Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ATSum 0020329-58.2026.5.04.0851 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE CARVALHO FERREIRA RECLAMADO: RIGHI COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ade0f8d proferido nos autos. Vistos em gabinete. Recebo a contestação de ID 969d168 e anexos. Vista à parte autora no prazo de 15 dias. Neste mesmo prazo, ambas as partes deverão esclarecer se têm interesse na conciliação ou na produção de outras provas, especificando as questões de fato controvertidas que serão objeto de elucidação por meio daquelas, bem como, os meios de prova de que pretendem se valer para este efeito. As partes ficam desde já cientes de que a inércia será interpretada como desinteresse, e, nesse caso, haverá o encerramento da fase de instrução, independentemente de designação de sessão de audiência apenas para essa finalidade. Intimem-se. SANT'ANA DO LIVRAMENTO/RS, 08 de setembro de 2026. DEBORAH MADRUGA COSTA LUNARDI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RIGHI COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LIMITADA
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ATSum 0020329-58.2026.5.04.0851 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE CARVALHO FERREIRA RECLAMADO: RIGHI COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ade0f8d proferido nos autos. Vistos em gabinete. Recebo a contestação de ID 969d168 e anexos. Vista à parte autora no prazo de 15 dias. Neste mesmo prazo, ambas as partes deverão esclarecer se têm interesse na conciliação ou na produção de outras provas, especificando as questões de fato controvertidas que serão objeto de elucidação por meio daquelas, bem como, os meios de prova de que pretendem se valer para este efeito. As partes ficam desde já cientes de que a inércia será interpretada como desinteresse, e, nesse caso, haverá o encerramento da fase de instrução, independentemente de designação de sessão de audiência apenas para essa finalidade. Intimem-se. SANT'ANA DO LIVRAMENTO/RS, 08 de setembro de 2026. DEBORAH MADRUGA COSTA LUNARDI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE CARVALHO FERREIRA