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0020326-47.2026.5.04.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020326-47.2026.5.04.0029 RECLAMANTE: BRUNA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: M. SHOP COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7ab0a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, DECIDO: No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA SANTOS DA SILVA em face de M. SHOP COMERCIAL LTDA, para condená-la ao pagamento das seguintes parcelas, observados os termos da fundamentação: Horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, de forma não cumulativa, conforme jornada de trabalho fixada, adicional de 50% ou o normativo, se mais benéfico, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS com 40%; horas extras relativas ao trabalho no dia do descanso semanal minutos suprimidos do intervalo intrajornada como horas extras, a título indenizatório, com adicional de 50%, nos termos do o art. 71, § 4º da CLT, conforme jornada de trabalho fixada;indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, autorizados os descontos previdenciários e de imposto de renda, se cabíveis, acrescidos de correção monetária e juros legais. Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. Deverá a reclamada efetuar o recolhimento à conta vinculada do reclamante das diferenças de valores do FGTS com 40% devidas ao longo da contratação, bem como os valores incidentes nas parcelas salariais deferidas na presente ação, expedindo-se alvará para movimentação da conta pelo obreiro. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 460,00, calculadas com base no valor da condenação, R$ 23.000,00 arbitrados provisoriamente e complementáveis ao final. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MARCELA CASANOVA VIANA ARENA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M. SHOP COMERCIAL LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020326-47.2026.5.04.0029 RECLAMANTE: BRUNA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: M. SHOP COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7ab0a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, DECIDO: No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA SANTOS DA SILVA em face de M. SHOP COMERCIAL LTDA, para condená-la ao pagamento das seguintes parcelas, observados os termos da fundamentação: Horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, de forma não cumulativa, conforme jornada de trabalho fixada, adicional de 50% ou o normativo, se mais benéfico, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS com 40%; horas extras relativas ao trabalho no dia do descanso semanal minutos suprimidos do intervalo intrajornada como horas extras, a título indenizatório, com adicional de 50%, nos termos do o art. 71, § 4º da CLT, conforme jornada de trabalho fixada;indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, autorizados os descontos previdenciários e de imposto de renda, se cabíveis, acrescidos de correção monetária e juros legais. Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. Deverá a reclamada efetuar o recolhimento à conta vinculada do reclamante das diferenças de valores do FGTS com 40% devidas ao longo da contratação, bem como os valores incidentes nas parcelas salariais deferidas na presente ação, expedindo-se alvará para movimentação da conta pelo obreiro. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 460,00, calculadas com base no valor da condenação, R$ 23.000,00 arbitrados provisoriamente e complementáveis ao final. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MARCELA CASANOVA VIANA ARENA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA SANTOS DA SILVA

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