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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATSum 0020327-05.2026.5.04.0232 RECLAMANTE: LUCAS WARNES DA SILVA RECLAMADO: PREVIBRAS SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 927e748 proferido nos autos. Vistos, etc. A Reclamada requer que a parte Autora efetue o pagamento das custas processuais relativas ao processo nº 0020734-45.2025.5.04.0232, o qual foi arquivado em razão de sua ausência à audiência inicial. Requer, ainda, caso não seja comprovado o recolhimento das referidas custas, que a presente ação seja extinta, nos termos do artigo 844, § 3º, da CLT. O requerimento, contudo, não merece acolhimento, uma vez que, conforme se verifica dos termos da ata de audiência dos referidos autos, a parte Autora foi expressamente dispensada do pagamento das custas processuais, não havendo qualquer menção à incidência do § 3º do artigo 844 da CLT. Ademais, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 844 da CLT, no processo n. 0021608-56.2017.5.04.0411, nos seguintes termos: INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ARTIGO 844 DA CLT. O comando que atribui à parte reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o ônus de pagamento das custas como condição para a propositura de nova demanda, repercute como violação aos princípios da assistência judiciária integral e gratuita e do acesso ao judiciário, traduzidos nos incisos e LXXIV e XXXV da Constituição Federal. Declara-se a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 844 da CLT quanto à expressão ainda que beneficiário da justiça gratuita, bem como do parágrafo 3º do mesmo dispositivo, quando prevê que o pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda. (TRT da 4ª Região, Tribunal Pleno, 0021608-56.2017.5.04.0411 ROT, em 13/12/2018, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse) Ainda, a mesma matéria foi submetida novamente ao Tribunal Pleno, em Incidente de Assunção de Competência (Processo nº 0022413-34.2024.5.04.0000), que fixou, a seguinte tese jurídica: "A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que reconheceu a constitucionalidade do parágrafo 2º do art. 844 da CLT, não produziu qualquer efeito quanto à inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 844 da CLT declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (processo 0021608-56.2017.5.04.0411), de modo que não subsiste a exigência de pagamento de custas processuais como condição para a propositura de nova demanda." Assim, à luz da tese firmada, entendo ser inconstitucional a exigência do pagamento das custas como condição para a propositura de nova ação, nos casos em que a parte seja beneficiária da justiça gratuita. No caso dos autos, resta demonstrada a hipossuficiência econômica da parte, conforme declaração de ID 98e4a69, sendo suficiente, para tanto, a declaração apresentada, cabendo à parte adversa demonstrar eventual condição econômica diversa, ônus do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, em conformidade com o entendimento firmado pelo E.TRT da 4ª Região, indefiro o requerimento da reclamada. GRAVATAI/RS, 04 de setembro de 2026. ELISA TORRES SANVICENTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS WARNES DA SILVA
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATSum 0020327-05.2026.5.04.0232 RECLAMANTE: LUCAS WARNES DA SILVA RECLAMADO: PREVIBRAS SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 927e748 proferido nos autos. Vistos, etc. A Reclamada requer que a parte Autora efetue o pagamento das custas processuais relativas ao processo nº 0020734-45.2025.5.04.0232, o qual foi arquivado em razão de sua ausência à audiência inicial. Requer, ainda, caso não seja comprovado o recolhimento das referidas custas, que a presente ação seja extinta, nos termos do artigo 844, § 3º, da CLT. O requerimento, contudo, não merece acolhimento, uma vez que, conforme se verifica dos termos da ata de audiência dos referidos autos, a parte Autora foi expressamente dispensada do pagamento das custas processuais, não havendo qualquer menção à incidência do § 3º do artigo 844 da CLT. Ademais, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 844 da CLT, no processo n. 0021608-56.2017.5.04.0411, nos seguintes termos: INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ARTIGO 844 DA CLT. O comando que atribui à parte reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o ônus de pagamento das custas como condição para a propositura de nova demanda, repercute como violação aos princípios da assistência judiciária integral e gratuita e do acesso ao judiciário, traduzidos nos incisos e LXXIV e XXXV da Constituição Federal. Declara-se a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 844 da CLT quanto à expressão ainda que beneficiário da justiça gratuita, bem como do parágrafo 3º do mesmo dispositivo, quando prevê que o pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda. (TRT da 4ª Região, Tribunal Pleno, 0021608-56.2017.5.04.0411 ROT, em 13/12/2018, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse) Ainda, a mesma matéria foi submetida novamente ao Tribunal Pleno, em Incidente de Assunção de Competência (Processo nº 0022413-34.2024.5.04.0000), que fixou, a seguinte tese jurídica: "A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que reconheceu a constitucionalidade do parágrafo 2º do art. 844 da CLT, não produziu qualquer efeito quanto à inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 844 da CLT declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (processo 0021608-56.2017.5.04.0411), de modo que não subsiste a exigência de pagamento de custas processuais como condição para a propositura de nova demanda." Assim, à luz da tese firmada, entendo ser inconstitucional a exigência do pagamento das custas como condição para a propositura de nova ação, nos casos em que a parte seja beneficiária da justiça gratuita. No caso dos autos, resta demonstrada a hipossuficiência econômica da parte, conforme declaração de ID 98e4a69, sendo suficiente, para tanto, a declaração apresentada, cabendo à parte adversa demonstrar eventual condição econômica diversa, ônus do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, em conformidade com o entendimento firmado pelo E.TRT da 4ª Região, indefiro o requerimento da reclamada. GRAVATAI/RS, 04 de setembro de 2026. ELISA TORRES SANVICENTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PREVIBRAS SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA
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