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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0020325-62.2025.5.04.0008 RECORRENTE: MARIA CLARICE POGLIA PIGATTO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA CLARICE POGLIA PIGATTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0128e5d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020325-62.2025.5.04.0008 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA CLARICE POGLIA PIGATTO ADRIANO DE OLIVEIRA FLORES (RS34481) ANDERSON OLIVEIRA FORTE (RS71959) BRUNO RIETH EMPINOTTI (RS89913) CARLOS HUMBERTO ATAIDES MELO JUNIOR (RS74925) DENIS RODRIGUES EINLOFT (RS62310) FRANCISCO LOYOLA DE SOUZA (RS44452) GABRIEL JOSE PINTO DE CAMARGO (RS90714) LILIAM PATRICIA FREITAS FANFA ENGLERT (RS56250) LIVIA MENDES NECKEL (RS97582) Recorrente: 2. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recorrido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recorrido: Advogado(s): MARIA CLARICE POGLIA PIGATTO ADRIANO DE OLIVEIRA FLORES (RS34481) ANDERSON OLIVEIRA FORTE (RS71959) BRUNO RIETH EMPINOTTI (RS89913) CARLOS HUMBERTO ATAIDES MELO JUNIOR (RS74925) DENIS RODRIGUES EINLOFT (RS62310) FRANCISCO LOYOLA DE SOUZA (RS44452) GABRIEL JOSE PINTO DE CAMARGO (RS90714) LILIAM PATRICIA FREITAS FANFA ENGLERT (RS56250) LIVIA MENDES NECKEL (RS97582) RECURSO DE: MARIA CLARICE POGLIA PIGATTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 60bd9ff; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id ac7596b). Representação processual regular (id a3c94b8). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Questão JT: IRR 00036 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). VANTAGEM PESSOAL (VP-049) PREVISTA NA RH 115. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ 02/07/1998. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Da base de cálculo do ATS Em relação ao adicional por tempo de serviço (rubrica 007), o item 3.3.1.6 da MN RH 115 00 da Caixa Econômica Federal assim estabelece (ID. 01df0ea, fl. 1418 pdf): 3.3.1 A remuneração mensal do empregado é composta pelas seguintes parcelas: [...] 3.3.1.6 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) - denominado anuênio - parcela devida aos empregados admitidos até 18.03.1997, correspondente a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%. Quanto ao denominado "salário padrão" e "complemento do salário-padrão", o referido regulamento interno do banco reclamado dispõe que (fls. 1418 e 1420 pdf): 3.3.1.1 SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 002) - valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens. [...] 3.3.1.13 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) - valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002. Nesse contexto, o adicional por tempo de serviço (ATS) é calculado somente com base no salário padrão e no complemento do salário padrão, segundo o disposto no regulamento interno, de interpretação restritiva. O ATS, ao contrário do alegado pela reclamante, não tem como base de cálculo outras parcelas remuneratórias, tais como as verbas CTVA, função gratificada, porte e adicional de incorporação percebidas pelo trabalhador ao longo do contrato. (...) Portanto, para além do salário padrão e complemento de salário padrão, não há consideração de outras parcelas salarias recebidas pela reclamante como base de cálculo do adicional por tempo de serviço, sendo indevidas todas as diferenças postuladas. Nega-se provimento. Admito o recurso de revista no item. O Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência no sentido de que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço dos empregados da Caixa Econômica Federal (CEF) deve observar a estrita observância ao regulamento empresarial instituidor da parcela, bem como a respectiva definição das rubricas componentes de sua base de cálculo, como ilustra o seguinte julgado: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - VANTAGEM INSTITUÍDA EM NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CONCEITO DE SALÁRIO-PADRÃO E COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - ART. 114 DO CC - DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e à necessidade de releitura do entendimento firmado por esta Corte acerca da referida questão. 3. Com efeito, é cediço que o TST possuía firme jurisprudência no sentido de que todas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da CEF, tais como FG, PORTE e CTVA, deveriam ser incluídas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. 4. Não obstante, esta 4ª Turma, revendo seu posicionamento, concluiu pela necessidade de interpretar estritamente o regulamento interno da CEF, à luz do art. 114 do CC. Isso porque, ao instituir a referida vantagem, a norma interna da Reclamada previu, expressamente, como sua base de cálculo o salário-padrão e o complemento do salário-padrão, respectivamente descritos no RH 115 como "valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens" e como "valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080". 5. Desse modo, uma vez que o regulamento interno da Reclamada estabelece, de forma expressa e categórica, a base de cálculo do ATS, deve ser dada interpretação restritiva à questão, nos moldes do art. 114 do CC, não sendo possível determinar a inclusão de outras verbas de natureza salarial no cálculo do referido adicional. 6. Assim, não merece reparos o acórdão regional que, mantendo a sentença que indeferiu a pretensão da Reclamante de diferenças de ATS por inclusão de outras verbas salariais, além do salário-padrão, em sua base de cálculo, deu correta interpretação à norma interna da Reclamada. 7. Desse modo, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão e o recurso ter demonstrado a plausibilidade do conhecimento, por divergência jurisprudencial, nega-se provimento ao apelo. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR-10842-05.2022.5.18.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 16/08/2024). Na mesma linha: Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/4/2024; Ag-RRAg-10459-63.2022.5.18.0002, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/4/2024; RR-10883-95.2021.5.03.0184, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/11/2023; RR-10357-56.2023.5.18.0018, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/09/2024. Por outro lado, são encontradas decisões em sentido diverso, indicando a inclusão de parcelas salariais na base de cálculo do adicional em questão: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO INCLUSÃO DO CTVA. O entendimento desta Corte é no sentido de que a parcela paga a título de CTVA deve compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, em razão do seu caráter salarial. Óbice da Súmula 333 do TST. Precedentes . Não merece reparos a decisão . Agravo não provido. (Ag-RR-110-03.2016.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/08/2022). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. NORMA REGULAMENTAR INTERNA RH 115. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, CTVA E PORTE DE UNIDADE. RUBRICAS DE NATUREZA SALARIAL NA FORMA DO § 1º DO ARTIGO 457 DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se adotou o entendimento de que as parcelas Função gratificada, CTVA e Porte de Unidade integram a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), porquanto são rubricas de natureza salarial, na forma do § 1º do artigo 457 da CLT. Agravo desprovido. (Ag-RR-13048-66.2020.5.03.0050, 3ª Turma, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/08/2024). Na mesma linha, reconhecendo a incidência de parcelas salariais na base de cálculo do adicional por tempo de serviço: Ag-AIRR-10692-48.2022.5.18.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024; RRAg-10654-08.2020.5.03.0173, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/12/2023; AIRR - 10224-03.2015.5.03.0021, decisão monocrática do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, integrante da 2ª Turma, DEJT 30/08/2024; RR-0010852-81.2022.5.03.0009, decisão monocrática da Ministra Liana Chaib, integrante da 2ª Turma, DEJT 27/06/2024. Dessa forma, tendo em vista os diferentes entendimentos sobre a matéria, admite-se o recurso de revista quanto ao tópico "DA INCLUSÃO DAS PARCELAS “ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO” E “FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA” NA BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS “ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO” E “VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL” , por possível afronta ao art. 457, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 7730490; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id dd2af6a). Representação processual regular (id aa3b7ee). Preparo satisfeito (id 5c64c95; 4e3a928; b4400bd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "PRELIMINARMENTE -NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 2. INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO AO PEDIDO RELATIVO À FUNCEF. PEDIDO DE REFLEXOS E/OU RESERVA MATEMÁTICA A reclamada recorre da sentença que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. (...) Examina-se. Consta na sentença (ID. 93ba0f4, fl. 4828 pdf): DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamante não postula discutir a base de cálculo da aposentadoria percebida, mas requer indenização por danos materiais decorrentes de ato ilícito de sua empregadora (recolhimento previdenciário inferior ao devido, em decorrência da supressão de verbas trabalhistas devidas), sendo, portanto, competência desta justiça especializada. Rejeito. Questão recursal: Da incompetência da Justiça do Trabalho quanto às contribuições para o plano de previdência complementar em razão das diferenças salariais deferidas no processo nº 0000892-98.2013.5.04.0006 A reclamada invoca o entendimento do STF no julgamento do RE 586.453 que reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades privadas. A reclamante postula, na petição inicial, o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de apuração de valor a menor no saque e na complementação de aposentadoria por culpa da empregadora, tanto das parcelas postuladas neste processo quanto das conquistadas no processo nº 0000892-98.2013.5.04.0006 e incorporadas em folha por meio da rubrica "INCORPORAÇÃO JUDICIAL SEM FUNCEF". O STF decidiu ser da competência da Justiça Comum o processamento e julgamento das demandas que tratam sobre complementação de aposentadoria que é paga pela Fundação - entidade de previdência privada. Contudo, também firmou entendimento de que compete à Justiça do Trabalho a análise sobre demandas que tratam de integração das diferenças salariais reconhecidas em juízo para fins de recomposição da reserva matemática de entidade de previdência complementar. Trata-se do entendimento do STF contido no Tema 1166 (RE 1265564) no seguinte sentido: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Nesse sentido, também, vem decidindo o TST, conforme ementa: [...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. COTAS-PARTE DO EMPREGADOR E DO EMPREGADO. RESERVA MATEMÁTICA. É certo que o STF no julgamento dos REs 586.453 e 583.050 firmou entendimento de que compete à Justiça Comum o processamento e o julgamento das causas em que se discute contrato de previdência complementar privada e pedidos de complementação de aposentadoria. Todavia, essa mesma Excelsa Corte, ao julgar o RE 1.265.564/SC, reconheceu a repercussão geral da matéria - Tema 1166 do Ementário de Repercussão Geral - nos seguintes termos: " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". In casu , a situação retratada não se relaciona a pedidos decorrentes de complementação de aposentadoria e, sim, à integração de diferenças salariais reconhecidas em juízo por força do contrato de trabalho mantido entre as partes. Nesse aspecto, a SbDI-1 desta Corte, em sintonia com o entendimento do STF no Tema 1166, já se posicionou no sentido de que a competência material para processar e julgar matéria afeta à integração das diferenças salariais reconhecidas em juízo decorrentes do contrato de trabalho para fins de composição da cota-parte patronal e do empregado e formação de reserva matemática permanece com a Justiça do Trabalho. Precedentes da SbDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 2. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE . A Subseção de Dissídios Individuais-I do TST, em sessão realizada do dia 8/11/2012, firmou entendimento de que as promoções por antiguidade possuem critério de avaliação inteiramente objetivo, decorrente tão somente do decurso do tempo. Esta Corte também estabeleceu que, uma vez cumprido o requisito de tempo, não é necessário que haja uma alocação prévia de recursos orçamentários para a realização da promoção, em razão do caráter objetivo da progressão. Precedentes da SbDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (ARR-106-71.2014.5.12.0014, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024) No caso, a pretensão não é dirigida à FUNCEF, mas à própria empregadora e consiste no recálculo do valor relativo à contribuição previdenciária devida sobre as parcelas aqui postuladas e as deferidas no processo nº 0000892-98.2013.5.04.0006. Portanto, não há incompetência desta Justiça Especializada para examinar a questão, porque não se está tratando da mesma matéria apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida, em 20/02/2013, no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, em repercussão geral. Nega-se provimento. 3. EFEITO DE AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA E PRECLUSÃO A reclamada busca a extinção do processo sem resolução do mérito. Argumenta em síntese que: em ação anteriormente ajuizada e não mencionada na inicial, a reclamante conquistou em definitivo diferenças salariais a título de diferenças de adicional de incorporação e vantagens pessoais, e pleiteia a condenação da recorrente pelo recolhimento a menor das contribuições devidas para a FUNCEF; a presente ação não tem qualquer dependência do que restou decidido em reclamatória anteriormente movida pela reclamante; a condenação nesta ação, diante do que foi discutido em ação anterior, gerará enriquecimento indevido autoral; a ação nº 0000892-98.2013.5.04.0006 não criou qualquer direito que permita ajuizar a presente, na forma decidida pelo STJ; considerando os termos da ação anterior e as decisões lá prolatadas, fica vedada a repropositura da mesma demanda em face da recorrente, fundada na mesma relação de direito material, buscando a mesma consequência jurídica, mas travestindo o pedido em pretensão indenizatória - o que faz no claro intuito de enriquecer-se ilicitamente. Requer a extinção do processo com ou sem deferimento dos pedidos autorais com fundamento no artigo 485 do CPC, por quaisquer dos institutos jurídicos envolvidos (litispendência ou, caso no curso da presente se forme, coisa julgada), bem como seja aplicada a penalidade prevista no art. 793-C da CLT, em razão da litigância de má-fé demonstrada pela parte reclamante nos presentes autos. Examina-se. Consta na sentença (ID. 93ba0f4, fl. 4829 pdf): DA COISA JULGADA. Nos autos do processo 0000892-98.2013.5.04.0006, a reclamante postulou o pagamento das seguintes parcelas: diferenças salariais decorrentes de promoções não concedidas; diferenças pela integração de auxílio-alimentação e auxílio cesta alimentação; diferenças de "adicional de incorporação" e "cargo comissionado assegurado" pela integração da CTVA; diferenças salariais pelo exercício de função; diferenças decorrentes de vantagem pessoal; reflexos de horas extras deferidas em acordo. Não há identidade de pedidos com a presente reclamatória, não havendo falar em coisa julgada. Rejeito. Questão recursal: Da litispendência e/ou coisa julgada Nos termos do artigo 337, §§ 1º a 4º, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Considerando que a ação a que a reclamada se refere (processo nº 0000892-98.2013.5.04.0006) já transitou em julgado, cabe examinar se há coisa julgada. A coisa julgada é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conforme o art. 502 do CPC. Seu efeito ocorre quando há identidade entre partes, causa de pedir e pedidos. No caso, não há identidade entre os pedidos formulados nesta ação e aqueles deduzidos no processo nº 0000892-98.2013.5.04.0006, no qual a reclamante postulou diferenças salariais decorrentes de promoções não concedidas, diferenças pela integração de auxílio-alimentação e auxílio cesta alimentação, diferenças de "adicional de incorporação" e "cargo comissionado assegurado" pela integração da CTVA, diferenças salariais pelo exercício de função, diferenças decorrentes de vantagem pessoal, e reflexos de horas extras deferidas em acordo, enquanto neste feito busca diferenças a título de adicional por tempo de serviço e a título da vantagem pessoal VP-GRAT SEM/ADIC TEMPO SERVICO, diferenças pela indenização do programa de desligamento, diferenças a título de participação nos lucros e resultados social, repercussão das parcelas e diferenças postuladas no FGTS, declaração da responsabilidade exclusiva da reclamada pelo recolhimento a menor das contribuições devidas para a FUNCEF, e indenização em valor único correspondente às diferenças de contribuições. Portanto, embora haja identidade de partes, o objeto de cada uma das ações é distinto, pelo que não há falar em coisa julgada entre esta ação e a de nº 0000892-98.2013.5.04.0006. Por fim, quanto à alegação de litigância de má-fé, não prospera o pedido, pois a reclamante limitou-se a pleitear o que entendia ter direito. Nega-se provimento. 4. