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TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0020330-45.2026.5.04.0333 RECLAMANTE: TERENCE KLEBER RECLAMADO: RESOURCE AMERICANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b444a7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo procedente em parte a ação movida por TERENCE KLEBER contra RESOURCE AMERICANA LTDA. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA para conceder ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita e para condenar os reclamados, sendo o Banrisul subsidiariamente responsável, a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: a) saldo de salário de janeiro de 2026; b) férias proporcionais com acréscimo de 1/3; c) 13º salário proporcional; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) acréscimo de 50% sobre as parcelas resilitórias, quais sejam, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3; f) integração do valor pago a título de cartão flash, R$ 1.000,00 mensais, em férias com 1/3 e 13º salários; g) complemento salarial de janeiro de 2026, no valor de R$ 1.000,00. Os reclamados deverão depositar na conta vinculada do reclamante o FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas na presente decisão, bem como as diferenças do período contratual. Os reclamados deverão recolher as contribuições previdenciárias (quotas empregado e empregador) e fiscais incidentes, comprovando nos autos os recolhimentos em 15 dias, ficando autorizados os descontos da parte de responsabilidade do reclamante. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, conforme legislação vigente na época do pagamento. Custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 25.000,00, pelos reclamados, complementáveis ao final, que pagarão, ainda, honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença em favor dos advogados da parte reclamante. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO DE MOURA PECANHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TERENCE KLEBER
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0020330-45.2026.5.04.0333 RECLAMANTE: TERENCE KLEBER RECLAMADO: RESOURCE AMERICANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b444a7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo procedente em parte a ação movida por TERENCE KLEBER contra RESOURCE AMERICANA LTDA. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA para conceder ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita e para condenar os reclamados, sendo o Banrisul subsidiariamente responsável, a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: a) saldo de salário de janeiro de 2026; b) férias proporcionais com acréscimo de 1/3; c) 13º salário proporcional; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) acréscimo de 50% sobre as parcelas resilitórias, quais sejam, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3; f) integração do valor pago a título de cartão flash, R$ 1.000,00 mensais, em férias com 1/3 e 13º salários; g) complemento salarial de janeiro de 2026, no valor de R$ 1.000,00. Os reclamados deverão depositar na conta vinculada do reclamante o FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas na presente decisão, bem como as diferenças do período contratual. Os reclamados deverão recolher as contribuições previdenciárias (quotas empregado e empregador) e fiscais incidentes, comprovando nos autos os recolhimentos em 15 dias, ficando autorizados os descontos da parte de responsabilidade do reclamante. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, conforme legislação vigente na época do pagamento. Custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 25.000,00, pelos reclamados, complementáveis ao final, que pagarão, ainda, honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença em favor dos advogados da parte reclamante. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO DE MOURA PECANHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
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