Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATSum 0020331-12.2025.5.04.0221 RECLAMANTE: GABRIELE CAVALHEIRO DA SILVA RECLAMADO: DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7defd00 proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro o parcelamento requerido pela executada DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, por consentâneo com o artigo 916 do CPC, salientando que esta deverá observar o intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre o pagamento das parcelas, contados da data do primeiro depósito. Liberem-se aos credores os depósitos judiciais, mediante alvará. Os dados bancários do autor e seu procurador constam na manifestação #id:d25b792, observados os poderes para recebimento de valores na procuração #id:5e4257e. Comprovado o depósito mensal, proceda a Secretaria ao abatimento e à atualização dos cálculos, bem como a liberação dos valores aos credores, cabendo à reclamada consulta ao saldo devedor remanescente, independentemente de intimação. Eventual inadimplemento deverá ser notificado pelo reclamante, no prazo de 10 (dias) após o respectivo vencimento. Intime-se a devedora do deferimento do parcelamento, ficando expressamente ciente da aplicação do parágrafo quinto do artigo 916 do CPC (vencimento das prestações subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas). Saliento que as demais parcelas que compõem o débito (recolhimentos fiscais, previdenciários, custas e FGTS), deverão ser adimplidas, conforme diretrizes estabelecidas na Decisão de Homologação de Cálculos. Intimem-se. GUAIBA/RS, 10 de setembro de 2026. MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELE CAVALHEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATSum 0020331-12.2025.5.04.0221 RECLAMANTE: GABRIELE CAVALHEIRO DA SILVA RECLAMADO: DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7defd00 proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro o parcelamento requerido pela executada DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, por consentâneo com o artigo 916 do CPC, salientando que esta deverá observar o intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre o pagamento das parcelas, contados da data do primeiro depósito. Liberem-se aos credores os depósitos judiciais, mediante alvará. Os dados bancários do autor e seu procurador constam na manifestação #id:d25b792, observados os poderes para recebimento de valores na procuração #id:5e4257e. Comprovado o depósito mensal, proceda a Secretaria ao abatimento e à atualização dos cálculos, bem como a liberação dos valores aos credores, cabendo à reclamada consulta ao saldo devedor remanescente, independentemente de intimação. Eventual inadimplemento deverá ser notificado pelo reclamante, no prazo de 10 (dias) após o respectivo vencimento. Intime-se a devedora do deferimento do parcelamento, ficando expressamente ciente da aplicação do parágrafo quinto do artigo 916 do CPC (vencimento das prestações subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas). Saliento que as demais parcelas que compõem o débito (recolhimentos fiscais, previdenciários, custas e FGTS), deverão ser adimplidas, conforme diretrizes estabelecidas na Decisão de Homologação de Cálculos. Intimem-se. GUAIBA/RS, 10 de setembro de 2026. MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS