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TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020328-07.2018.5.04.0123 RECLAMANTE: MATHEUS TISSOT COELHO RECLAMADO: LUCIANE BASTOS COELHO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d7dbbf proferida nos autos. Concluso por: LAH Vistos, etc. Dispensada a intimação da Procuradoria-Geral Federal dos cálculos de liquidação, nos termos da Recomendação n. 3/2023, da Corregedoria do TRT da 4ª Região, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas no presente feito é inferior ao limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) estabelecido pela Portaria PGF/AGU n. 47, de 07/072023. Julgo líquida a decisão exequenda nos termos da conta de liquidação (ID b6e5036) – lançada pela Secretaria sob o ID ee1e577, já contemplando os honorários periciais do perito contador, ora fixados em R$ 2.000,00 – para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fica, desde já, a reclamada intimada, por intermédio de seu procurador, conforme art. 513, § 2º, I do CPC e art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, para efetuar o pagamento da dívida ou garantir o juízo, no prazo de 48 h, na forma do art. 880 da CLT. Não efetuado o pagamento do débito no prazo legal, desde já autorizo o bloqueio de valores, via convênio SISBAJUD, com a inclusão de registro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), conforme art. 883-A da CLT e no cadastro da SERASA S. A.. Cumpra-se. RIO GRANDE/RS, 08 de setembro de 2026. GIOVANI MARTINS DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS TISSOT COELHO
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020328-07.2018.5.04.0123 RECLAMANTE: MATHEUS TISSOT COELHO RECLAMADO: LUCIANE BASTOS COELHO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d7dbbf proferida nos autos. Concluso por: LAH Vistos, etc. Dispensada a intimação da Procuradoria-Geral Federal dos cálculos de liquidação, nos termos da Recomendação n. 3/2023, da Corregedoria do TRT da 4ª Região, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas no presente feito é inferior ao limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) estabelecido pela Portaria PGF/AGU n. 47, de 07/072023. Julgo líquida a decisão exequenda nos termos da conta de liquidação (ID b6e5036) – lançada pela Secretaria sob o ID ee1e577, já contemplando os honorários periciais do perito contador, ora fixados em R$ 2.000,00 – para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fica, desde já, a reclamada intimada, por intermédio de seu procurador, conforme art. 513, § 2º, I do CPC e art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, para efetuar o pagamento da dívida ou garantir o juízo, no prazo de 48 h, na forma do art. 880 da CLT. Não efetuado o pagamento do débito no prazo legal, desde já autorizo o bloqueio de valores, via convênio SISBAJUD, com a inclusão de registro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), conforme art. 883-A da CLT e no cadastro da SERASA S. A.. Cumpra-se. RIO GRANDE/RS, 08 de setembro de 2026. GIOVANI MARTINS DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANE BASTOS COELHO - ME
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