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Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA ILCA HARTER SAALFELD ROT 0020326-66.2024.5.04.0013 RECORRENTE: C&A MODAS S.A. RECORRIDO: SCHEILA DOS REIS SILVEIRA MEIRELES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96d3db6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020326-66.2024.5.04.0013 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. C&A MODAS S.A. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrido: Advogado(s): SCHEILA DOS REIS SILVEIRA MEIRELES SILVIA DIAS DA COSTA MACHADO (RS47236) Recorrido: Advogado(s): SUSANA BEATRIZ QUADRADO ROGERIO MACHADO (RS63953) RECURSO DE: C&A MODAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id aa7282c; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 651faf4). Representação processual regular (id 4011c7e; 6cbf0d5). Preparo satisfeito (id b2818b3; 2109d00). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Questão JT: IRR 00048 - CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DA CONTRATADA (FACCIONISTA). TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Não admito o recurso de revista no item. A reclamada alega que o vínculo jurídico mantido com a empregadora direta da parte autora possui natureza meramente comercial e mercantil, caracterizando-se como contrato de facção para fornecimento de produtos acabados. Sustenta que a inexistência de prestação de serviços ou de intermediação de mão de obra afasta a aplicação da responsabilidade subsidiária, sob pena de contrariedade à súmula nº 331, IV, do TST. Argumenta que não houve ingerência no processo produtivo nem exclusividade na prestação dos serviços. Postula a reforma do acórdão para que seja excluída a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos na demanda. Entretanto, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "conforme se extrai da CTPS, a reclamante foi admitida em 13/02/2017 para exercer a função de Auxiliar de Produção, sendo promovida à função de costureira em 09/05/2018 (ID 58e2970 - fls. 22-24). É incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida pela primeira reclamada (Susana Beatriz Quadrado), bem como que a segunda reclamada (C&A Modas) manteve relação jurídica com a empregadora da autora. Todavia, a segunda ré não trouxe aos autos o contrato firmado entre as empresas, circunstância que impede a verificação de suas cláusulas e da efetiva delimitação das responsabilidades assumidas, inviabilizando a comprovação da alegada autonomia contratual nos moldes sustentados em defesa. Consta da inscrição da primeira reclamada na Junta Comercial que seu objeto social principal é a confecção de roupas (ID 21c5599). A segunda reclamada, por sua vez, tem como atividade econômica principal o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, conforme registrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Evidencia-se, assim, que a atividade desempenhada pela empregadora direta da reclamante - confecção de peças de vestuário - integra a cadeia produtiva da segunda reclamada, inserindo-se em sua dinâmica empresarial. Embora as reclamadas sustentem tratar-se de mera relação comercial, mediante contrato de facção, o conjunto probatório indica que houve, em verdade, terceirização de serviços, com inserção da prestação laboral no processo produtivo da tomadora, o que atrai a sua responsabilidade nos termos da legislação e da jurisprudência aplicáveis. Não há ilicitude nessa prática, à luz dos julgamentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e do Recurso Extraordinário nº 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), ambos concluídos em 30/08/2018, (...) Restou sedimentado no STF o entendimento de que, independentemente da natureza das atividades desempenhadas pelo trabalhador em benefício do tomador de serviços (se atividades-meio ou atividades-fim), é lícita a terceirização de serviços em qualquer etapa do processo produtivo, não havendo falar, por conseguinte, em formação de vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços terceirizados pelo simples fato de o trabalhador atuar na sua atividade-fim. Também restou expressamente referida a possibilidade de responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços em caso de descumprimento das normas trabalhistas e obrigações previdenciárias. Portanto, não obstante a licitude da terceirização, impõe-se a responsabilidade subsidiária quando o empregador não cumprir com as obrigações legais, nos termos da Súmula 331, IV, do TST (...) Além disso, ressalto o art. 5º, § 5º, da Lei 6.019/74, incluído pela Lei 13.467/2017, o qual estabelece que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991." A atribuição da responsabilidade subsidiária da beneficiária dos serviços abrange todas as obrigações trabalhistas devidas pela empregadora, inclusive eventuais multas e indenizações, bem como parcelas previstas em normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho do empregado, nos termos do item VI, da Súmula 331 do TST, sendo que a tomadora somente responderá pelo crédito trabalhista no caso de inadimplemento da devedora principal. Diante disso, mantenho a sentença." - Grifei. Nesse contexto, onde "a segunda ré não trouxe aos autos o contrato firmado entre as empresas, circunstância que impede a verificação de suas cláusulas e da efetiva delimitação das responsabilidades assumidas, inviabilizando a comprovação da alegada autonomia contratual nos moldes sustentados em defesa" e o "contrato de facção" consta como uma mera alegação, a decisão, tal como lançada, não afronta direta e literalmente os arts. 5º, II e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, tampouco viola literalmente o art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, não verifico contrariedade à Súmula 331 do TST. Por fim, aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Ante todo o exposto, nego seguimento ao recurso no tópico DA IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – DO CONTRATO DE FACÇÃO – DA OFENSA A SUMULA 331 DO TST – DA NULIDADE DO ACÓRDÃO – VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC E AFRONTA DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 5°, II E LIV DA CF E ART. 93, IX DA CF. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- C&A MODAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA ILCA HARTER SAALFELD ROT 0020326-66.2024.5.04.0013 RECORRENTE: C&A MODAS S.A. RECORRIDO: SCHEILA DOS REIS SILVEIRA MEIRELES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96d3db6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020326-66.2024.5.04.0013 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. C&A MODAS S.A. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrido: Advogado(s): SCHEILA DOS REIS SILVEIRA MEIRELES SILVIA DIAS DA COSTA MACHADO (RS47236) Recorrido: Advogado(s): SUSANA BEATRIZ QUADRADO ROGERIO MACHADO (RS63953) RECURSO DE: C&A MODAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id aa7282c; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 651faf4). Representação processual regular (id 4011c7e; 6cbf0d5). Preparo satisfeito (id b2818b3; 2109d00). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Questão JT: IRR 00048 - CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DA CONTRATADA (FACCIONISTA). TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Não admito o recurso de revista no item. A reclamada alega que o vínculo jurídico mantido com a empregadora direta da parte autora possui natureza meramente comercial e mercantil, caracterizando-se como contrato de facção para fornecimento de produtos acabados. Sustenta que a inexistência de prestação de serviços ou de intermediação de mão de obra afasta a aplicação da responsabilidade subsidiária, sob pena de contrariedade à súmula nº 331, IV, do TST. Argumenta que não houve ingerência no processo produtivo nem exclusividade na prestação dos serviços. Postula a reforma do acórdão para que seja excluída a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos na demanda. Entretanto, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "conforme se extrai da CTPS, a reclamante foi admitida em 13/02/2017 para exercer a função de Auxiliar de Produção, sendo promovida à função de costureira em 09/05/2018 (ID 58e2970 - fls. 22-24). É incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida pela primeira reclamada (Susana Beatriz Quadrado), bem como que a segunda reclamada (C&A Modas) manteve relação jurídica com a empregadora da autora. Todavia, a segunda ré não trouxe aos autos o contrato firmado entre as empresas, circunstância que impede a verificação de suas cláusulas e da efetiva delimitação das responsabilidades assumidas, inviabilizando a comprovação da alegada autonomia contratual nos moldes sustentados em defesa. Consta da inscrição da primeira reclamada na Junta Comercial que seu objeto social principal é a confecção de roupas (ID 21c5599). A segunda reclamada, por sua vez, tem como atividade econômica principal o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, conforme registrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Evidencia-se, assim, que a atividade desempenhada pela empregadora direta da reclamante - confecção de peças de vestuário - integra a cadeia produtiva da segunda reclamada, inserindo-se em sua dinâmica empresarial. Embora as reclamadas sustentem tratar-se de mera relação comercial, mediante contrato de facção, o conjunto probatório indica que houve, em verdade, terceirização de serviços, com inserção da prestação laboral no processo produtivo da tomadora, o que atrai a sua responsabilidade nos termos da legislação e da jurisprudência aplicáveis. Não há ilicitude nessa prática, à luz dos julgamentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e do Recurso Extraordinário nº 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), ambos concluídos em 30/08/2018, (...) Restou sedimentado no STF o entendimento de que, independentemente da natureza das atividades desempenhadas pelo trabalhador em benefício do tomador de serviços (se atividades-meio ou atividades-fim), é lícita a terceirização de serviços em qualquer etapa do processo produtivo, não havendo falar, por conseguinte, em formação de vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços terceirizados pelo simples fato de o trabalhador atuar na sua atividade-fim. Também restou expressamente referida a possibilidade de responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços em caso de descumprimento das normas trabalhistas e obrigações previdenciárias. Portanto, não obstante a licitude da terceirização, impõe-se a responsabilidade subsidiária quando o empregador não cumprir com as obrigações legais, nos termos da Súmula 331, IV, do TST (...) Além disso, ressalto o art. 5º, § 5º, da Lei 6.019/74, incluído pela Lei 13.467/2017, o qual estabelece que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991." A atribuição da responsabilidade subsidiária da beneficiária dos serviços abrange todas as obrigações trabalhistas devidas pela empregadora, inclusive eventuais multas e indenizações, bem como parcelas previstas em normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho do empregado, nos termos do item VI, da Súmula 331 do TST, sendo que a tomadora somente responderá pelo crédito trabalhista no caso de inadimplemento da devedora principal. Diante disso, mantenho a sentença." - Grifei. Nesse contexto, onde "a segunda ré não trouxe aos autos o contrato firmado entre as empresas, circunstância que impede a verificação de suas cláusulas e da efetiva delimitação das responsabilidades assumidas, inviabilizando a comprovação da alegada autonomia contratual nos moldes sustentados em defesa" e o "contrato de facção" consta como uma mera alegação, a decisão, tal como lançada, não afronta direta e literalmente os arts. 5º, II e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, tampouco viola literalmente o art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, não verifico contrariedade à Súmula 331 do TST. Por fim, aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Ante todo o exposto, nego seguimento ao recurso no tópico DA IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – DO CONTRATO DE FACÇÃO – DA OFENSA A SUMULA 331 DO TST – DA NULIDADE DO ACÓRDÃO – VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC E AFRONTA DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 5°, II E LIV DA CF E ART. 93, IX DA CF. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SUSANA BEATRIZ QUADRADO
- SCHEILA DOS REIS SILVEIRA MEIRELES