO LACROIX DE ALMEIDA (RS58463) Recorrido: Advogado(s): HIKER CALCADOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ANDRE FERNANDES ESTEVEZ (RS63335) Recorrido: Advogado(s): ILHAS TIJUCAS COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA BRUNO LIMA CARDOZO MOREIRA (RJ130014) CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido: Advogado(s): INDUSTRIA DE CALCADOS MADRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ANDRE FERNANDES ESTEVEZ (RS63335) Recorrido: Advogado(s): JIN AND JANE COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA. BRUNO LIMA CARDOZO MOREIRA (RJ130014) CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido: Advogado(s): SAO FRANCISCO INDUSTRIA DE CAICADOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ANDRE FERNANDES ESTEVEZ (RS63335) Recorrido: Advogado(s): SUNSET CLIFF CONFECCAO DE ARTIGOS DE COUROS LTDA BRUNO LIMA CARDOZO MOREIRA (RJ130014) CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido: Advogado(s): PAQUETA CALCADOS LTDA CAROLINA LEUCK (RS128651) PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id 7a85b3c; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id a836483). Representação processual regular (id 097ca72). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não admito o recurso de revista nos itens. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A , CLT). Dito isso, verifica-se que o recurso não atende às determinações legais, visto que, a rigor, não cumpre a determinação legal contida no art. 896, §1-A, da CLT, na medida em que transcreve - integralmente - os trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma isolada, na parte inicial da peça de recurso, e não impugna, de forma direta, associada e específica, todos os fundamentos adotados na decisão recorrida, relacionando-os a cada uma das alegações que amparam seu recurso de revista. Portanto, não foi atendida a exigência de fundamentação vinculada e demonstração analítica individualizada, ínsita ao recurso de revista. A falta de dialeticidade entre as teses recursais e as teses recorridas obsta o seguimento do recurso de revista, o qual não logra superar sequer a barreira do conhecimento, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Destaco, a propósito, decisões proferidas pela C. Corte Superior: "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. NECESSIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no Apelo. A transcrição de trecho do acórdão recorrido, no início ou no final das razões de Revista ou, ainda, a mera transcrição integral dos fundamentos adotados, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, não atende à exigência, sendo necessário que a parte promova a correlação das teses discutidas. Com efeito, a nova técnica estabelecida exige que a demonstração da violação legal/constitucional, da contrariedade a súmula ou da divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal/constitucional ou diverge de outro julgado . Desatendidos os requisitos de admissibilidade da Revista, não se conhece do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido (RR - 361-59.2015.5.19.0059 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 03/08/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REFLEXOS. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL, NO INÍCIO DO APELO E DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição da decisão recorrida no início do apelo quanto aos temas impugnados, de forma dissociada dos argumentos apresentados, sem realizar, assim, o confronto entre todos os fundamentos da decisão regional com cada uma das violações apontadas, bem como com as divergências jurisprudenciais indicadas. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1001761-68.2017.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/07/2021). "(...) 3. A reprodução de trechos isolados do acórdão regional, dissociados de seus fundamentos essenciais, não atende ao pressuposto formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, constituindo vício insanável acerca da ausência de fundamentação, razão pela qual deve prevalecer a decisão agravada. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-130986-54.2015.5.13.0026, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, DEJT 21/09/2018)". Nesse sentido os julgados: Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019. Assim, nego seguimento ao recurso, na sua integralidade. