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0020327-29.2020.5.04.0001

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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020327-29.2020.5.04.0001 RECLAMANTE: MARCELO GOMES DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2a7173 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 09 de setembro de 2026. ALEXANDRA CARDOSO BORGES Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. 1) Intime-se a executada para READEQUAÇÃO DA CONTA, nos termos das decisões proferidas, no prazo de 20 dias, sendo que os valores eventualmente já liberados nos presentes autos deverão ser ABATIDOS DA CONTA, com registro dessa informação. 2) Após, dê-se vista do cálculo às partes e, se for o caso, à União, no prazo preclusivo de 8 dias, nos termos do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT. 3) Sobrevindo impugnação, retornem os autos para o(a) contador(a), com prazo de 10 dias para resposta. Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo de 8 dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Se apenas ratificado o cálculo anterior, retornem conclusos. Orientações quanto à metodologia e à apresentação do cálculo: No PJe-Calc, é imperioso o preenchimento do CPF das partes pessoas físicas e o CNPJ das partes pessoas jurídicas;O cálculo de liquidação deverá apresentar a integralidade dos valores devidos e o demonstrativo com os abatimentos dos valores já liberados;Deverá ser apresentado, em petição apartada, o resumo geral do cálculo, com a denominação "resumo geral do cálculo de liquidação";No caso de condenação subsidiária, havendo períodos diversos de responsabilidades para cada uma das reclamadas, o cálculo de liquidação deverá contemplar, em quadros resumos distintos, as responsabilidades de cada uma delas;Deverá ser especificado de forma expressa se o FGTS deverá ser pago diretamente à parte autora ou se deverá ser recolhido em sua conta vinculada, conforme sentença;Havendo condenação ao pagamento de honorários periciais (fase de instrução) e/ou honorários contábeis pendentes de satisfação, na planilha resumo de cálculos deverão constar as respectivas rubricas, com atualização pelo IGP-M;Havendo condenação ao pagamento de honorários de assistência judiciária, deverá ser apresentado o valor devido, separando o principal e os juros;No cálculo das Custas de Conhecimento Devidas, deverá ser selecionada a opção "Bruto Devido ao Reclamante", sem “Outros débitos do reclamado”.Em caso de recolhimento de custas processuais, por ocasião de interposição de recursos, estas deverão ser abatidas nos cálculos, com a apuração de eventual saldo remanescente devido a titulo de custas processuais.As custas decorrentes de decisões proferidas na fase de execução deverão ser incluídas no cálculo, nos termos do art. 789-A da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. LENARA AITA BOZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.

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