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0020328-63.2020.5.04.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020328-63.2020.5.04.0017 RECLAMANTE: MARIA JUCARA MACHADO RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3322dd4 proferida nos autos. hms/AKA Vistos, etc. Acolho os esclarecimentos prestados pelo contador sob ID 789415a, exceto no tocante aos critérios de atualização monetária e juros. Com relação a estes, registro que despacho proferido no ID a6bc537 reporta-se aos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADC nº 58 e correlatas, explicitando os critérios vigentes à época. No entanto, tais critérios sofreram alteração, em estrita observância ao quanto decidido pelo STF, estabelecendo o entendimento ora em vigor que (a) deve ser adotado o IPCA-E e os juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 até o ajuizamento da ação; (b) a partir de então, apenas a taxa SELIC Receita Federal, que abrange correção monetária e juros, até 29.08.2024; e (c) a partir de 30.08.2024, por conta das alterações no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, devem ser observados o IPCA como índice de correção monetária, conforme art. 389 do Código Civil, e os juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. Desnecessário, porém, o retorno dos autos ao contador para retificação, uma vez que as alterações correspondentes podem ser realizadas pela Secretaria por ocasião do lançamento da conta. Assim, julgo corretos os cálculos apresentados pelo CONTADOR sob ID e13b391, os quais homologo por sentença, com a ressalva supra no tocante aos critérios de atualização monetária e juros. Desnecessária a intimação da União acerca dos cálculos, nos termos da Recomendação nº 03/2023 da Corregedoria Regional do E. TRT e da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Arbitro os honorários do(a) contador(a) ad hoc em R$ 5.000,00, pela reclamada, atualizáveis a partir de 02.09.2026 de acordo com o disposto na Súmula 10 do TRT. Ficam a reclamada intimada para oposição de embargos, querendo, no prazo legal, e a parte autora intimada para os fins do art. 884 da CLT, em caráter excepcional, em virtude do REEF instaurado, nº 0001801-41.2012.5.04.0018, mediante ciência da presente. Sem prejuízo, comunique-se ao JAE o débito em execução, mediante preenchimento do formulário correspondente, com vistas à habilitação da dívida no REEF. Por fim, e nos termos do determinado na decisão proferida no REEF, suspenda-se o feito, no aguardo da execução que se processa perante o JAE. PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. CAROLINE BITENCOURT COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JUCARA MACHADO

  2. Intimação

    TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020328-63.2020.5.04.0017 RECLAMANTE: MARIA JUCARA MACHADO RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3322dd4 proferida nos autos. hms/AKA Vistos, etc. Acolho os esclarecimentos prestados pelo contador sob ID 789415a, exceto no tocante aos critérios de atualização monetária e juros. Com relação a estes, registro que despacho proferido no ID a6bc537 reporta-se aos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADC nº 58 e correlatas, explicitando os critérios vigentes à época. No entanto, tais critérios sofreram alteração, em estrita observância ao quanto decidido pelo STF, estabelecendo o entendimento ora em vigor que (a) deve ser adotado o IPCA-E e os juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 até o ajuizamento da ação; (b) a partir de então, apenas a taxa SELIC Receita Federal, que abrange correção monetária e juros, até 29.08.2024; e (c) a partir de 30.08.2024, por conta das alterações no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, devem ser observados o IPCA como índice de correção monetária, conforme art. 389 do Código Civil, e os juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. Desnecessário, porém, o retorno dos autos ao contador para retificação, uma vez que as alterações correspondentes podem ser realizadas pela Secretaria por ocasião do lançamento da conta. Assim, julgo corretos os cálculos apresentados pelo CONTADOR sob ID e13b391, os quais homologo por sentença, com a ressalva supra no tocante aos critérios de atualização monetária e juros. Desnecessária a intimação da União acerca dos cálculos, nos termos da Recomendação nº 03/2023 da Corregedoria Regional do E. TRT e da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Arbitro os honorários do(a) contador(a) ad hoc em R$ 5.000,00, pela reclamada, atualizáveis a partir de 02.09.2026 de acordo com o disposto na Súmula 10 do TRT. Ficam a reclamada intimada para oposição de embargos, querendo, no prazo legal, e a parte autora intimada para os fins do art. 884 da CLT, em caráter excepcional, em virtude do REEF instaurado, nº 0001801-41.2012.5.04.0018, mediante ciência da presente. Sem prejuízo, comunique-se ao JAE o débito em execução, mediante preenchimento do formulário correspondente, com vistas à habilitação da dívida no REEF. Por fim, e nos termos do determinado na decisão proferida no REEF, suspenda-se o feito, no aguardo da execução que se processa perante o JAE. PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. CAROLINE BITENCOURT COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE

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