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TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020332-39.2025.5.04.0304 RECLAMANTE: FLAVIA JOSIMARA RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56d3b4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista ajuizada por FLAVIA JOSIMARA RIBEIRO MARTINS contra WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA para condenar a demandada a pagar à reclamante, observando os critérios contidos na fundamentação e a prescrição pronunciada, diferenças de Participação nos Lucros e Resultados, deduzidos os valores pagos sob o mesmo título. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com a incidência de atualização monetária. Defere-se o benefício da justiça gratuita à reclamante. Custas de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor que provisoriamente se arbitra à condenação, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela reclamada. Transitada em julgado a decisão, cumpra-se. Notifiquem-se as partes. Intime-se a União. CRISTINA BASTIANI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA JOSIMARA RIBEIRO MARTINS
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020332-39.2025.5.04.0304 RECLAMANTE: FLAVIA JOSIMARA RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56d3b4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista ajuizada por FLAVIA JOSIMARA RIBEIRO MARTINS contra WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA para condenar a demandada a pagar à reclamante, observando os critérios contidos na fundamentação e a prescrição pronunciada, diferenças de Participação nos Lucros e Resultados, deduzidos os valores pagos sob o mesmo título. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com a incidência de atualização monetária. Defere-se o benefício da justiça gratuita à reclamante. Custas de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor que provisoriamente se arbitra à condenação, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela reclamada. Transitada em julgado a decisão, cumpra-se. Notifiquem-se as partes. Intime-se a União. CRISTINA BASTIANI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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