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0020327-93.2010.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública

    Processo 0020327-93.2010.8.26.0590 (590.01.2010.020327) - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - Som Time Equipamentos Ltda (na pessoa de Edivaldo Ribeiro de Almeida) - - Edivaldo Ribeiro de Almeida - - Pedro Luis de Freitas Gouvêa Júnior - - Espólio deTércio Augusto Garcia Júnior - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - - Márcio Luiz França Gomes - - Menezes e Almeida Publicidade Representações Ltda - - Tjw Produções Artísticas Sc Ltda Me - - CYNTHIA KAWANISHI RODRIGUES - - LEILA SILVA DOS ANJOS SILVA e outros - Vistos. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Som Time Equipamentos Ltda, Edivaldo Ribeiro de Almeida, Pedro Luis de Freitas Gouvêa Júnior, Márcio Luiz França Gomes, Menezes e Almeida Publicidade e Representações Ltda, Tércio Augusto Garcia Júnior, Marka's Estruturas Ltda, TJW Produções Artísticas S/C Ltda-Me e Município de São Vicente, objetivando a declaração de nulidade de diversos procedimentos de dispensa de licitação e a condenação dos requeridos ao ressarcimento do dano ao erário e às sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992. A petição inicial foi recebida pela decisão de fls. 1883/1892, que delimitou a tipificação da conduta no art. 10, VIII, da LIA, com aplicação subsidiária do art. 11, e determinou a citação dos requeridos para oferecimento de contestação no prazo de 30 dias. Oferecidas as contestações e apresentada a réplica pelo Ministério Público, vieram os autos conclusos para saneamento, nos termos do art. 17, §§ 10-B e 10-C, da Lei 8.429/1992, com redação da Lei 14.230/2021. É o relatório. Decido. 1. Das preliminares 1.1. Da inépcia da inicial Arguem os requeridos, em suas contestações, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não individualiza adequadamente as condutas imputadas, não descreve o dolo específico e promove imputação genérica de violação a princípios da Administração Pública. A preliminar não prospera. A petição inicial descreve com pormenores o período, as funções exercidas por cada agente público, os contratos envolvidos, os valores despendidos, as empresas contratadas e a forma pela qual as contratações foram realizadas, sempre com indicação do procedimento administrativo correspondente e dos agentes responsáveis por cada ato. A inicial individualiza de forma suficiente a conduta de cada requerido, vinculando-a a tipos legais específicos e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "a petição inicial em ação de improbidade administrativa proposta após a Lei 14.230/2021 atende ao art. 17, § 10-C, da Lei 8.429/1992 quando descreve de forma clara e pormenorizada as condutas imputadas e as vincula a tipos legais específicos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa" (REsp 2.139.269/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 19/05/2026). Ademais, a decisão de recebimento da inicial delimitou com precisão a tipificação da conduta no art. 10, VIII, da LIA, vedada a modificação do fato principal e da capitulação legal apresentada pelo autor, nos termos do art. 17, § 10-C, da LIA. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. 1.2. Da ilegitimidade passiva e da desconsideração da personalidade jurídica Sustentam as requeridas Leila Silva dos Anjos Silva e Cynthia Kawanishi Rodrigues que seriam partes ilegítimas, porquanto incluídas no polo passivo por desconsideração da personalidade jurídica da empresa Marka's Estruturas Ltda, sem a instauração do incidente próprio e sem a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A preliminar não prospera. A empresa Marka's Estruturas Ltda foi regularmente incluída na inicial como requerida. Contudo, a pessoa jurídica foi dissolvida no ano de 2012, antes mesmo da regular citação no presente feito. Diante disso, o Ministério Público requereu a inclusão de suas sócias no polo passivo, o que foi deferido pela decisão de fls. 1445 e ratificado pela decisão de recebimento da inicial. O art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil é expresso ao dispensar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando o pedido é formulado na própria petição inicial. No caso, a desconsideração não se deu por dissolução irregular como fundamento autônomo, mas sim em razão da extinção da pessoa jurídica antes da citação, com a necessidade de responsabilização dos sócios que efetivamente participaram dos atos. O art. 3º, § 1º, da Lei 8.429/1992, com redação da Lei 14.230/2021, dispõe que "os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação." A questão da participação direta e do benefício das sócias será oportunamente analisada na instrução probatória, não sendo matéria apta a ensejar a exclusão liminar do polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3. Da prescrição Alegam os requeridos a ocorrência de prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória. A questão prescricional em sede de improbidade administrativa foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do ARE 843.989-RG (Tema 1.199), que fixou as seguintes teses: (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação dos atos de improbidade; (ii) a revogação da modalidade culposa é irretroativa quanto à coisa julgada; (iii) a nova lei aplica-se aos atos culposos em curso sem trânsito em julgado; (iv) o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (26/10/2021). Quanto ao ressarcimento ao erário, o STF, no RE 852.475 (Tema 897), fixou a tese de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." Considerando o regime prescricional anterior à Lei 14.230/2021 (prazo de 5 anos contados do término do exercício do mandato, do cargo em comissão ou da função de confiança), verifica-se que: (a) Quanto aos fatos de 2004 (Márcio França, Menezes e Almeida, Edivaldo, Pedro Gouvêa): o prazo prescricional de 5 anos, contado do término do mandato (dezembro de 2004), expirou-se em dezembro de 2009. A ação, proposta em novembro de 2010, encontra-se prescrita quanto às sanções previstas no art. 12 da LIA, remanescendo apenas o pedido de ressarcimento, que é imprescritível em se tratando de ato doloso. (b) Quanto aos fatos de 2006, 2007 e 2008: o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento da ação em novembro de 2010, não havendo prescrição. Acolho parcialmente a preliminar de prescrição, declarando a prescrição das sanções previstas no art. 12 da LIA quanto aos fatos de 2004, em relação aos requeridos Márcio Luiz França Gomes, Menezes e Almeida Publicidade e Representações Ltda, Edivaldo Ribeiro de Almeida e Pedro Luis de Freitas Gouvêa Júnior, remanescendo a pretensão de ressarcimento ao erário, que é imprescritível. ]1.4. Da nulidade da citação por edital A Defensoria Pública, como curadora especial de Leila Silva dos Anjos Silva, TJW Produções Artísticas S/C Ltda-Me e Daniel Papa Garcia, arguiu a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das diligências de localização, em violação ao art. 256, § 3º, do CPC. A preliminar não prospera. Quanto ao requerido Daniel Papa Garcia, a nulidade não se sustenta. O requerido foi citado pessoalmente por carta precatória no Distrito Federal (autos nº 0739611-88.2026.8.07.0016), conforme certidão da Oficiala de Justiça Renata Portella Dornelles, que confirmou a citação em 26/05/2026, após contato telefônico e confirmação de identidade. A citação pessoal convalida qualquer vício da citação editalícia anteriormente deferida. Quanto à requerida Leila Silva dos Anjos Silva, constituiu advogado nos autos (Dr. Otavio Savazoni, OAB/SP 406.589), que apresentou contestação e se deu por citado, suprindo eventual vício da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Quanto à requerida TJW Produções Artísticas S/C Ltda-Me, a citação por edital observou o esgotamento razoável das diligências, nos termos do Tema 1.338 do STJ. Foram realizadas múltiplas tentativas de localização nos endereços disponíveis, todas infrutíferas, sendo a empresa dissolvida desde 2012. A Defensoria Pública, nomeada curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, assegurando o contraditório. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da citação por edital. 2. Da delimitação da tipificação (art. 17, § 10-C, da LIA) O art. 17, § 10-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, estabelece que "após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor." A decisão de recebimento da inicial (fls. 1883/1892) delimitou a tipificação no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992 (frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva), com aplicação subsidiária do art. 11, V, na hipótese de ausência de dano efetivo ao erário, por continuidade típico-normativa. A continuidade típico-normativa, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, autoriza a manutenção da tipificação da conduta sob a ótica da violação aos princípios da Administração Pública quando, embora não comprovado o dano efetivo ao erário, resta configurada a prática dolosa de direcionamento de licitação. Dessa forma, delimito a tipificação da seguinte forma: (a) Tipificação principal: art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, para todos os requeridos, exceto Município de São Vicente, Márcio Luiz França Gomes e Menezes e Almeida Publicidade e Representações Ltda (quanto a estes, prescritas as sanções, remanescendo apenas o ressarcimento). (b) Tipificação subsidiária: art. 11, V, da Lei 8.429/1992, por continuidade típico-normativa, na hipótese de não ser comprovado o dano efetivo ao erário, mas restar configurado o dolo específico de frustrar o caráter concorrencial do procedimento licitatório. 3. Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC e do art. 17, § 10-E, da Lei 8.429/1992, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a instrução probatória: (a) A existência de dolo específico na conduta de cada requerido, consistente na vontade livre e consciente de frustrar o caráter concorrencial do procedimento licitatório, com o fim de beneficiar as empresas contratadas. (b) A existência de dano efetivo ao erário, com a demonstração de perda patrimonial concreta decorrente das contratações diretas, mediante comparação com os valores praticados no mercado à época. (c) A efetiva prestação dos serviços contratados, em especial quanto às bandas e trios elétricos contratados para o carnaval de 2008, cuja não apresentação é noticiada na inicial. (d) A consagração das bandas contratadas pela crítica especializada ou pela opinião pública, requisito do art. 25, III, da Lei 8.666/93 para a inexigibilidade de licitação. (e) A participação direta e o benefício direto das sócias Leila Silva dos Anjos Silva e Cynthia Kawanishi Rodrigues nos atos praticados pela empresa Marka's Estruturas Ltda. (f) A regularidade dos preços contratados, mediante comparação com os valores praticados no mercado à época das contratações. 4. Da delimitação da prova Nos termos do art. 17, § 10-E, da Lei 8.429/1992, "proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir." Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de outras provas, inclusive prova oral (testemunhas, depoimento pessoal e/ou interrogatório), justificando a pertinência das testemunhas a serem ouvidas e sua relação com os pontos controvertidos fixados, sob pena de preclusão. O depoimento pessoal e/ou interrogatório além de ser meio de prova é direito do requerido, todavia, considerando o direito de permanecer em silêncio, não faz sentido designar audiência, se o requerido não tem a intenção de se manifestar perante o juízo, por isso, deverá no mesmo prazo manifestar se tem interesse, pois nesse caso, será designada audiência; todavia, caso permaneça em silêncio, será interpretado que não possui interesse, e consequentemente não será designada audiência para depoimento/interrogatório do requerido. Diante do exposto, com fundamento no art. 17, §§ 10-B, 10-C e 10-E, da Lei 8.429/1992, com redação da Lei 14.230/2021, e no art. 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) Rejeito as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e nulidade da citação por edital, nos termos da fundamentação supra. b) Acolho parcialmente a preliminar de prescrição, declarando a prescrição das sanções previstas no art. 12 da LIA quanto aos fatos de 2004, em relação aos requeridos Márcio Luiz França Gomes, Menezes e Almeida Publicidade e Representações Ltda, Edivaldo Ribeiro de Almeida e Pedro Luis de Freitas Gouvêa Júnior, remanescendo a pretensão de ressarcimento ao erário, que é imprescritível nos termos do Tema 897 do STF. c) Delimito a tipificação da conduta no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, com aplicação subsidiária do art. 11, V, por continuidade típico-normativa, nos termos da fundamentação supra. d) Fixo os pontos controvertidos conforme delineado no item 3 desta decisão. e) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de outras provas, e ainda interesse prova oral (testemunhas, depoimento pessoal e/ou interrogatório), justificando a pertinência das testemunhas a serem ouvidas e sua relação com os pontos controvertidos fixados, bem como para especificarem as demais provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. f) Após o prazo supra, caso haja interesse na produção de prova oral (testemunhas, depoimento pessoal e/ou interrogatório), designarei audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes. E, caso não haja interesse na produção de outras provas, anoto que o feito será julgado no estado em que se encontra; Intime-se. - ADV: BERNADETE BACELLAR DO CARMO MERCIER (OAB 86925/SP), OTAVIO SAVAZONI (OAB 406589/SP), OTAVIO SAVAZONI (OAB 406589/SP), ADRIANA KATIA DE ABREU (OAB 381841/SP), ADRIANA KATIA DE ABREU (OAB 381841/SP), ADRIANA KATIA DE ABREU (OAB 381841/SP), ANDERSON DA SILVA SANTOS (OAB 319113/SP), CARLOS ALBERTO CLEMENTE (OAB 296385/SP), PAULO FERNANDO DA ROCHA BARROS (OAB 102099/SP), CARLOS AUGUSTO FREIXO CORTE REAL (OAB 86064/SP), ROGERIO SEGUINS MARTINS JUNIOR (OAB 218019/SP), FATIMA ALVES DO NASCIMENTO RODA (OAB 159765/SP), MAIRA MARQUES BURGHI DOS SANTOS (OAB 156133/SP), KARLA APARECIDA VASCONCELOS A DA CRUZ (OAB 154465/SP), DEMIS RICARDO GUEDES DE MOURA (OAB 148671/SP), PAULO SERGIO LEITE FERNANDES (OAB 13439/SP), PAULO FERNANDO DA ROCHA BARROS (OAB 102099/SP)

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