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TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0020324-98.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0001890-30.2004.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00250421 AGTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TIROL ADVOGADO: JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-032501 ADVOGADO: FRANCISCO NIGRO A. VIVONA (RJ001619) AGDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: JDS. DES. RAQUEL DE OLIVEIRA Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CEDAE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. QUESTÃO PREJUDICIAL DE COMPETÊNCIA. ESPECIALIZAÇÃO DAS CÂMARAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO OE Nº 01/2023. REGIMENTO INTERNO. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. PREVENÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO PREVENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Condomínio do Edifício Tirol contra decisão proferida em cumprimento de sentença que fixou o ano de 2013 como termo inicial da legitimidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, em razão do julgamento do Tema nº 565 do STJ.2. Apensamento ao agravo de instrumento nº 0019312-49.2026.8.19.0000, interposto pela Cedae anteriormente.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir a competência interna deste Tribunal para apreciação do recurso, diante da especialização das Câmaras de Direito Público e de Direito Privado promovida pela Resolução OE nº 01/2023 e da existência de recurso anteriormente distribuído envolvendo o mesmo provimento jurisdicional.III. Razões de decidir 4. A Resolução OE nº 01/2023 e os arts. 49 e 50 do Regimento Interno estabeleceram que a competência das Câmaras especializadas é definida pela natureza da relação jurídica litigiosa, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no parágrafo único do art. 49. 5. A controvérsia decorre de relação de consumo estabelecida entre condomínio e sociedade de economia mista prestadora de serviço público, tendo por objeto a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário e a repetição de indébito. 6. A CEDAE possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, circunstância que, por si só, não desloca a competência para as Câmaras de Direito Público. 7. A preservação da prevenção prevista no art. 3º da Resolução OE nº 01/2023 pressupõe a manutenção da competência material do órgão anteriormente prevento após a especialização, requisito que não se verifica diante da natureza privada da relação jurídica litigiosa. 8. A jurisprudência do Órgão Especial e das Câmaras deste Tribunal consolidou o entendimento de que demandas envolvendo cobrança de tarifa de água e esgoto entre consumidores e a CEDAE inserem-se na competência das Câmaras de Direito Privado.IV. Dispositivo e tese 9. Declínio de competência, com remessa dos autos à Quarta Câmara de Direito Privado.Tese de julgamento: "1. A competência das Câmaras especializadas do Tribunal de Justiça é definida pela natureza da relação jurídica litigiosa, nos termos dos arts. 49 e 50 do Regimento Interno. 2. As demandas relativas à cobrança de tarifa de água e esgoto e à repetição de indébito entre consumidores e sociedade de economia mista inserem-se na competência das Câmaras de Direito Privado. 3. A preservação da prevenção prevista no art. 3º da Resolução OE nº 01/2023 exige a manutenção da competência material do órgão anteriormente preve Conclusões: POR UNANIMIDADE, DECLINOU-SE DA COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ID DJEN: 668987383, EM 16/07/2026).
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