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: ARMAZEM BRASIL COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id 1fc751a,39de07c,45fc475,8578fd0; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id 98f355e). Representação processual regular (id 3ba7029). Preparo satisfeito (ids cc319b8, 71141f4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Questão JT: IRR 00048 - CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DA CONTRATADA (FACCIONISTA). TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA (...) As rés -JIN AND JANE COMÉRCIO DE COUROS E VESTUÁRIO LTDA., SUNSET CLIFF CONFECÇÃO DE ARTIGOS DE COUROS LTDA., ILHAS TIJUCAS COMÉRCIO DE COUROS E VESTUÁRIO LTDA. e ARMAZÉM BRASIL COMÉRCIO DE COUROS E VESTUÁRIO LTDA alegam ser incontroverso que as verbas pretendidas são referentes ao desligamento do autor, em 13.FEV.2023, e se for considerado que a relação mantida com a empresa São Francisco ocorreu de 19.DEZ.2021 a 01.FEV.2022, não há qualquer responsabilidade a ser reconhecida. Alegam que não há terceirização de serviços, por haver contrato de facção firmado entre as rés, com preço estipulado e prazo determinado para conclusão, além da obrigação firmada ser apenas da entrega de mercadorias, não havendo qualquer relação com os empregados da fornecedora desses produtos. Indicam trechos do contrato firmado e dos depoimentos e o contrato, ID 3eb559a exclui qualquer responsabilidade, o que impede a incidência da hipótese do item IV da Súmula 331 do TST, com base em jurisprudência. Afirmam sobre a impossibilidade de delimitar o período exclusivo de prestação de serviços para cada empresa, o que impede a condenação subsidiária e mencionam a pluralidade de empresas no polo passivo e de depoimento de testemunha que refere a produção da primeira ré para diversos clientes, com exclusão da exclusividade da mão de obra, e a prestação simultânea de serviços a diversos tomadores impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, face a impossibilidade da delimitação. O contrato, ID 3eb559a, denominado "CONTRATO DE FORNECIMENTO E OUTRAS AVENÇAS", foi firmado entre as seguintes partes: (...) Conforme o contrato, a ré CALÇADOS SÃO FRANCISCO firma compromisso de entrega de produtos determinados à ré SUNSET, em determinado prazo, utilizado um insumo específico ("Cabedais Knit") fornecido pela ré HANAUER (que recebe pagamento diretamente da ré SUNSET). O contrato foi assinado em 19.DEZ.2022 (fl. 777). Foram juntadas notas fiscais emitidas pela ré SÃO FRANCISCO em nome das rés ILHAS TIJUCAS e SUNSET datadas de dezembro de 2021 e janeiro de 2022 (fl. 733 e seguintes), que descrevem a entrega de lotes de tênis (portanto, produtos acabados). A sentença utiliza como prova emprestada o depoimento da testemunha Davenir Dirceu Bart, no processo 0020351-73.2023.5.04.0382, que consta integralmente transcrito no acórdão do processo nº 0020262-50.2023.5.04.0382, juntado à presente ação (ID aa58db4 -fl. 10137): TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA: Davenir Dirceu Bart, (...). Advertida e compromissada. Perguntado, disse que trabalhou para as reclamadas de 2018 a 2022;que avistando sua CTPS, consta como empregadores Hiker Calçados, de 25.01.2018 a 30.05.2022; que basicamente fazia consertos de sapatos da linha de produção; que também substituía colegas que lixavam e passavam cola; que produziam para as empresas Mr.Cat e Paquetá, até o final, com o fechamento das empresas, no ano passado, ao que recorda; que sabe disso por informações de um amigo, que ligou e disse que estavam levando máquinas; que após sua demissão, chegou a ir na fábrica, para "tentar fazer seu acerto", o que ocorreu em mais de uma oportunidade; que em tais idas, chegou a perceber que a produção continuava para a Mr. Cat e Paquetá; que sabe que produziam para tais empresas porque havia representantes fiscalizando a qualidade do trabalho; que depois de sair, foi na sede das empresas todos os meses; que os revisores da Mr. Cat e da Paquetá passavam nas esteiraspara revisar o trabalho; que não recorda de marca produzida pela empresa Paquetá; que inquirido pelo procurador da reclamante, se recorda da empresa Dumondt, disse que sim, mas não dá tanta certeza; que não recorda da marca Capodarte; que seu superior hierárquico era Ivan, desconhecendo de quem era empregado; que Jorge e Roni eram os revisores da Mr. Cat, comparecendo com frequência quase diária; que sabia que os revisores também eram funcionários da Paquetá por conversas que teve com eles; que os revisores da Paquetá iam quase todos os dias, mas não recorda os nomes, porque eles ficavam em um outro canto. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Ainda, na audiência de instrução (ID db3756a -fl. 5397) foi convencionado o uso como prova emprestada do depoimento da testemunha Luiz Carlos Gallo no processo nº 0020339-59.2023.5.04.0382, conforme transcrito abaixo (ID721eb21 -fl. 5402): disse que trabalha desde 1992 com apenas interrupção de 8 meses entre 2016 e 2017 para a pessoa jurídica Mr Cat, a qual é integrada por várias pessoas jurídicas, inclusive SUNSET, ARMAZÉM BRASIL e JINJANE; que a Calçados São Francisco produz calçados para o mercado e "nós comprávamos deles"; que como regra a Mr Cat não fornecia insumos para a São Francisco, tendo havido apenas uma ocasião, por restrição de crédito da São Francisco, que "nós compramos" um cabedal para confecção de calçados pela São Francisco; que nunca foi formalizada em instrumento de contrato a relação havida entre a Mr Cat e a São Francisco a qual perdurou por aproximadamente 2 anos, entre 2021 e 2022, ao que se recorda; "nós tínhamos" um