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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0020324-72.2022.5.04.0561 RECLAMANTE: WELLINTON DA ROSA (SUCESSÃO DE) E OUTROS (2) RECLAMADO: TM INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66d5c81 proferido nos autos. Vistos. Revisando os autos, constata-se omissão material no tocante ao alcance das decisões proferidas pelas instâncias superiores. Conforme se extrai do trâmite processual a primeira reclamada, TM Indústria e Comércio de Cosméticos Eireli - EPP, interpôs Recurso Ordinário sem a realização do preparo, requerendo os benefícios da gratuidade da justiça. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça pelo Relator no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ensejou a interposição de Agravo Regimental/Interno, cujo improvimento culminou na decretação da deserção do Recurso Ordinário interposto exclusivamente pela Reclamada TM Indústria e Comércio de Cosméticos Eireli. A inconformidade da ré prosseguiu mediante Recurso de Revista e Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR-20324-72.2022.5.04.0561), tendo o C. Tribunal Superior do Trabalho negado seguimento ao apelo por se tratar de impugnação contra decisão interlocutória (Súmula nº 214 do TST). Desse modo, o trânsito em julgado certificado pelo TST refere-se estritamente à questão incidental do indeferimento da gratuidade da justiça e consequente deserção do apelo da primeira reclamada. Ocorre que, antes da remessa dos autos ao C. TST para apreciação do referido agravo incidental, não foram levados a julgamento perante a Turma do TRT da 4ª Região os demais recursos hígidos, tempestivos e com preparo regular interpostos pelas outras partes, a saber: Recurso Ordinário interposto pela parte Autora (Sucessão de Wellinton da Rosa); Recurso Ordinário interposto pelas Reclamadas Marchetti & Cia Ltda., D'Marche Indústria de Cosméticos Ltda. - EPP e Marchetti Incorporadora Ltda. A remessa dos autos à origem e a certificação do trânsito em julgado do processo sem a apreciação dos Recursos Ordinários interpostos pela Sucessão Autora e pelas demais Reclamadas caracteriza nítida omissão de prestação jurisdicional e equívoco procedimental (error in procedendo), violando os princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Diante do exposto, DETERMINO: a) A retificação dos registros processuais para constar que o trânsito em julgado operou-se unicamente quanto à decisão interlocutória pertinente ao indeferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita postulado por TM Indústria e Comércio de Cosméticos Eireli; b) A imediata remessa e devolução dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com as devidas homenagens, a fim de que os Recursos Ordinários pendentes de julgamento (interpostos pela Sucessão Autora e pelas Reclamadas integrantes do grupo econômico Marchetti) sejam devidamente autuados, incluídos em pauta e julgados pela Turma competente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CARAZINHO/RS, 08 de setembro de 2026. VINICIUS DANIEL PETRY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCHETTI & CIA LTDA - TM INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP - D'MARCHE INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA - EPP - MARCHETTI INCORPORADORA LTDA
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0020324-72.2022.5.04.0561 RECLAMANTE: WELLINTON DA ROSA (SUCESSÃO DE) E OUTROS (2) RECLAMADO: TM INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66d5c81 proferido nos autos. Vistos. Revisando os autos, constata-se omissão material no tocante ao alcance das decisões proferidas pelas instâncias superiores. Conforme se extrai do trâmite processual a primeira reclamada, TM Indústria e Comércio de Cosméticos Eireli - EPP, interpôs Recurso Ordinário sem a realização do preparo, requerendo os benefícios da gratuidade da justiça. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça pelo Relator no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ensejou a interposição de Agravo Regimental/Interno, cujo improvimento culminou na decretação da deserção do Recurso Ordinário interposto exclusivamente pela Reclamada TM Indústria e Comércio de Cosméticos Eireli. A inconformidade da ré prosseguiu mediante Recurso de Revista e Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR-20324-72.2022.5.04.0561), tendo o C. Tribunal Superior do Trabalho negado seguimento ao apelo por se tratar de impugnação contra decisão interlocutória (Súmula nº 214 do TST). Desse modo, o trânsito em julgado certificado pelo TST refere-se estritamente à questão incidental do indeferimento da gratuidade da justiça e consequente deserção do apelo da primeira reclamada. Ocorre que, antes da remessa dos autos ao C. TST para apreciação do referido agravo incidental, não foram levados a julgamento perante a Turma do TRT da 4ª Região os demais recursos hígidos, tempestivos e com preparo regular interpostos pelas outras partes, a saber: Recurso Ordinário interposto pela parte Autora (Sucessão de Wellinton da Rosa); Recurso Ordinário interposto pelas Reclamadas Marchetti & Cia Ltda., D'Marche Indústria de Cosméticos Ltda. - EPP e Marchetti Incorporadora Ltda. A remessa dos autos à origem e a certificação do trânsito em julgado do processo sem a apreciação dos Recursos Ordinários interpostos pela Sucessão Autora e pelas demais Reclamadas caracteriza nítida omissão de prestação jurisdicional e equívoco procedimental (error in procedendo), violando os princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Diante do exposto, DETERMINO: a) A retificação dos registros processuais para constar que o trânsito em julgado operou-se unicamente quanto à decisão interlocutória pertinente ao indeferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita postulado por TM Indústria e Comércio de Cosméticos Eireli; b) A imediata remessa e devolução dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com as devidas homenagens, a fim de que os Recursos Ordinários pendentes de julgamento (interpostos pela Sucessão Autora e pelas Reclamadas integrantes do grupo econômico Marchetti) sejam devidamente autuados, incluídos em pauta e julgados pela Turma competente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CARAZINHO/RS, 08 de setembro de 2026. VINICIUS DANIEL PETRY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAURA DA SILVA DA ROSA - WELLINTON DA ROSA - CAROLAINE DA SILVA DA ROSA
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