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0020329-14.2026.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZ DAS GARANTIAS DA 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: FI-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0020329-14.2026.8.16.0030 Processo: 0020329-14.2026.8.16.0030 Classe Processual: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 26/01/2023 Representante(s): UNI TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI representado(a) por ALBERTO JOSÉ DIEGER JÚNIOR Representado(s): ISABELA SARTOR DOS SANTOS Trata-se de notícia-crime formulada por UNI Transportes Rodoviários Ltda. em face de ISABELA SARTOR DOS SANTOS, com requerimento de instauração de investigação policial e de quebra de sigilo bancário. Consta da inicial que a noticiada, valendo-se de sua condição de funcionária de confiança da empresa Playduo Importação, Exportação e Distribuição de Artigos Plásticos Eireli, teria aberto fraudulentamente conta bancária em nome da noticiante junto ao Banco Inter, por meio da qual eram recebidos valores decorrentes do pagamento de notas fiscais supostamente inidôneas emitidas em favor da empresa onde trabalhava, sendo que após os depósitos, os valores teriam sido transferidos para contas de titularidade da própria investigada e de terceiro, ocasionando prejuízo estimado em mais de oitecentos mil reais. Assim, a noticiante requereu a instauração de procedimento investigatório para apuração da suposta prática dos delitos de falsidade ideológica, estelionato e furto mediante fraude, além da decretação da quebra do sigilo bancário dos supostos beneficiários das transferências (mov. 1.1). Instado, o Ministério Público também manifestou-se pela instauração de inquérito policial para a escorreita investigação dos fatos reportados, pronunciando-se, todavia, pelo indeferimento da quebra do sigilo bancário neste momento (mov. 14). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Assiste razão ao Parquet. Os elementos que instruem a notícia-crime revelam a existência de indícios suficientes da prática, em tese, dos delitos noticiados, especialmente diante da alegação de abertura fraudulenta de conta bancária em nome da empresa representante, emissão de notas fiscais inidôneas e transferência dos valores recebidos para contas vinculadas à investigada e a terceiro, circunstâncias que justificam a instauração de inquérito policial para adequada apuração dos fatos. No tocante ao pedido de quebra de sigilo bancário, tratando-se de medida excepcional, sua análise mostra-se prematura neste momento, antes mesmo da instauração do procedimento investigatório e da realização das diligências iniciais pela autoridade policial, não sendo possível afirmar que a providência extrema seja absolutamente imprescindível para as investigações, de modo que eventual necessidade concreta da medida poderá ser reavaliada oportunamente. Assim, acolho o parecer ministerial para determinar a remessa dos autos à Autoridade Policial para que proceda à instauração de inquérito policial com o fito de averiguação na notícia-crime reportada. Intimem-se, arquivem-se e uma vez instaurado o inquérito, vincule-se este feito, que deverá permanecer apensado para eventual consulta. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 27 de agosto de 2026. DANUZA ZORZI ANDRADE Juíza de Direito

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