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0020324-77.2026.5.04.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020324-77.2026.5.04.0029 RECLAMANTE: MARIA BUENO PEITZ RECLAMADO: ROSA WALDMAN SIROTSKY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d8f50c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, CINTIA FERMINO PAVAO, faço o presente feito concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho. DESPACHO Vistos, etc. Vista às partes dos documentos de ID 47d0c6e e anexos. Indefiro o requerimento de tutela cautelar formulado pela parte autora no ID 4fafed5, tendo em vista que a simples tramitação de reclamação trabalhista em fase de conhecimento não constitui fundamento suficiente para a bloqueio de bens da parte ré, ante a ausência de título executivo judicial. Eventual alegação de fraude à execução decorrente de alienação patrimonial deverá ser suscitada no momento oportuno, em sede de execução. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. MARCELA CASANOVA VIANA ARENA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA BUENO PEITZ

  2. Intimação

    TRT4 · 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020324-77.2026.5.04.0029 RECLAMANTE: MARIA BUENO PEITZ RECLAMADO: ROSA WALDMAN SIROTSKY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d8f50c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, CINTIA FERMINO PAVAO, faço o presente feito concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho. DESPACHO Vistos, etc. Vista às partes dos documentos de ID 47d0c6e e anexos. Indefiro o requerimento de tutela cautelar formulado pela parte autora no ID 4fafed5, tendo em vista que a simples tramitação de reclamação trabalhista em fase de conhecimento não constitui fundamento suficiente para a bloqueio de bens da parte ré, ante a ausência de título executivo judicial. Eventual alegação de fraude à execução decorrente de alienação patrimonial deverá ser suscitada no momento oportuno, em sede de execução. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. MARCELA CASANOVA VIANA ARENA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSA WALDMAN SIROTSKY

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