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0020329-49.2023.5.04.0791

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ENCANTADO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ENCANTADO ATOrd 0020329-49.2023.5.04.0791 RECLAMANTE: IVAN FRAPORTI RECLAMADO: HELTON GREGORY TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 841f5d7 proferida nos autos. Embora entenda este Juízo, na linha da Orientação Jurisprudencial nº 26 da Seção Especializada em Execução, que “A impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida em qualquer momento, inclusive por simples petição, ressalvada a coisa julgada”, verifica-se que, no acordo formalizado e homologado na audiência realizada em 20/5/2026, as partes expressamente ajustaram que a penhora efetuada seria mantida até a quitação integral do acordo. Assim, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT, mostra-se incabível, neste momento, a rediscussão da impenhorabilidade do bem, uma vez que o próprio executado, ao celebrar o acordo, anuiu expressamente com a manutenção da penhora como garantia de seu cumprimento. Prossiga-se a execução com a remessa dos autos ao Juízo Auxiliar da Execução. As partes ficam intimadas com a publicação da presente decisão. ENCANTADO/RS, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ SCHECH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVAN FRAPORTI

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ENCANTADO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ENCANTADO ATOrd 0020329-49.2023.5.04.0791 RECLAMANTE: IVAN FRAPORTI RECLAMADO: HELTON GREGORY TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 841f5d7 proferida nos autos. Embora entenda este Juízo, na linha da Orientação Jurisprudencial nº 26 da Seção Especializada em Execução, que “A impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida em qualquer momento, inclusive por simples petição, ressalvada a coisa julgada”, verifica-se que, no acordo formalizado e homologado na audiência realizada em 20/5/2026, as partes expressamente ajustaram que a penhora efetuada seria mantida até a quitação integral do acordo. Assim, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT, mostra-se incabível, neste momento, a rediscussão da impenhorabilidade do bem, uma vez que o próprio executado, ao celebrar o acordo, anuiu expressamente com a manutenção da penhora como garantia de seu cumprimento. Prossiga-se a execução com a remessa dos autos ao Juízo Auxiliar da Execução. As partes ficam intimadas com a publicação da presente decisão. ENCANTADO/RS, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ SCHECH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELTON GREGORY TEIXEIRA

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