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE JUDICIAL FIRMADO NO RESP 1.312.736-RS (TEMA 955) EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISTINÇÃO A reclamada requer a declaração de incompetência absoluta desta Especializada sob a alegação de que o precedente judicial firmado no REsp 1.312.736-RS (Tema 955) é inaplicável em relação à indenização previdenciária. Argumenta em síntese que: a reclamante pretende o recebimento de indenização previdenciária advinda de suposto recolhimento menor de ATS, Vantagens Pessoais (049, 062 e 092), Promoções, Porte e APPA e seus reflexos em décimo terceiros salários na complementação de aposentadoria; o pedido se funda, exclusivamente, na aplicação do precedente judicial firmado no RESP 1.312.736-RS que não se aplica à hipótese dos autos; a matéria levada a julgamento no recurso do Tema 955 do STJ teve por objeto a inclusão das horas extras habituais no salário de contribuição do empregado, para fins de suplementação de aposentadoria, com previsão expressa no regulamento da entidade de previdência privada; a delimitação do objeto do recurso se revela de grande relevância a fim de se verificar a efetiva subsunção do objeto da presente ação à norma extraída do precedente judicial do Tema 955; a reclamante pretende a declaração de base equivocada de ATS, VP-GIPs 049, 062 e 092, Promoções, Porte e APPA, gratificação de função e seus reflexos em décimo terceiros salários, convertendo eventuais contribuições previdenciárias em indenização; os objetos desta ação e do recurso piloto do Tema 955 são distintos, razão pela qual a tese firmada no RESP 1.312.736-RS não se aplica à presente reclamatória trabalhista. Requer seja declarada a incompetência absoluta desta Especializada em relação ao tema previdenciário, devendo a reclamante pleitear na Justiça Comum eventual suplementação de aposentadoria ou indenização respectiva. Examina-se. Questão recursal: Da competência em razão da matéria No caso, a reclamante pede o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado pela reclamada, na vigência do contrato de trabalho. É competente esta Especializada, pois não há pedido de repasse de contribuições ao plano de previdência complementar (tampouco de condenação da entidade de previdência complementar), mas tão somente pleito de indenização por danos materiais, a ser paga pela própria empregadora, em virtude da consideração das diferenças remuneratórias deferidas em outra ação trabalhista, não sendo o caso, conforme já referido, de aplicação da decisão atinente ao Recurso Extraordinário 586.453. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DE PARCELA RECONHECIDA EM AÇÃO DIVERSA NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ação envolvendo pedido de indenização relativa a alegado prejuízo financeiro suportado pelo empregado decorrente da não consideração de valores reconhecidos como devidos em ação trabalhista diversa na base de cálculo das contribuições devidas à entidade de previdência complementar, com fundamento no artigo 114, incisos I, VI e IX, da Constituição Federal e nas Teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 955, e por este Tribunal, no IRDR 0021253-76.2021.5.04.0000. Recurso provido. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020941-85.2022.5.04.0026 ROT, em 25/07/2024, Desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco) A questão está abrangida pelo item II do Tema Repetitivo nº 955 do STJ, no sentido de que: Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. Portanto, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 114, incisos I e VI da CF, e com fundamento na Tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 955. Nega-se provimento. (...) 9. INDENIZAÇÃO RELACIONADA À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de indenizações decorrentes da integração das parcelas remuneratórias e seus reflexos deferidos no processo nº 0000892-98.2013.5.04.0006. Em um longo arrazoado, insurge-se em relação à condenação com as seguintes argumentações, divididas em subtópicos: (...) Examina-se. Na petição inicial, a reclamante sustenta que: faz jus à reparação por perdas e danos, com o pagamento de indenização por danos materiais, em face de ato ilícito praticado pela reclamada; o objeto em discussão é o prejuízo causado pela reclamada, na condição de ex-empregadora, em face da apuração de valor a menor no momento do resgate dos valores e na apuração do valor correto do benefício de complementação de aposentadoria. Na contestação, a reclamada aduz que: a reclamante pretende que a presente ação gere efeitos declaratórios e condenatórios para ampliar os recolhimentos para a FUNCEF ou, não sendo o caso, que seja convertida a obrigação em indenização; nos termos do artigo 202, § 2º, da CF, as questões e matérias relacionadas à previdência suplementar são estranhas ao contrato de trabalho e que devem ser processadas e julgadas pela Justiça Comum; a reclamante pretende o recebimento de indenização previdenciária advinda de suposto recolhimento menor de ATS, Vantagens Pessoais (049, 062 e 092), e seus reflexos em 13ºs salários, mesmo que, nos termos do regulamento da FUNCEF, referidas parcelas não pudessem ser incluídas na previdência complementar ou ocorrido imposição de seus reflexos na aposentadoria; as bases de cálculo do adicional por tempo de serviço (rubrica 007) e da VP-049 nunca foram alteradas; o ato de saldamento foi uma operação da FUNCEF com a parte autora e não da CAIXA; o saldamento ocorreu com base no salário de contribuição do participante em agosto de 2006; não há previsão legal ou regulamentar para o recolhimento diverso daquele efetuado. Consta na sentença (ID. 93ba0f4, fls. 4832 a 4834 pdf): DOS DANOS MATERIAIS A reclamante postula indenização por danos materiais decorrentes do não recolhimento, no devido tempo, das contribuições de previdência complementar sobre parcelas postuladas nestes autos e sobre parcelas deferidas no processo 0000892-98.2013.5.04.0006. O único pedido procedente nos presentes autos foi o de diferenças de PLR, parcela que não tem natureza salarial, conforme normas coletivas. No processo 0000892-98.2013.5.04.0006, transitado em julgado, foram deferidas à reclamante: diferenças salariais decorrentes da integração da CTVA em outras parcelas; diferenças correspondentes a vantagens pessoais; reflexos das horas extras pagas mediante acordo em repousos e feriados. As diferenças foram deferidas em parcelas vencidas e vincendas. As parcelas são de natureza salarial, e se quitadas na época própria, teriam composto a base de cálculo para o recolhimento de contribuições à previdência complementar. Portanto, em razão do ato ilícito do empregador, reconhecido nos autos nº 0000892-98.2013.5.04.0006, a autora sofreu prejuízos financeiros pela não inclusão, na época própria, das parcelas salariais devidas na base de cálculo do salário de participação, o que, por consequência, acarretou a redução do benefício inicial da complementação de aposentadoria do REG/REPLAN, bem como a redução do valor disponível para saque, quando do encerramento do contrato da parte autora, no NOVO PLANO FUNCEF. Existindo conduta ilícita, culpa e dano material, com nexo causal entre o ato ilícito e o dano, cabe o dever de reparação, conforme arts. 186 e 927 do CC. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização no valor equivalente às diferenças líquidas de complementação de aposentadoria pela integração das parcelas remuneratórias e seus reflexos deferidos no processo nº 0000892-98.2013.5.04.0006 na base de cálculo do benefício inicial relacionado ao REG/REPLAN, somado à diferença de valor disponível para resgate no NOVO PLANO FUNCEF, conforme critérios fixados, observado os regulamentos juntados aos autos para a verificação das parcelas que integram o salário-de-participação, em parcela única, o que afasta a incidência de reajustes e alterações futuras. O deferimento da indenização no valor equivalente às diferenças líquidas se justifica, pois o dano experimentado pela parte autora é a quantia líquida efetivamente suprimida de sua complementação de aposentadoria. O cálculo deve observar os limites prescricionais estabelecidos em sentença no processo 0000892-98.2013.5.04.0006, até a data em o reclamante completaria 76,4 anos, expectativa de sobrevida média da população brasileira, conforme IBGE. Indefiro a incidência de reajustes passados e futuros no cálculo, pois não se trata de pensão mensal, nem complementação de aposentadoria propriamente dita ou parcela de trato sucessivo, e não há parcelas vincendas. Defiro às partes a juntada de documentos complementares em fase de execução, caso necessários para o cálculo da indenização ora deferida. Não há recolhimentos previdenciários a deferir, por se tratar de indenização. Consta na sentença de embargos (ID. a0fbe9c, fls. 4873 e 4874 pdf): DA OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL-AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DA PARCELA "INCORPORAÇÃO JUDICIAL SEM FUNCEF" E DOS REFLEXOS EM 13º SALÁRIO Com razão. Passo à análise. As verbas deferidas no processo 0000892-98.2013.5.04.0006, incorporadas sob a rubrica "incorporação judicial sem FUNCEF", são verbas de natureza salarial, que deveriam, ao longo do contrato de trabalho, fazer parte da base de cálculo dos recolhimentos previdenciários, inclusive a previdência complementar - FUNCEF. Incontroverso que a rubrica não foi utilizada na base de cálculo, o próprio nome utilizado deixa clara a ausência de recolhimentos. A reclamada, em contestação, não apresenta qualquer justificativa normativa para o não recolhimento. De acordo com os regulamentos juntados aos autos, sendo uma verba salarial de caráter não temporário, deveria fazer parte da base de cálculo. Portanto, em razão do ato ilícito do empregador, reconhecido nos autos nº 0000892-98.2013.5.04.0006, a autora sofreu prejuízos financeiros pela não inclusão, na época própria, das parcelas salariais devidas na base de cálculo do salário de participação, o que, por consequência, acarretou a redução do benefício inicial da complementação de aposentadoria do REG/REPLAN, bem como a redução do valor disponível para saque, quando do encerramento do contrato da parte autora, no NOVO PLANO FUNCEF. Existindo conduta ilícita, culpa e dano material, com nexo causal entre o ato ilícito e o dano, cabe o dever de reparação, conforme arts. 186 e 927 do CC. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, e, atribuindo efeito modificativo ao julgado, acrescento à condenação o pagamento de indenização no valor equivalente às diferenças líquidas de complementação de aposentadoria, pela integração da parcela "incorporação judicial sem FUNCEF". Questão recursal: Do direito à indenização pela não inclusão, na época própria, das parcelas salariais devidas na base de cálculo do salário de participação A reclamante manteve contrato de trabalho com a reclamada no período de 20/11/1989 a 29/08/2024, quando aderiu ao programa de desligamento voluntário e começou a receber o benefício complementar da FUNCEF. A pretensão em análise corresponde à indenização de alegados prejuízos sofridos pela reclamante quando passou a perceber benefício previdenciário complementar, alegando redução do benefício inicial da complementação de aposentadoria do REG/REPLAN e do valor disponível para saque quando do encerramento do contrato no NOVO PLANO FUNCEF, por não ter a reclamada considerado, na base de incidência das contribuições, as parcelas reconhecidas no processo nº 0000892-98.2013.5.04.0006. O Pleno do TRT da 4ª Região, no julgamento do IRDR nº 0021253-76.2021.5.04.0000, em 28/02/2023, fixou a seguinte tese: Caracteriza ato ilícito do empregador o inadimplemento de verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho, posteriormente reconhecidas judicialmente e que, por sua natureza e considerando o regulamento aplicável, deveriam ter integrado o cálculo do valor do benefício de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão, resultando em danos materiais indenizáveis. Na reclamatória trabalhista nº 0000892-98.2013.5.04.0006 foi reconhecido o direito da reclamante ao pagamento de parcelas remuneratórias. A discussão diz respeito à inobservância pela reclamada da integração do CTVA e das vantagens pessoais, deferidos no processo nº 0000892-98.2013.5.04.0006, para efeito de recolhimento sobre o salário de contribuição e ao prejuízo que decorreu de tal inobservância. Tal prejuízo é passível de reparação por meio de ação proposta contra a reclamada, nesta Justiça Especializada, conforme o entendimento do STJ, no RE 1.312.736/RS (Tema 955, II): II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. As normas do REG/REPLAN previram que as parcelas que compõem o salário de contribuição seriam definidas em ato normativo da FUNCEF. A Norma de Serviço nº 025/85 estabeleceu que as parcelas que compõem o salário de contribuição do REG/REPLAN são: salário padrão; adicional por tempo de serviço; função de confiança; vantagens pessoais; adicional noturno; adicional insalubridade; horas suplementares; 13º salário. O CTVA é parte da gratificação de função que os empregados da reclamada recebem no exercício de funções e cargos comissionados. A CN DIBEN 018/98 prevê que a função de confiança e o cargo em comissão compõem o salário de contribuição do REG/REPLAN. O item 9.2 do referido Plano de cargos comissionados estabelece, expressamente, que o CTVA integra a remuneração base do empregado, incidindo todos os encargos sociais. Assim, a parcela CTVA tem natureza salarial, tal como as vantagens pessoais, de modo que as diferenças reconhecidas no processo nº 0000892-98.2013.5.04.0006 deveriam ter sido incluídas na base de cálculo da contribuição destinada ao benefício pago pela FUNCEF. Considerando que no valor saldado não constaram as parcelas reconhecidas judicialmente, deve ser realizado o recálculo do saldamento da maneira correta, de forma a incidir as parcelas referidas. Quanto à possibilidade de inclusão de verbas remuneratórias no cálculo de benefício saldado, a Jurisprudência do TST é firme no sentido de que a adesão da reclamante às regras de saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano não impede a sua discussão em sede judicial. Não incide, portanto, o disposto no item II da Súmula 288 do TST, considerando que se trata de saldamento do plano anterior e não da substituição de um plano por outro. A adesão ao Novo Plano não importa em renúncia de direitos, pois o caso concreto não trata de manutenção do regramento do Plano REG/REPLAN, mas sim de pretensão à indenização por perdas e danos decorrentes de prejuízos sofridos no cálculo do saldamento. Diante de todo o exposto, confirma-se a sentença que deferiu à reclamante o pagamento de indenização no valor equivalente às diferenças líquidas de complementação de aposentadoria pela integração das parcelas remuneratórias e seus reflexos deferidos no processo nº 0000892-98.2013.5.04.0006 na base de cálculo do benefício inicial relacionado ao REG/REPLAN, somado à diferença de valor disponível para resgate no NOVO PLANO FUNCEF, e de indenização no valor equivalente às diferenças líquidas de complementação de aposentadoria, pela integração da parcela "incorporação judicial sem FUNCEF". Nega-se provimento. Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, é de competência da Justiça do Trabalho o julgamento da ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador pela não inclusão de parcela salarial no cálculo da complementação de aposentadoria na época própria, nos termos das teses vinculantes firmadas no Tema nº 1.166 da Tabela de Repercussão Geral do STF e nos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 do STJ. Ademais, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que, nessa hipótese, não incide a tese fixada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, vez que não há pedido de complementação de aposentadoria, mas sim de indenização compensatória pelos prejuízos sofridos. Nesse sentido, o seguinte julgado: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO AUTOR NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA O EX-EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ FIRMADA PELO STF NO RE 586.453/SE E NO RE 583.050/RS. TEMA 1.021 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.1. A autora pleiteia o ressarcimento de prejuízos causados pelo empregador ao deixar de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria.2. Logo, não se discute a revisão de benefício previdenciário, mas de indenização por perdas e danos pela não inclusão de parcelas com natureza salarial, reconhecidas em Juízo, na base de cálculo da complementação de aposentadoria, não se aplicando, portanto, o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos Recursos Extraordinários 586.453-RG/SE e RE 583.050/RS. Precedentes.3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS, em 28/10/2020, Tema 1.021, fixou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador impedido pela empregadora de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria.Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000168-43.2023.5.05.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/05/2025). E também: Ag-ED-RRAg-10146-11.2019.5.03.0169, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/12/2022; Ag-AIRR-20305-94.2019.5.04.0812, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/10/2022; Ag-RR-772-63.2019.5.12.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/10/2022; Ag-RR-240-05.2019.5.12.0053, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 20/05/2022; Ag-RR-234-36.2021.5.12.0050, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022; ARR-1344-32.2013.5.15.0094, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 18/10/2019; RR-58-41.2020.5.09.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/12/2022; ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022. E ainda: RR-0001171-64.2019.5.09.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/12/2024; Ag-AIRR-336-06.2020.5.05.0271, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-1068-81.2019.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/11/2024; RR-1096-07.2019.5.12.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023; RRAg-0010603-46.2021.5.03.0113, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2024; Ag-AIRR-735-56.2022.5.17.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/11/2024; RR-1023-70.2020.5.09.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/10/2024; RR-511-61.2020.5.21.0042, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024. E por fim: RR-Ag-RRAg-1405-49.2019.5.09.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/09/2025; AIRR-0000533-21.2023.5.05.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2025; RR-1096-07.2019.5.12.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023; RR-0000681-25.2020.5.06.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/05/2025; RRAg-10337-74.2017.5.03.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; RRAg-67-48.2020.5.09.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024; Ag-RR-1072-54.2019.5.09.0010, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/08/2025. Nesse sentido, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO". 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu apenas o voto divergente vencido e trecho do voto que prevaleceu na Turma, relacionado ao mérito do pedido indenizatório. Os trechos em destaque não demonstram o prequestionamento da controvérsia, pois não revelam a tese jurídica adotada pela Turma julgadora para definir e resolver a questão da prescrição incidente ao caso. A falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA PRESCRIÇÃO TOTAL QUINQUENAL –ACTIO NATA – SALDAMENTO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahrt) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLARICE POGLIA PIGATTO
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0020325-62.2025.5.04.0008 RECORRENTE: MARIA CLARICE POGLIA PIGATTO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA CLARICE POGLIA PIGATTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0128e5d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020325-62.2025.5.04.0008 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA CLARICE POGLIA PIGATTO ADRIANO DE OLIVEIRA FLORES (RS34481) ANDERSON OLIVEIRA FORTE (RS71959) BRUNO RIETH EMPINOTTI (RS89913) CARLOS HUMBERTO ATAIDES MELO JUNIOR (RS74925) DENIS RODRIGUES EINLOFT (RS62310) FRANCISCO LOYOLA DE SOUZA (RS44452) GABRIEL JOSE PINTO DE CAMARGO (RS90714) LILIAM PATRICIA FREITAS FANFA ENGLERT (RS56250) LIVIA MENDES NECKEL (RS97582) Recorrente: 2. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recorrido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recorrido: Advogado(s): MARIA CLARICE POGLIA PIGATTO ADRIANO DE OLIVEIRA FLORES (RS34481) ANDERSON OLIVEIRA FORTE (RS71959) BRUNO RIETH EMPINOTTI (RS89913) CARLOS HUMBERTO ATAIDES MELO JUNIOR (RS74925) DENIS RODRIGUES EINLOFT (RS62310) FRANCISCO LOYOLA DE SOUZA (RS44452) GABRIEL JOSE PINTO DE CAMARGO (RS90714) LILIAM PATRICIA FREITAS FANFA ENGLERT (RS56250) LIVIA MENDES NECKEL (RS97582) RECURSO DE: MARIA CLARICE POGLIA PIGATTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 60bd9ff; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id ac7596b). Representação processual regular (id a3c94b8). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Questão JT: IRR 00036 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). VANTAGEM PESSOAL (VP-049) PREVISTA NA RH 115. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ 02/07/1998. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Da base de cálculo do ATS Em relação ao adicional por tempo de serviço (rubrica 007), o item 3.3.1.6 da MN RH 115 00 da Caixa Econômica Federal assim estabelece (ID. 01df0ea, fl. 1418 pdf): 3.3.1 A remuneração mensal do empregado é composta pelas seguintes parcelas: [...] 3.3.1.6 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) - denominado anuênio - parcela devida aos empregados admitidos até 18.03.1997, correspondente a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%. Quanto ao denominado "salário padrão" e "complemento do salário-padrão", o referido regulamento interno do banco reclamado dispõe que (fls. 1418 e 1420 pdf): 3.3.1.1 SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 002) - valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens. [...] 3.3.1.13 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) - valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002. Nesse contexto, o adicional por tempo de serviço (ATS) é calculado somente com base no salário padrão e no complemento do salário padrão, segundo o disposto no regulamento interno, de interpretação restritiva. O ATS, ao contrário do alegado pela reclamante, não tem como base de cálculo outras parcelas remuneratórias, tais como as verbas CTVA, função gratificada, porte e adicional de incorporação percebidas pelo trabalhador ao longo do contrato. (...) Portanto, para além do salário padrão e complemento de salário padrão, não há consideração de outras parcelas salarias recebidas pela reclamante como base de cálculo do adicional por tempo de serviço, sendo indevidas todas as diferenças postuladas. Nega-se provimento. Admito o recurso de revista no item. O Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência no sentido de que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço dos empregados da Caixa Econômica Federal (CEF) deve observar a estrita observância ao regulamento empresarial instituidor da parcela, bem como a respectiva definição das rubricas componentes de sua base de cálculo, como ilustra o seguinte julgado: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - VANTAGEM INSTITUÍDA EM NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CONCEITO DE SALÁRIO-PADRÃO E COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - ART. 114 DO CC - DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e à necessidade de releitura do entendimento firmado por esta Corte acerca da referida questão. 3. Com efeito, é cediço que o TST possuía firme jurisprudência no sentido de que todas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da CEF, tais como FG, PORTE e CTVA, deveriam ser incluídas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. 4. Não obstante, esta 4ª Turma, revendo seu posicionamento, concluiu pela necessidade de interpretar estritamente o regulamento interno da CEF, à luz do art. 114 do CC. Isso porque, ao instituir a referida vantagem, a norma interna da Reclamada previu, expressamente, como sua base de cálculo o salário-padrão e o complemento do salário-padrão, respectivamente descritos no RH 115 como "valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens" e como "valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080". 5. Desse modo, uma vez que o regulamento interno da Reclamada estabelece, de forma expressa e categórica, a base de cálculo do ATS, deve ser dada interpretação restritiva à questão, nos moldes do art. 114 do CC, não sendo possível determinar a inclusão de outras verbas de natureza salarial no cálculo do referido adicional. 6. Assim, não merece reparos o acórdão regional que, mantendo a sentença que indeferiu a pretensão da Reclamante de diferenças de ATS por inclusão de outras verbas salariais, além do salário-padrão, em sua base de cálculo, deu correta interpretação à norma interna da Reclamada. 7. Desse modo, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão e o recurso ter demonstrado a plausibilidade do conhecimento, por divergência jurisprudencial, nega-se provimento ao apelo. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR-10842-05.2022.5.18.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 16/08/2024). Na mesma linha: Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/4/2024; Ag-RRAg-10459-63.2022.5.18.0002, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/4/2024; RR-10883-95.2021.5.03.0184, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/11/2023; RR-10357-56.2023.5.18.0018, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/09/2024. Por outro lado, são encontradas decisões em sentido diverso, indicando a inclusão de parcelas salariais na base de cálculo do adicional em questão: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO INCLUSÃO DO CTVA. O entendimento desta Corte é no sentido de que a parcela paga a título de CTVA deve compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, em razão do seu caráter salarial. Óbice da Súmula 333 do TST. Precedentes . Não merece reparos a decisão . Agravo não provido. (Ag-RR-110-03.2016.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/08/2022). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. NORMA REGULAMENTAR INTERNA RH 115. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, CTVA E PORTE DE UNIDADE. RUBRICAS DE NATUREZA SALARIAL NA FORMA DO § 1º DO ARTIGO 457 DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se adotou o entendimento de que as parcelas Função gratificada, CTVA e Porte de Unidade integram a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), porquanto são rubricas de natureza salarial, na forma do § 1º do artigo 457 da CLT. Agravo desprovido. (Ag-RR-13048-66.2020.5.03.0050, 3ª Turma, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/08/2024). Na mesma linha, reconhecendo a incidência de parcelas salariais na base de cálculo do adicional por tempo de serviço: Ag-AIRR-10692-48.2022.5.18.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024; RRAg-10654-08.2020.5.03.0173, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/12/2023; AIRR - 10224-03.2015.5.03.0021, decisão monocrática do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, integrante da 2ª Turma, DEJT 30/08/2024; RR-0010852-81.2022.5.03.0009, decisão monocrática da Ministra Liana Chaib, integrante da 2ª Turma, DEJT 27/06/2024. Dessa forma, tendo em vista os diferentes entendimentos sobre a matéria, admite-se o recurso de revista quanto ao tópico "DA INCLUSÃO DAS PARCELAS “ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO” E “FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA” NA BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS “ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO” E “VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL” , por possível afronta ao art. 457, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 7730490; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id dd2af6a). Representação processual regular (id aa3b7ee). Preparo satisfeito (id 5c64c95; 4e3a928; b4400bd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "PRELIMINARMENTE -NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 2. INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO AO PEDIDO RELATIVO À FUNCEF. PEDIDO DE REFLEXOS E/OU RESERVA MATEMÁTICA A reclamada recorre da sentença que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. (...) Examina-se. Consta na sentença (ID. 93ba0f4, fl. 4828 pdf): DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamante não postula discutir a base de cálculo da aposentadoria percebida, mas requer indenização por danos materiais decorrentes de ato ilícito de sua empregadora (recolhimento previdenciário inferior ao devido, em decorrência da supressão de verbas trabalhistas devidas), sendo, portanto, competência desta justiça especializada. Rejeito. Questão recursal: Da incompetência da Justiça do Trabalho quanto às contribuições para o plano de previdência complementar em razão das diferenças salariais deferidas no processo nº 0000892-98.2013.5.04.0006 A reclamada invoca o entendimento do STF no julgamento do RE 586.453 que reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades privadas. A reclamante postula, na petição inicial, o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de apuração de valor a menor no saque e na complementação de aposentadoria por culpa da empregadora, tanto das parcelas postuladas neste processo quanto das conquistadas no processo nº 0000892-98.2013.5.04.0006 e incorporadas em folha por meio da rubrica "INCORPORAÇÃO JUDICIAL SEM FUNCEF". O STF decidiu ser da competência da Justiça Comum o processamento e julgamento das demandas que tratam sobre complementação de aposentadoria que é paga pela Fundação - entidade de previdência privada. Contudo, também firmou entendimento de que compete à Justiça do Trabalho a análise sobre demandas que tratam de integração das diferenças salariais reconhecidas em juízo para fins de recomposição da reserva matemática de entidade de previdência complementar. Trata-se do entendimento do STF contido no Tema 1166 (RE 1265564) no seguinte sentido: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Nesse sentido, também, vem decidindo o TST, conforme ementa: [...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. COTAS-PARTE DO EMPREGADOR E DO EMPREGADO. RESERVA MATEMÁTICA. É certo que o STF no julgamento dos REs 586.453 e 583.050 firmou entendimento de que compete à Justiça Comum o processamento e o julgamento das causas em que se discute contrato de previdência complementar privada e pedidos de complementação de aposentadoria. Todavia, essa mesma Excelsa Corte, ao julgar o RE 1.265.564/SC, reconheceu a repercussão geral da matéria - Tema 1166 do Ementário de Repercussão Geral - nos seguintes termos: " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". In casu , a situação retratada não se relaciona a pedidos decorrentes de complementação de aposentadoria e, sim, à integração de diferenças salariais reconhecidas em juízo por força do contrato de trabalho mantido entre as partes. Nesse aspecto, a SbDI-1 desta Corte, em sintonia com o entendimento do STF no Tema 1166, já se posicionou no sentido de que a competência material para processar e julgar matéria afeta à integração das diferenças salariais reconhecidas em juízo decorrentes do contrato de trabalho para fins de composição da cota-parte patronal e do empregado e formação de reserva matemática permanece com a Justiça do Trabalho. Precedentes da SbDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 2. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE . A Subseção de Dissídios Individuais-I do TST, em sessão realizada do dia 8/11/2012, firmou entendimento de que as promoções por antiguidade possuem critério de avaliação inteiramente objetivo, decorrente tão somente do decurso do tempo. Esta Corte também estabeleceu que, uma vez cumprido o requisito de tempo, não é necessário que haja uma alocação prévia de recursos orçamentários para a realização da promoção, em razão do caráter objetivo da progressão. Precedentes da SbDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (ARR-106-71.2014.5.12.0014, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024) No caso, a pretensão não é dirigida à FUNCEF, mas à própria empregadora e consiste no recálculo do valor relativo à contribuição previdenciária devida sobre as parcelas aqui postuladas e as deferidas no processo nº 0000892-98.2013.5.04.0006. Portanto, não há incompetência desta Justiça Especializada para examinar a questão, porque não se está tratando da mesma matéria apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida, em 20/02/2013, no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, em repercussão geral. Nega-se provimento. 3. EFEITO DE AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA E PRECLUSÃO A reclamada busca a extinção do processo sem resolução do mérito. Argumenta em síntese que: em ação anteriormente ajuizada e não mencionada na inicial, a reclamante conquistou em definitivo diferenças salariais a título de diferenças de adicional de incorporação e vantagens pessoais, e pleiteia a condenação da recorrente pelo recolhimento a menor das contribuições devidas para a FUNCEF; a presente ação não tem qualquer dependência do que restou decidido em reclamatória anteriormente movida pela reclamante; a condenação nesta ação, diante do que foi discutido em ação anterior, gerará enriquecimento indevido autoral; a ação nº 0000892-98.2013.5.04.0006 não criou qualquer direito que permita ajuizar a presente, na forma decidida pelo STJ; considerando os termos da ação anterior e as decisões lá prolatadas, fica vedada a repropositura da mesma demanda em face da recorrente, fundada na mesma relação de direito material, buscando a mesma consequência jurídica, mas travestindo o pedido em pretensão indenizatória - o que faz no claro intuito de enriquecer-se ilicitamente. Requer a extinção do processo com ou sem deferimento dos pedidos autorais com fundamento no artigo 485 do CPC, por quaisquer dos institutos jurídicos envolvidos (litispendência ou, caso no curso da presente se forme, coisa julgada), bem como seja aplicada a penalidade prevista no art. 793-C da CLT, em razão da litigância de má-fé demonstrada pela parte reclamante nos presentes autos. Examina-se. Consta na sentença (ID. 93ba0f4, fl. 4829 pdf): DA COISA JULGADA. Nos autos do processo 0000892-98.2013.5.04.0006, a reclamante postulou o pagamento das seguintes parcelas: diferenças salariais decorrentes de promoções não concedidas; diferenças pela integração de auxílio-alimentação e auxílio cesta alimentação; diferenças de "adicional de incorporação" e "cargo comissionado assegurado" pela integração da CTVA; diferenças salariais pelo exercício de função; diferenças decorrentes de vantagem pessoal; reflexos de horas extras deferidas em acordo. Não há identidade de pedidos com a presente reclamatória, não havendo falar em coisa julgada. Rejeito. Questão recursal: Da litispendência e/ou coisa julgada Nos termos do artigo 337, §§ 1º a 4º, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Considerando que a ação a que a reclamada se refere (processo nº 0000892-98.2013.5.04.0006) já transitou em julgado, cabe examinar se há coisa julgada. A coisa julgada é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conforme o art. 502 do CPC. Seu efeito ocorre quando há identidade entre partes, causa de pedir e pedidos. No caso, não há identidade entre os pedidos formulados nesta ação e aqueles deduzidos no processo nº 0000892-98.2013.5.04.0006, no qual a reclamante postulou diferenças salariais decorrentes de promoções não concedidas, diferenças pela integração de auxílio-alimentação e auxílio cesta alimentação, diferenças de "adicional de incorporação" e "cargo comissionado assegurado" pela integração da CTVA, diferenças salariais pelo exercício de função, diferenças decorrentes de vantagem pessoal, e reflexos de horas extras deferidas em acordo, enquanto neste feito busca diferenças a título de adicional por tempo de serviço e a título da vantagem pessoal VP-GRAT SEM/ADIC TEMPO SERVICO, diferenças pela indenização do programa de desligamento, diferenças a título de participação nos lucros e resultados social, repercussão das parcelas e diferenças postuladas no FGTS, declaração da responsabilidade exclusiva da reclamada pelo recolhimento a menor das contribuições devidas para a FUNCEF, e indenização em valor único correspondente às diferenças de contribuições. Portanto, embora haja identidade de partes, o objeto de cada uma das ações é distinto, pelo que não há falar em coisa julgada entre esta ação e a de nº 0000892-98.2013.5.04.0006. Por fim, quanto à alegação de litigância de má-fé, não prospera o pedido, pois a reclamante limitou-se a pleitear o que entendia ter direito. Nega-se provimento. 4. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE JUDICIAL FIRMADO NO RESP 1.312.736-RS (TEMA 955) EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISTINÇÃO A reclamada requer a declaração de incompetência absoluta desta Especializada sob a alegação de que o precedente judicial firmado no REsp 1.312.736-RS (Tema 955) é inaplicável em relação à indenização previdenciária. Argumenta em síntese que: a reclamante pretende o recebimento de indenização previdenciária advinda de suposto recolhimento menor de ATS, Vantagens Pessoais (049, 062 e 092), Promoções, Porte e APPA e seus reflexos em décimo terceiros salários na complementação de aposentadoria; o pedido se funda, exclusivamente, na aplicação do precedente judicial firmado no RESP 1.312.736-RS que não se aplica à hipótese dos autos; a matéria levada a julgamento no recurso do Tema 955 do STJ teve por objeto a inclusão das horas extras habituais no salário de contribuição do empregado, para fins de suplementação de aposentadoria, com previsão expressa no regulamento da entidade de previdência privada; a delimitação do objeto do recurso se revela de grande relevância a fim de se verificar a efetiva subsunção do objeto da presente ação à norma extraída do precedente judicial do Tema 955; a reclamante pretende a declaração de base equivocada de ATS, VP-GIPs 049, 062 e 092, Promoções, Porte e APPA, gratificação de função e seus reflexos em décimo terceiros salários, convertendo eventuais contribuições previdenciárias em indenização; os objetos desta ação e do recurso piloto do Tema 955 são distintos, razão pela qual a tese firmada no RESP 1.312.736-RS não se aplica à presente reclamatória trabalhista. Requer seja declarada a incompetência absoluta desta Especializada em relação ao tema previdenciário, devendo a reclamante pleitear na Justiça Comum eventual suplementação de aposentadoria ou indenização respectiva. Examina-se. Questão recursal: Da competência em razão da matéria No caso, a reclamante pede o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado pela reclamada, na vigência do contrato de trabalho. É competente esta Especializada, pois não há pedido de repasse de contribuições ao plano de previdência complementar (tampouco de condenação da entidade de previdência complementar), mas tão somente pleito de indenização por danos materiais, a ser paga pela própria empregadora, em virtude da consideração das diferenças remuneratórias deferidas em outra ação trabalhista, não sendo o caso, conforme já referido, de aplicação da decisão atinente ao Recurso Extraordinário 586.453. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DE PARCELA RECONHECIDA EM AÇÃO DIVERSA NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ação envolvendo pedido de indenização relativa a alegado prejuízo financeiro suportado pelo empregado decorrente da não consideração de valores reconhecidos como devidos em ação trabalhista diversa na base de cálculo das contribuições devidas à entidade de previdência complementar, com fundamento no artigo 114, incisos I, VI e IX, da Constituição Federal e nas Teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 955, e por este Tribunal, no IRDR 0021253-76.2021.5.04.0000. Recurso provido. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020941-85.2022.5.04.0026 ROT, em 25/07/2024, Desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco) A questão está abrangida pelo item II do Tema Repetitivo nº 955 do STJ, no sentido de que: Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. Portanto, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 114, incisos I e VI da CF, e com fundamento na Tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 955. Nega-se provimento. (...) 9. INDENIZAÇÃO RELACIONADA À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de indenizações decorrentes da integração das parcelas remuneratórias e seus reflexos deferidos no processo nº 0000892-98.2013.5.04.0006. Em um longo arrazoado, insurge-se em relação à condenação com as seguintes argumentações, divididas em subtópicos: (...) Examina-se. Na petição inicial, a reclamante sustenta que: faz jus à reparação por perdas e danos, com o pagamento de indenização por danos materiais, em face de ato ilícito praticado pela reclamada; o objeto em discussão é o prejuízo causado pela reclamada, na condição de ex-empregadora, em face da apuração de valor a menor no momento do resgate dos valores e na apuração do valor correto do benefício de complementação de aposentadoria. Na contestação, a reclamada aduz que: a reclamante pretende que a presente ação gere efeitos declaratórios e condenatórios para ampliar os recolhimentos para a FUNCEF ou, não sendo o caso, que seja convertida a obrigação em indenização; nos termos do artigo 202, § 2º, da CF, as questões e matérias relacionadas à previdência suplementar são estranhas ao contrato de trabalho e que devem ser processadas e julgadas pela Justiça Comum; a reclamante pretende o recebimento de indenização previdenciária advinda de suposto recolhimento menor de ATS, Vantagens Pessoais (049, 062 e 092), e seus reflexos em 13ºs salários, mesmo que, nos termos do regulamento da FUNCEF, referidas parcelas não pudessem ser incluídas na previdência complementar ou ocorrido imposição de seus reflexos na aposentadoria; as bases de cálculo do adicional por tempo de serviço (rubrica 007) e da VP-049 nunca foram alteradas; o ato de saldamento foi uma operação da FUNCEF com a parte autora e não da CAIXA; o saldamento ocorreu com base no salário de contribuição do participante em agosto de 2006; não há previsão legal ou regulamentar para o recolhimento diverso daquele efetuado. Consta na sentença (ID. 93ba0f4, fls. 4832 a 4834 pdf): DOS DANOS MATERIAIS A reclamante postula indenização por danos materiais decorrentes do não recolhimento, no devido tempo, das contribuições de previdência complementar sobre parcelas postuladas nestes autos e sobre parcelas deferidas no processo 0000892-98.2013.5.04.0006. O único pedido procedente nos presentes autos foi o de diferenças de PLR, parcela que não tem natureza salarial, conforme normas coletivas. No processo 0000892-98.2013.5.04.0006, transitado em julgado, foram deferidas à reclamante: diferenças salariais decorrentes da integração da CTVA em outras parcelas; diferenças correspondentes a vantagens pessoais; reflexos das horas extras pagas mediante acordo em repousos e feriados. As diferenças foram deferidas em parcelas vencidas e vincendas. As parcelas são de natureza salarial, e se quitadas na época própria, teriam composto a base de cálculo para o recolhimento de contribuições à previdência complementar. Portanto, em razão do ato ilícito do empregador, reconhecido nos autos nº 0000892-98.2013.5.04.0006, a autora sofreu prejuízos financeiros pela não inclusão, na época própria, das parcelas salariais devidas na base de cálculo do salário de participação, o que, por consequência, acarretou a redução do benefício inicial da complementação de aposentadoria do REG/REPLAN, bem como a redução do valor disponível para saque, quando do encerramento do contrato da parte autora, no NOVO PLANO FUNCEF. Existindo conduta ilícita, culpa e dano material, com nexo causal entre o ato ilícito e o dano, cabe o dever de reparação, conforme arts. 186 e 927 do CC. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização no valor equivalente às diferenças líquidas de complementação de aposentadoria pela integração das parcelas remuneratórias e seus reflexos deferidos no processo nº 0000892-98.2013.5.04.0006 na base de cálculo do benefício inicial relacionado ao REG/REPLAN, somado à diferença de valor disponível para resgate no NOVO PLANO FUNCEF, conforme critérios fixados, observado os regulamentos juntados aos autos para a verificação das parcelas que integram o salário-de-participação, em parcela única, o que afasta a incidência de reajustes e alterações futuras. O deferimento da indenização no valor equivalente às diferenças líquidas se justifica, pois o dano experimentado pela parte autora é a quantia líquida efetivamente suprimida de sua complementação de aposentadoria. O cálculo deve observar os limites prescricionais estabelecidos em sentença no processo 0000892-98.2013.5.04.0006, até a data em o reclamante completaria 76,4 anos, expectativa de sobrevida média da população brasileira, conforme IBGE. Indefiro a incidência de reajustes passados e futuros no cálculo, pois não se trata de pensão mensal, nem complementação de aposentadoria propriamente dita ou parcela de trato sucessivo, e não há parcelas vincendas. Defiro às partes a juntada de documentos complementares em fase de execução, caso necessários para o cálculo da indenização ora deferida. Não há recolhimentos previdenciários a deferir, por se tratar de indenização. Consta na sentença de embargos (ID. a0fbe9c, fls. 4873 e 4874 pdf): DA OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL-AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DA PARCELA "INCORPORAÇÃO JUDICIAL SEM FUNCEF" E DOS REFLEXOS EM 13º SALÁRIO Com razão. Passo à análise. As verbas deferidas no processo 0000892-98.2013.5.04.0006, incorporadas sob a rubrica "incorporação judicial sem FUNCEF", são verbas de natureza salarial, que deveriam, ao longo do contrato de trabalho, fazer parte da base de cálculo dos recolhimentos previdenciários, inclusive a previdência complementar - FUNCEF. Incontroverso que a rubrica não foi utilizada na base de cálculo, o próprio nome utilizado deixa clara a ausência de recolhimentos. A reclamada, em contestação, não apresenta qualquer justificativa normativa para o não recolhimento. De acordo com os regulamentos juntados aos autos, sendo uma verba salarial de caráter não temporário, deveria fazer parte da base de cálculo. Portanto, em razão do ato ilícito do empregador, reconhecido nos autos nº 0000892-98.2013.5.04.0006, a autora sofreu prejuízos financeiros pela não inclusão, na época própria, das parcelas salariais devidas na base de cálculo do salário de participação, o que, por consequência, acarretou a redução do benefício inicial da complementação de aposentadoria do REG/REPLAN, bem como a redução do valor disponível para saque, quando do encerramento do contrato da parte autora, no NOVO PLANO FUNCEF. Existindo conduta ilícita, culpa e dano material, com nexo causal entre o ato ilícito e o dano, cabe o dever de reparação, conforme arts. 186 e 927 do CC. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, e, atribuindo efeito modificativo ao julgado, acrescento à condenação o pagamento de indenização no valor equivalente às diferenças líquidas de complementação de aposentadoria, pela integração da parcela "incorporação judicial sem FUNCEF". Questão recursal: Do direito à indenização pela não inclusão, na época própria, das parcelas salariais devidas na base de cálculo do salário de participação A reclamante manteve contrato de trabalho com a reclamada no período de 20/11/1989 a 29/08/2024, quando aderiu ao programa de desligamento voluntário e começou a receber o benefício complementar da FUNCEF. A pretensão em análise corresponde à indenização de alegados prejuízos sofridos pela reclamante quando passou a perceber benefício previdenciário complementar, alegando redução do benefício inicial da complementação de aposentadoria do REG/REPLAN e do valor disponível para saque quando do encerramento do contrato no NOVO PLANO FUNCEF, por não ter a reclamada considerado, na base de incidência das contribuições, as parcelas reconhecidas no processo nº 0000892-98.2013.5.04.0006. O Pleno do TRT da 4ª Região, no julgamento do IRDR nº 0021253-76.2021.5.04.0000, em 28/02/2023, fixou a seguinte tese: Caracteriza ato ilícito do empregador o inadimplemento de verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho, posteriormente reconhecidas judicialmente e que, por sua natureza e considerando o regulamento aplicável, deveriam ter integrado o cálculo do valor do benefício de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão, resultando em danos materiais indenizáveis. Na reclamatória trabalhista nº 0000892-98.2013.5.04.0006 foi reconhecido o direito da reclamante ao pagamento de parcelas remuneratórias. A discussão diz respeito à inobservância pela reclamada da integração do CTVA e das vantagens pessoais, deferidos no processo nº 0000892-98.2013.5.04.0006, para efeito de recolhimento sobre o salário de contribuição e ao prejuízo que decorreu de tal inobservância. Tal prejuízo é passível de reparação por meio de ação proposta contra a reclamada, nesta Justiça Especializada, conforme o entendimento do STJ, no RE 1.312.736/RS (Tema 955, II): II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. As normas do REG/REPLAN previram que as parcelas que compõem o salário de contribuição seriam definidas em ato normativo da FUNCEF. A Norma de Serviço nº 025/85 estabeleceu que as parcelas que compõem o salário de contribuição do REG/REPLAN são: salário padrão; adicional por tempo de serviço; função de confiança; vantagens pessoais; adicional noturno; adicional insalubridade; horas suplementares; 13º salário. O CTVA é parte da gratificação de função que os empregados da reclamada recebem no exercício de funções e cargos comissionados. A CN DIBEN 018/98 prevê que a função de confiança e o cargo em comissão compõem o salário de contribuição do REG/REPLAN. O item 9.2 do referido Plano de cargos comissionados estabelece, expressamente, que o CTVA integra a remuneração base do empregado, incidindo todos os encargos sociais. Assim, a parcela CTVA tem natureza salarial, tal como as vantagens pessoais, de modo que as diferenças reconhecidas no processo nº 0000892-98.2013.5.04.0006 deveriam ter sido incluídas na base de cálculo da contribuição destinada ao benefício pago pela FUNCEF. Considerando que no valor saldado não constaram as parcelas reconhecidas judicialmente, deve ser realizado o recálculo do saldamento da maneira correta, de forma a incidir as parcelas referidas. Quanto à possibilidade de inclusão de verbas remuneratórias no cálculo de benefício saldado, a Jurisprudência do TST é firme no sentido de que a adesão da reclamante às regras de saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano não impede a sua discussão em sede judicial. Não incide, portanto, o disposto no item II da Súmula 288 do TST, considerando que se trata de saldamento do plano anterior e não da substituição de um plano por outro. A adesão ao Novo Plano não importa em renúncia de direitos, pois o caso concreto não trata de manutenção do regramento do Plano REG/REPLAN, mas sim de pretensão à indenização por perdas e danos decorrentes de prejuízos sofridos no cálculo do saldamento. Diante de todo o exposto, confirma-se a sentença que deferiu à reclamante o pagamento de indenização no valor equivalente às diferenças líquidas de complementação de aposentadoria pela integração das parcelas remuneratórias e seus reflexos deferidos no processo nº 0000892-98.2013.5.04.0006 na base de cálculo do benefício inicial relacionado ao REG/REPLAN, somado à diferença de valor disponível para resgate no NOVO PLANO FUNCEF, e de indenização no valor equivalente às diferenças líquidas de complementação de aposentadoria, pela integração da parcela "incorporação judicial sem FUNCEF". Nega-se provimento. Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, é de competência da Justiça do Trabalho o julgamento da ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador pela não inclusão de parcela salarial no cálculo da complementação de aposentadoria na época própria, nos termos das teses vinculantes firmadas no Tema nº 1.166 da Tabela de Repercussão Geral do STF e nos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 do STJ. Ademais, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que, nessa hipótese, não incide a tese fixada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, vez que não há pedido de complementação de aposentadoria, mas sim de indenização compensatória pelos prejuízos sofridos. Nesse sentido, o seguinte julgado: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO AUTOR NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA O EX-EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ FIRMADA PELO STF NO RE 586.453/SE E NO RE 583.050/RS. TEMA 1.021 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.1. A autora pleiteia o ressarcimento de prejuízos causados pelo empregador ao deixar de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria.2. Logo, não se discute a revisão de benefício previdenciário, mas de indenização por perdas e danos pela não inclusão de parcelas com natureza salarial, reconhecidas em Juízo, na base de cálculo da complementação de aposentadoria, não se aplicando, portanto, o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos Recursos Extraordinários 586.453-RG/SE e RE 583.050/RS. Precedentes.3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS, em 28/10/2020, Tema 1.021, fixou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador impedido pela empregadora de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria.Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000168-43.2023.5.05.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/05/2025). E também: Ag-ED-RRAg-10146-11.2019.5.03.0169, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/12/2022; Ag-AIRR-20305-94.2019.5.04.0812, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/10/2022; Ag-RR-772-63.2019.5.12.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/10/2022; Ag-RR-240-05.2019.5.12.0053, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 20/05/2022; Ag-RR-234-36.2021.5.12.0050, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022; ARR-1344-32.2013.5.15.0094, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 18/10/2019; RR-58-41.2020.5.09.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/12/2022; ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022. E ainda: RR-0001171-64.2019.5.09.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/12/2024; Ag-AIRR-336-06.2020.5.05.0271, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-1068-81.2019.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/11/2024; RR-1096-07.2019.5.12.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023; RRAg-0010603-46.2021.5.03.0113, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2024; Ag-AIRR-735-56.2022.5.17.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/11/2024; RR-1023-70.2020.5.09.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/10/2024; RR-511-61.2020.5.21.0042, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024. E por fim: RR-Ag-RRAg-1405-49.2019.5.09.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/09/2025; AIRR-0000533-21.2023.5.05.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2025; RR-1096-07.2019.5.12.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023; RR-0000681-25.2020.5.06.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/05/2025; RRAg-10337-74.2017.5.03.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; RRAg-67-48.2020.5.09.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024; Ag-RR-1072-54.2019.5.09.0010, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/08/2025. Nesse sentido, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO". 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu apenas o voto divergente vencido e trecho do voto que prevaleceu na Turma, relacionado ao mérito do pedido indenizatório. Os trechos em destaque não demonstram o prequestionamento da controvérsia, pois não revelam a tese jurídica adotada pela Turma julgadora para definir e resolver a questão da prescrição incidente ao caso. A falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA PRESCRIÇÃO TOTAL QUINQUENAL –ACTIO NATA – SALDAMENTO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahrt) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLARICE POGLIA PIGATTO
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