revisor que atuava na sede da São Francisco revisando os produtos, acrescentando espontaneamente que o revisor não era exclusivo da São Francisco; "nós tínhamos" um time de revisores trabalhando, com um chefe, o qual reportava os defeitos para um técnico da Mr Cat, que fazia contato com os donos ou gerentes da São Francisco; que tem certeza que não havia produção pela São Francisco sem nota fiscal para a Mr Cat, com a única ressalva de que o produto rejeitado por defeito, o que era frequente, mesmo com a identificação da Mr Cat não era adquirido por essa; (...) Registro sobre o meu entendimento, no caso de contrato de facção, que, por inexistente contrato de prestação de serviços propriamente dito, somente há responsabilidade subsidiária das contratantes se verificado grau de ingerência nas atividades da contratada incompatível com a natureza mercantil do contrato. O depoimento da testemunha Davenir no processo 0020351-73.2023.5.04.0382 evidencia a existência de empregados das contratantes no local de trabalho exercendo fiscalização direta da qualidade do serviço, junto aos funcionários da empresa São Francisco e demais empresas do grupo econômico (HIKER, MADRA, G. DA SILVA). E o depoimento da testemunha Luiz Carlos Gallo, utilizado como prova emprestada, não contrapõe a existência da ingerência da MR CAT na produção da SÃO FRANCISCO, muito ao contrário, ratifica haver fiscalização direta no local de trabalho. Afora isso, é o entendimento prevalente nesta Turma, com base em outros processos que tratam da validade do contrato de facção, que a relação de compra e venda de produtos prontos e acabados, na verdade, constitui típica terceirização de atividade-fim das tomadoras de serviços e não mera relação comercial. Assim, aplicável a Súmula 331 do TST, conforme precedente envolvendo a ré PAQUETÁ e outras empresas: (...) No entanto, no caso concreto, o contrato de trabalho do autor se encerrou em 28.MAR.2023, deve ser excluída a condenação ao pagamento de verbas rescisórias e, quanto às demais verbas, limitar a responsabilidade subsidiária ao período compreendido entre 01.DEZ.2021 a 31.JAN.2022. O contrato por elas firmado com a empregadora do demandante findou em 01.FEV.2022, como consta na cláusula terceira da avença. Ainda que haja erro material no contrato de facção firmado entre as rés, é inequívoco que as assinaturas digitais apostas no referido instrumento datam de 25.JAN.2022, o que deve prevalecer. Desta forma, na ocasião da rescisão do contrato de trabalho discutido na presente ação, as recorrentes não figuravam mais como tomadoras dos serviços do demandante. (...) Portanto, deve ser excluída a responsabilidade subsidiária das rés que compõem o grupo MR CAT (ARMAZEM BRASIL COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA, SUNSET CLIFF CONFECCAO DE ARTIGOS DE COUROS LTDA, ILHAS TIJUCAS COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA e JIN ANDJANE COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA), com relação às verbas rescisórias e limitada, quanto às demais verbas, ao período entre 01.DEZ.2021 a 31.JAN.2022. (...). Dou provimento ao recurso das rés ARMAZEM BRASIL COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA, SUNSET CLIFF CONFECCAO DE ARTIGOS DE COUROS LTDA, ILHAS TIJUCAS COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA e JIN AND JANE COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA para excluir a condenação ao pagamento de verbas rescisórias e, quanto às demais verbas, limitar a responsabilidade subsidiária ao período compreendido entre 01.DEZ.2021 a 31.JAN.2022.” Admito o recurso de revista no item. De acordo com o quadro fático delineado, demonstra-se que os serviços eram prestados a mais de uma empresa. Conforme com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, é inaplicável a Súmula 331, IV, do TST ao contrato típico de facção - contrato de cunho mercantil, que se caracteriza, concomitantemente, pela ausência de ingerência da empresa contratante na empresa de facção (a qual se compromete ao fornecimento de produtos prontos e acabados) e pela não exclusividade dos serviços por esta realizados em face de uma única tomadora de serviços. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Na esteira do entendimento desta Corte, é inaplicável o item IV da Súmula 331 aos contratos de facção quando não há ingerência da contratante na empresa de facção e a atividade desta não se realiza com exclusividade para uma só tomadora de serviços, como ficou evidenciado no acórdão turmário. Como o acórdão da Turma encontra-se em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental não provido." (sublinhei, AgR-E-RR-55-10.2015.5.04.0641, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/10/2016). "(...) III - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. O Tribunal Regional impôs a condenação solidária das recorrentes pelo fato de esta haverem se beneficiado dos serviços prestados pelo reclamante. Extrai-se do acórdão, todavia, tratar-se de típico ajuste de facção, por meio da qual a contratada se comprometia apenas a fornecer produtos prontos e acabados (fornecimento de couro), sem a contratação de mão de obra. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que não se aplica aos contratos de facção o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST, salvo quando se evidenciar a descaracterização deste contrato pela presença concomitante de ingerência na produção das contratadas, bem como pela exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, fato inexistente na hipótese dos autos. Recursos de revista conhecidos e providos." (sublinhei, RR-Ag-21268-19.2015.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). Nesse mesmo sentido: Ag-AIRR-686-66.2016.5.21.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024; RRAg-0010917-55.2017.5.15.0094, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024; Ag-AIRR-255-90.2020.5.21.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023; RR-20116-75.2019.5.04.0373, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/10/2023; RR-Ag-10889-38.2018.5.15.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-320-11.2017.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/11/2023; RR-21249-16.2017.5.04.0732, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/05/2024; AIRR-254-08.2020.5.21.0019, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/06/2023. Assim, encontrando-se a decisão recorrida em aparente desacordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, identifica-se possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, com fulcro na alínea "a" c/c §9º do artigo 896 da CLT. Sendo assim, dou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tópico, por possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, com fundamento no art. 896, § 9º, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "As rés ARMAZÉM BRASIL COMÉRCIO DE COUROS E VESTUÁRIO LTDA, SUNSET CLIFF CONFECÇÃO DE ARTIGOS DE COUROS LTDA, ILHAS TIJUCAS COMÉRCIO DE COUROS E VESTUÁRIO LTDA e JIN AND JANE COMÉRCIO DE COUROS E VESTUÁRIO LTDA argumentam que a Lei 13.467/2017 estabelece novos requisitos da petição inicial, dentre os quais a necessidade da indicação do valor dos pedidos, nos termos do art. 840, §1º, da CLT e todos os atos processuais posteriores ao ajuizamento da ação vinculam-se necessariamente aos limites estabelecidos na inicial, conforme o princípio da congruência. Afirmam que o autor indica valores estimados aos pedidos, sem qualquer relação com a realidade, completamente aleatórios, descumprido o preceito legal, e referem o entendimento do STF no julgamento da Rcl 77.179. Pretendem caso mantida mantida a condenação, que a pretensão da Recorrida se limite aos valores liquidados na inicial, observando-se, ainda, o valor de cada pedido, nos termos dos artigos 2º, 141, 322 e 492, do CPC, excetuando-se a correção monetária, aos juros de mora e demais atualizações pertinentes, sob pena de violação ao artigo 852-B, I da CLT. (redação da parte). No que se refere à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, o artigo 12, § 2º, da Resolução nº 221, de 21.JUN. 2018, do TST, de conhecimento geral converge com a interpretação desta Turma, sobre a matéria. Os valores indicados na inicial são meramente estimativos, não servindo de teto para a condenação. Isso porque a parte, ao ingressar com a ação, não tem conhecimento amplo daquilo que lhe é devido, o que somente poderá ser alcançado mediante a análise da documentação em poder da empregadora. Assim, somente em liquidação de sentença é que poderá haver a apuração do montante efetivamente devido ao trabalhador, como definido na sentença. Nego provimento". Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: RRAg-405-31.2020.5.09.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/10/2025; Ag-AIRR-10981-66.2021.5.15.0113, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/10/2025; AIRR-0021207-86.2019.5.04.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/10/2025; Ag-AIRR-20587-28.2020.5.04.0027, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/10/2025; e Ag-EDCiv-RRAg-636-04.2020.5.09.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/10/2025. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (vaz) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ILHAS TIJUCAS COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA
- CLADEMIR RUMPEL RIGO
- G. DA SILVA CALCADOS - - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
- SAO FRANCISCO INDUSTRIA DE CAICADOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
- JIN AND JANE COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA.
- PAQUETA CALCADOS LTDA
- HANAUER INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO TEXTIL LTDA
- INDUSTRIA DE CALCADOS MADRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
- SUNSET CLIFF CONFECCAO DE ARTIGOS DE COUROS LTDA
- HIKER CALCADOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
- ARMAZEM BRASIL COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA