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0020323-89.2021.5.04.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020323-89.2021.5.04.0701 RECLAMANTE: VAGNER DOS SANTOS ALVES RECLAMADO: SOCIEDADE VICENTE PALLOTTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c977d0b proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de execução de sentença onde é credor VAGNER DOS SANTOS ALVES e como devedora SOCIEDADE VICENTE PALLOTTI. Apresentados cálculos de liquidação de sentença pelo contador (Id e4e5f04), com complementações e esclarecimentos (Id a9a29ce e 3a88a83). O autor apresenta impugnações no Id 292c27e A reclamada não apresenta impugnações. O autor apresenta impugnações no Id 292c27e. Quanto à base de cálculo das horas extras, não prospera a insurgência. Os cálculos observam os parâmetros fixados no título executivo, não havendo determinação para inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras nos moldes pretendidos pelo autor. A liquidação deve observar estritamente os limites da coisa julgada, sendo vedada a inovação dos critérios definidos na fase de conhecimento. Da mesma forma, não procede a impugnação relativa às horas excedentes à 44ª semanal. O critério adotado nos cálculos está em conformidade com o comando exequendo, considerando o regime de compensação e os limites estabelecidos na decisão transitada em julgado, não se verificando a incorreção apontada pelo reclamante. Acolho os esclarecimentos prestados pela perícia contábil (Id 3a88a83) por seus próprios fundamentos. Assim, indefiro as impugnações apresentadas pelo autor no Id 292c27e. Desnecessária a intimação da União - INSS ante os termos da Portaria Normativa nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região, publicada no DOU de 8.8.2023. Não se detecta da aferição dos elementos integrantes da conta acima referida, excesso, erro ou omissão. Merece, portanto, ser acolhida a conta e HOMOLOGADO o seu resultado, para declarar-se líquida a condenação, conforme resumo de cálculos apresentado, dos quais serão deduzidos, oportunamente, os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. O imposto de renda deverá ser calculado em conformidade com a previsão contida na Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alterada pela Lei 12.350/2010, de 20 de dezembro de 2010. A apuração dar-se-á em conformidade com a Instrução Normativa RFB Nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011. Arbitro os honorários referentes a perícia contábil no valor de R$2.400,00, considerada a qualidade do trabalho e o grau de dificuldade do serviço realizado. Expeça-se Requisição de Pagamento de Honorários Periciais, conforme determinado na Sentença. As custas processuais deverão ser acrescidas ao débito, observadas aquelas já recolhidas que deverão ser abatidas. O depósito recursal (Id 9fa65e8) é suficiente para pagamento do débito. Assim, converto em penhora o depósito recursal. Considero garantida a execução. Fica a executada CITADA e o autor CIENTE da presente sentença de liquidação, nos termos do art. 884, CLT. Deverão as partes informar dados bancários para transferência de valores. Decorrido os prazo sem apresentação de recursos, expeçam-se alvarás aos credores, observando as retenções previdenciárias e fiscais cabíveis. Após, libere-se o saldo à demandada. SANTA MARIA/RS, 04 de setembro de 2026. ELIZABETH BACIN HERMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER DOS SANTOS ALVES

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020323-89.2021.5.04.0701 RECLAMANTE: VAGNER DOS SANTOS ALVES RECLAMADO: SOCIEDADE VICENTE PALLOTTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c977d0b proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de execução de sentença onde é credor VAGNER DOS SANTOS ALVES e como devedora SOCIEDADE VICENTE PALLOTTI. Apresentados cálculos de liquidação de sentença pelo contador (Id e4e5f04), com complementações e esclarecimentos (Id a9a29ce e 3a88a83). O autor apresenta impugnações no Id 292c27e A reclamada não apresenta impugnações. O autor apresenta impugnações no Id 292c27e. Quanto à base de cálculo das horas extras, não prospera a insurgência. Os cálculos observam os parâmetros fixados no título executivo, não havendo determinação para inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras nos moldes pretendidos pelo autor. A liquidação deve observar estritamente os limites da coisa julgada, sendo vedada a inovação dos critérios definidos na fase de conhecimento. Da mesma forma, não procede a impugnação relativa às horas excedentes à 44ª semanal. O critério adotado nos cálculos está em conformidade com o comando exequendo, considerando o regime de compensação e os limites estabelecidos na decisão transitada em julgado, não se verificando a incorreção apontada pelo reclamante. Acolho os esclarecimentos prestados pela perícia contábil (Id 3a88a83) por seus próprios fundamentos. Assim, indefiro as impugnações apresentadas pelo autor no Id 292c27e. Desnecessária a intimação da União - INSS ante os termos da Portaria Normativa nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região, publicada no DOU de 8.8.2023. Não se detecta da aferição dos elementos integrantes da conta acima referida, excesso, erro ou omissão. Merece, portanto, ser acolhida a conta e HOMOLOGADO o seu resultado, para declarar-se líquida a condenação, conforme resumo de cálculos apresentado, dos quais serão deduzidos, oportunamente, os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. O imposto de renda deverá ser calculado em conformidade com a previsão contida na Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alterada pela Lei 12.350/2010, de 20 de dezembro de 2010. A apuração dar-se-á em conformidade com a Instrução Normativa RFB Nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011. Arbitro os honorários referentes a perícia contábil no valor de R$2.400,00, considerada a qualidade do trabalho e o grau de dificuldade do serviço realizado. Expeça-se Requisição de Pagamento de Honorários Periciais, conforme determinado na Sentença. As custas processuais deverão ser acrescidas ao débito, observadas aquelas já recolhidas que deverão ser abatidas. O depósito recursal (Id 9fa65e8) é suficiente para pagamento do débito. Assim, converto em penhora o depósito recursal. Considero garantida a execução. Fica a executada CITADA e o autor CIENTE da presente sentença de liquidação, nos termos do art. 884, CLT. Deverão as partes informar dados bancários para transferência de valores. Decorrido os prazo sem apresentação de recursos, expeçam-se alvarás aos credores, observando as retenções previdenciárias e fiscais cabíveis. Após, libere-se o saldo à demandada. SANTA MARIA/RS, 04 de setembro de 2026. ELIZABETH BACIN HERMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE VICENTE PALLOTTI

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